ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, cumulada com pedido liminar de imissão na posse. A sentença julgou procedente o pedido, fixando a indenização no valor total de R$ 280.769,49 (duzentos e oitenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos). O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, mantendo o montante indenizatório, mas alterando o percentual fixado a título de juros compensatórios. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de desapropriação, cumulada com pedido liminar de imissão na posse. A sentença julgou procedente o pedido, fixando a indenização no valor total de R$ 280.769,49 (duzentos e oitenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos). O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, mantendo o montante indenizatório, mas alterando o percentual fixado a título de juros compensatórios.<br>Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DESAPROPRIADO O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE RÉ, POR UTILIDADE PÚBLICA. DISCORDÂNCIA DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO. TRABALHO PERICIAL REALIZADO POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DE FORMA IMPARCIAL, EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES, POR PROFISSIONAL HABILITADO E PAUTADO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS ADEQUADOS, INEXISTINDO QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE AFASTE A SUA VALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO QUE ATENDEU OS CRITÉRIOS TÉCNICOS ESTABELECIDOS NAS NORMAS DA ABNT - NBR 14653-1/01 E XBR 14653-3/04. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO PELO ENTE PÚBLICO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, TENDO COMO TERMO INICIAL A IMISSÀO NA POSSE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STF NA ADI 2332 E PELO STJ NO TEMA 126. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA CONSTAR QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS SERÃO NO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO.<br>No agravo interno, a parte alega que:<br> .. <br>No caso em tela, ao contrário do que foi decidido em decisão monocrática proferida pelo Relator, o Recurso Especial, bem como o Agravo em Recurso Especial, contém os requisitos de admissibilidade, além de ter impugnado de forma efetiva o mérito da controvérsia.<br> .. <br>Desta forma, considerando que o valor ofertado pela Agravante atende aos requisitos da justa indenização, este deverá prevalecer a título de indenização da área desapropriada. Subsidiariamente, requer que o valor da indenização seja reduzido, a fim de que nenhuma das partes seja prejudicada.<br> .. <br>Os D. Desembargadores do Tribunal a quo não levaram em consideração todo o exposto e os pontos apresentados.<br>Portanto, a Agravante não pode admitir o indeferimento. Assim, o recurso merece acolhimento, em razão da especialidade da norma federal que não foi corretamente aplicada.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, cumulada com pedido liminar de imissão na posse. A sentença julgou procedente o pedido, fixando a indenização no valor total de R$ 280.769,49 (duzentos e oitenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos). O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, mantendo o montante indenizatório, mas alterando o percentual fixado a título de juros compensatórios. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos de incidência da Súmula n. 7 do STJ e de ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade.<br>Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo interno.<br>É o voto.