ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação. Na sentença, o pedido foi pela procedência parcial da ação. No Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou-se provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeira instância.<br>II - No que concerne à apontada violação do art. 27 do Decreto Lei n. 3.365/1941, consoante deliberado na análise do recurso especial da sociedade comercial, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.165.870/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>III - O Tribunal de origem, ao analisar a questão, reconheceu expressamente a idoneidade técnica do trabalho pericial, destacando que este foi elaborado sob a garantia do contraditório e em conformidade com os critérios técnicos aplicáveis. Assim, para infirmar tal conclusão e acolher a tese de erro na metodologia de avaliação, seria necessário reavaliar as provas periciais e os fundamentos técnicos adotados pelo perito -providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria de fato.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação de desapropriação, combinada com pedido liminar de imissão de posse, contra a sociedade comercial Klekin Comercial Agrícola Imobiliária, Importadora e Exportadora, objetivando a expropriação de áreas de terra situadas na Estrada Tauê, s/n, Bairro Vila Aparecida, no Município de Suzano/SP, medindo 11.661,90m , registradas sob os números 8.508 e 5.593, no Cartório de Registro de Imóveis local, declaradas de utilidade pública pelo Decreto Estadual n. 56.814/2011, necessárias à construção do Trecho Lesto do Rodoanel Mário Covas, tendo oferecido administrativamente o valor indenizatório de R$ 524.071,84 (quinhentos e vinte e quatro mil, setenta e um centavos e oitenta e quatro centavos).<br>A sentença de primeiro grau deliberou pela procedência parcial da ação, com a fixação da indenização no importe de R$ 971.610,63 (novecentos e setenta e um mil, seiscentos e dez centavos e sessenta e três centavos).<br>O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da Concessionária SPMAR S.A., bem como à apelação da sociedade comercial Klekim S.A., mantendo incólume a sentença de primeira instância, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.278):<br>APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO DIRETA UTILIDADE PÚBLICA - Necessidade de prévia e justa indenização em dinheiro - Valor da indenização Sentença de parcial procedência do pedido - Irresignação de ambas as partes Não cabimento - Montante fixado corretamente nos termos do laudo pericial - Impugnação ofertada pelas partes que não foi capaz de infirmar as conclusões do "expert" - Prova pericial realizada sob a garantia do contraditório e com observância dos rigores técnicos, que se mostra suficiente à formação da convicção do Juízo Depósito integral do valor da indenização antes da imissão provisória na posse Não incidência de juros compensatórios e moratórios Avaliação prévia que foi ratificada na avaliação definitiva Normas CAJUFA/2019 Contexto em que não se vislumbra diferença em favor da expropriada, nem prejuízo a ensejar a aplicação de juros compensatórios - Honorários advocatícios Base de cálculo Diferença entre oferta inicial e indenização Inteligência do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 Sentença mantida Recursos não providos.<br>Klekim Comercial S.A. interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 466, §2º, do CPC/2015, visto que, em síntese, da nulidade do laudo de avaliação definitiva, uma vez que produzido sem a devida ciência às partes da data de designação da perícia, o que impediu o assistente técnico da recorrente de acompanhar o ato, bem assim de que o expert judicial fez uso de elementos em zona rural para avaliar o terreno, quando o próprio perito reconheceu em seus esclarecimentos que "o imóvel pertence à . zona urbana".<br>Indica, também, a violação do art. 27 do Decreto Lei n. 3.365/1941, sob o fundamento de patente equívoco da Corte ao acolher o valor arbitrado pelo laudo a quo pericial, porquanto fez uso de elementos em zona rural para avaliação do imóvel, quando na verdade a área se encontra em zona urbana, resultando em valor indenizatório muito abaixo do valor de mercado do imóvel. Ofertadas contrarrazões às fls. 2.379-2.382 e 2.384-2.402) e os recursos especiais não foram admitidos pelo Tribunal a quo (fls. 2.404-2.406 e 2.407-2.409), tendo sido interpostos os presentes agravos.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 2.379-2.382 e 2.384-2.402), os recursos especiais não foram admitidos pelo Tribunal a quo (fls. 2.404-2.406 e 2.407-2.409), tendo sido interposto os presentes agravos.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, a, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da Klekim Comercial S/A."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) Para impugnar a validade do laudo pericial, em razão da ausência de notificação dos assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos periciais, não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda o reexame de matéria fático-probatória, mas sim a análise de eventual violação do devido processo legal e do contraditório. Trata-se de questão estritamente jurídica, voltada à verificação da nulidade processual decorrente da inobservância do direito das partes de fiscalizar a produção da prova técnica - direito este assegurado pelo art. 466, §2º, do CPC. Assim, o exame da nulidade independe da reavaliação das provas produzidas, restringindo-se à constatação objetiva de que houve ou não a intimação regular dos assistentes, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>b) verifica-se evidente equívoco metodológico no laudo pericial, uma vez que o perito judicial utilizou elementos de comparação típicos de imóveis situados em zona rural para valorar um bem localizado em zona urbana, conforme o próprio expert reconheceu em suas declarações. Tal incongruência compromete a credibilidade técnica do laudo, pois os critérios de avaliação para áreas rurais e urbanas seguem parâmetros distintos, levando em conta fatores como infraestrutura, acesso, destinação econômica, valor venal e potencial construtivo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação. Na sentença, o pedido foi pela procedência parcial da ação. No Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou-se provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeira instância.<br>II - No que concerne à apontada violação do art. 27 do Decreto Lei n. 3.365/1941, consoante deliberado na análise do recurso especial da sociedade comercial, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.165.870/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>III - O Tribunal de origem, ao analisar a questão, reconheceu expressamente a idoneidade técnica do trabalho pericial, destacando que este foi elaborado sob a garantia do contraditório e em conformidade com os critérios técnicos aplicáveis. Assim, para infirmar tal conclusão e acolher a tese de erro na metodologia de avaliação, seria necessário reavaliar as provas periciais e os fundamentos técnicos adotados pelo perito -providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria de fato.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Do recurso especial da sociedade comercial Klekin S.A.<br>Com relação à alegada violação do art. 466, §2º, do CPC/2015, bem como do art. 27 do Decreto Lei n. 3.365/1941, a Corte estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 2.282-2.285):<br> .. <br>Cuida-se de ação de desapropriação direta de imóvel declarado de utilidade pública por meio do Decreto Estadual nº 56.814/2011, na qual, mediante laudo elaborado por perito de confiança do Juízo, foi homologada a avaliação da área desapropriada em R$ 971.610,63 (novecentos e setenta e um mil, seiscentos e dez reais e sessenta e três centavos), para fins de indenizações da expropriada; contra o que se insurgem ambas as partes.<br>Todavia, razão não lhes assiste.<br>Consigna-se que a alegação de nulidade da prova pericial, com efeito, encontra- se preclusa.<br>Nada obstante a ausência de arguição de eventual nulidade no momento oportuno, qual seja, quando as partes tiveram ciência da juntada do laudo pericial definitivo aos autos, anota-se que a decisão que declarou preclusa eventual alegação de nulidade foi proferida em 29.06.2016 (fl. 597) e disponibilizada do DJe em 08.07.2016 (fl. 600), sem, contudo, que houvesse a oportuna interposição do competente recurso pelas partes; encontrando-se a matéria, assim, sob qualquer ângulo que se analise, coberta pelo manto da preclusão, não podendo a apelante se valer do presente recurso como forma de compensar sua inércia durante a tramitação processual.<br> .. .<br>No caso em análise, decorrendo a ordem de desapropriação de lei, nos termos do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cinge-se a controvérsia à apuração do valor indenizatório. E nesse aspecto, bem avaliado o acervo probatório constante nos autos, o d. Juízo de primeira instância acertadamente apreciou a lide, lembrando que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe a valoração, utilidade e conveniência de sua produção.<br>O ordenamento processual brasileiro adotou, no tocante à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo provas com valores pré-estabelecidos, deixando o magistrado com ampla liberdade quanto à análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes.<br>A doutrina assevera que: "O livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos. Essa é a interpretação do art. 131 do Código de Processo Civil, que institui o livre convencimento segundo os autos em associação com o dispositivo constitucional que exige a motivação das decisões judiciárias" (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições do Direito Processual Civil" vol. III. 6ª Edição. Malheiros: São Paulo).<br>Por outro lado, é inafastável que o laudo elaborado de forma unilateral pelo assistente técnico da parte, assim como a prova emprestada de autos sob paradigmas diversos da lide em análise, em princípio, não podem se sobrepor às conclusões do trabalho técnico realizado de forma imparcial pelo auxiliar da Justiça, na condição de profissional de confiança do Juízo.<br>Ademais, as impugnações ofertadas pelas partes e seus assistentes técnicos não foram capazes de abalar os fundamentos do bom trabalho apresentado pelo Perito Judicial, sob a garantia do contraditório, que, à evidência, obedeceu aos rigores técnicos e bem elucidou a questão posta a desate o justo valor da indenização devida em face do decreto expropriatório; não convencendo a mera exigência das partes de reiterados esclarecimentos pelo Expert quanto a questões já exaustivamente debatidas, ou, tampouco, a repetição de ato hígido, o que seria contrário aos princípios da celeridade e da economia processual.<br>Portanto, diante da conclusão da perícia técnica, não comporta a r. sentença qualquer reparo no que diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado com base na avaliação do imóvel objeto, em R$ 971.610,63 (fls. 146 e 354).<br> .. .<br>Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal estadual, com fundamentos nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, foi categórico ao concluir pela higidez do trabalho apresentado pelo Perito Judicial, porquanto, além da garantia do contraditório, obedeceu aos rigores técnicos e bem elucidou a questão relativa ao importe indenizatório devido em face do decreto expropriatório.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que o valor indenizatório não corresponderia a realidade dos fatos, na forma pretendida demandaria proceder ao reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, ACOLHENDO AS CONCLUSÕES CONSTANTES NO LAUDO PERICIAL, ENTENDEU COMO DEVIDO O VALOR INDENIZATÓRIO. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Na espécie, é evidente que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, uma vez que, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela parte recorrente.<br>4. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.995/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL DO JUIZ. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial pode, desde que fundamentadamente, ser mitigada pelas instâncias ordinárias, juízo esse insindicável na via do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido, considerando as peculiaridade do caso concreto, arbitrou o valor da indenização baseado no momento da avaliação judicial do perito a fim de evitar evidente desequilíbrio econômico/financeiro entre as partes. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.511.197/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Com relação à tese do nulidade do laudo pericial, sob a perspectiva de que o perito judicial fez uso de elementos em zona rural para avaliar o terreno, do mesmo modo incide o Enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, reconheceu expressamente a idoneidade técnica do trabalho pericial, destacando que este foi elaborado sob a garantia do contraditório e em conformidade com os critérios técnicos aplicáveis. Assim, para infirmar tal conclusão e acolher a tese de erro na metodologia de avaliação, seria necessário reavaliar as provas periciais e os fundamentos técnicos adotados pelo perito - providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria de fato.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.