ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando o cancelamento da revisão administrativa efetuada no benefício de pensão por morte decorrente de aposentadoria de ex-combatente, bem como o restabelecimento do valor anterior e devolução das importâncias descontadas indevidamente. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para manter a revisão administrativa sem, contudo, a realização dos descontos na pensão por morte da demandante dos valores já recebidos. O valor da causa foi fixado em R$ 49.817,92 (quarenta e nove mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.<br>1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.<br>2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.<br>3 - Agravo legal desprovido.<br>O acórdão recorrido enfrentou controvérsia previdenciária relativa à revisão administrativa de benefício de pensão por morte decorrente de aposentadoria de ex-combatente, em sede de agravo legal interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, mantendo integralmente os fundamentos do decisum agravado (fls. 15). O relator consignou que o caso não comportava retratação, ressaltando que a autarquia previdenciária pretendia ver reconhecida a possibilidade de restituição de valores indevidamente pagos, o que foi afastado (fls. 16). No mérito do decisum agravado, delineou-se: a) ausência de decadência para a revisão administrativa, fixando-se o termo inicial na entrada em vigor da Lei nº 9.784/1999, combinado com o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, e pontuando que o comunicado de revisão fora expedido em 02/12/2008, antes do decurso do prazo decenal (fls. 17); b) impossibilidade de revisão do benefício originário de aposentadoria de ex-combatente, porquanto resguardado pelo art. 4º e pelo art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 5.698/1971, com manutenção dos proventos nos termos em que concedidos sob a égide das Leis nº 1.756/1952 e nº 4.297/1963 (fls. 20); c) aplicação, quanto à pensão por morte, da máxima tempus regit actum, com observância da lei vigente à data do óbito, em harmonia com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permitindo-se a revisão administrativa para aplicação do art. 1º, caput, da Lei nº 5.698/1971 (fls. 20); d) irrepetibilidade das prestações previdenciárias recebidas de boa-fé, afastando-se a restituição de valores em face do caráter alimentar, com precedentes do STJ e da Terceira Seção do TRF3 (fls. 21). Em conclusão, manteve-se a revisão administrativa sem descontos retroativos na pensão por morte, cassou-se a tutela anteriormente concedida, e, por sucumbência recíproca, fixou-se a responsabilidade de ambas as partes pelos honorários advocatícios (fls. 21), negando-se provimento ao agravo legal (fls. 21). Fundamentos normativos e jurisprudenciais aplicados: Lei nº 9.784/1999; art. 103-A da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 5.698/1971 (arts. 1º, 4º e 6º); Súmula 340 do STJ. Jurisprudência citada no tema da aposentadoria de ex-combatentes: AgRg no Ag 784251/RS, 6ª Turma do STJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, DJe 28/06/2011; AgRg no REsp 727605/RJ, 6ª Turma do STJ, Rel. Des. Conv. Celso Limongi, DJe 19/04/2010; REsp 614973/RJ, 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/10/2008; TRF3, AMS 0005139-79.2008.4.03.6127, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, TRF3 CJ1 15/12/2011 (fls. 20). Jurisprudência citada quanto à pensão por morte e ao princípio tempus regit actum: STF, RE 470187/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 23/03/2007; STF, RE 421390/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/05/2006; STF, MS 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 22/09/1995; STJ, REap 543324/SP, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Felix Fischer, DJ 02/10/2006; AgRg nos EREsp 1042203/PE, 3ª Seção do STJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19/04/2012 (fls. 20-21). Jurisprudência citada quanto à irrepetibilidade: AgRg no AREsp 8433/RS, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/04/2012; AgRg no AREsp 33649/RS, 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02/04/2012; AgRg no REsp 1084292/PB, 6ª Turma do STJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, DJe 21/11/2011; TRF3, AR 5880, 2008.03.00.004142-4, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJF3 CJ1 30/09/2011, p. 100 (fls. 21). Dispositivo: negado provimento ao agravo legal (fls. 15, 21).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência, identificou que a matéria debatida - devolução de valores recebidos indevidamente em benefício previdenciário - foi definitivamente apreciada pelo STJ no REsp 1.381.734/RN, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 979), com publicação em 23/04/2021 e trânsito em julgado em 17/06/2021 (fls. 25-27). Fixou-se a tese de que, nos pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não amparado em interpretação errônea da lei, os valores são repetíveis, podendo ser descontados até o limite de 30% do benefício, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, sobretudo quando não lhe era possível constatar o pagamento indevido (fls. 25-26). Registrou-se a modulação dos efeitos para atingir apenas processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão repetitivo (fls. 26-27) e, à vista de aparente desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento vinculante, determinou-se, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), a devolução dos autos à Turma julgadora (fls. 27). Fundamentos normativos e sumulares referidos no repetitivo: art. 1.036 do CPC/2015 (recursos repetitivos); Súmula 211/STJ (prequestionamento); art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991; art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999; artigos 884 e 885 do Código Civil (CC/2002). Dispositivo: devolução dos autos para juízo de conformação (fls. 27).<br>O recurso especial da recorrente foi interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, postulando a reforma integral do acórdão para reconhecer a ilegalidade da revisão administrativa do benefício de pensão por morte de ex-combatente e impedir sua implementação (fls. 260-261, 273). No mérito, sustenta: a) que o benefício decorrente da aposentadoria do ex-combatente foi concedido sob a égide da Lei nº 4.297/1963, cujo art. 1º assegurava renda mensal vitalícia igual à média do salário integral realmente percebido nos 12 meses anteriores; que os proventos do ex-combatente deveriam ser equiparados aos vencimentos da ativa, inclusive nos reajustes futuros, nos termos do art. 2º; e que a pensão por morte deveria corresponder a 70% do salário integral realmente percebido pelo segurado, com reajuste igualmente vinculado à remuneração da ativa, conforme arts. 3º e 5º (fls. 261, 263-265, 420-421); b) a inexistência de erro administrativo e a incidência da decadência com termo inicial em 10/02/1999, em interpretação conforme ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, na linha do MS 9.112/DF (fls. 262-263); c) a preservação do direito adquirido diante do advento da Lei nº 5.698/1971, cujo art. 6º, parágrafo único, resguarda pensões de dependentes de ex-combatentes já em manutenção ou com requisitos preenchidos na legislação pretérita, mantendo-se cálculo e reajustes pelos diplomas anteriores, ressalvados apenas os critérios de reajuste futuro no que exceder a dez salários mínimos (arts. 4º, 5º e 6º) (fls. 268-269). Aponta divergência jurisprudencial com acórdão da 7ª Turma Especializada do TRF2 (Apelação nº 0002795-26.2008.4.02.5102), que reconheceu a decadência e a segurança jurídica, vedando revisão décadas após a concessão e identificando mera mudança interpretativa da autarquia (fls. 269-271). Indica, como precedentes do STJ, REsp 614.973/RJ (6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, 16/09/2008), REsp 618.969/RJ (Ministra da Turma, DJ 07/02/2008), REsp 554.231/RS (5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 27/11/2006), além de outros (REsp 577.067/PE; REsp 43708/RN; REsp 238070/RN; AgRg no REsp 679100/RN), todos no sentido da manutenção da sistemática de reajuste e do cálculo atrelado à remuneração da ativa para benefícios concedidos sob as Leis nº 1.756/1952 e nº 4.297/1963 (fls. 271-273). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para declarar a ilegalidade da revisão e determinar que o INSS se abstenha de revisar o benefício (fls. 273).<br>O recurso especial do recorrente INSS invoca a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, requerendo efeito suspensivo e juízo de retratação em face do entendimento do STJ no REsp repetitivo 1.401.560/MT, além do provimento para reconhecer a possibilidade de execução dos valores indevidos recebidos pelo beneficiário (fls. 308, 322). Argumenta violação aos arts. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 182, 876, 884 e 885 do Código Civil (CC/2002), art. 115 da Lei nº 8.213/1991, e aos arts. 475-O, 480 e 481 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a necessidade, constitucionalidade e legalidade da restituição de valores indevidos, independentemente de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa e em respeito aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social (fls. 310-317). Invoca os arts. 154, §§ 2º a 4º, do Decreto nº 3.048/1999, e precedentes do STJ que realinharam a jurisprudência para admitir a repetibilidade de valores percebidos via tutela antecipada posteriormente revogada, inclusive sob parâmetros de desconto em folha (REsp 1.384.418/SC, Primeira Seção, DJe 30/08/2013; EDcl no AgRg no AREsp 277050/MG, Segunda Turma, DJe 11/09/2013), bem como o REsp 1.350.804/PR (Primeira Seção, DJe 28/06/2013) quanto à cobrança por enriquecimento ilícito nas hipóteses em que não há base para desconto em benefício (fls. 316-321). Reporta-se à Reclamação 6.512/RS perante o Supremo Tribunal Federal, com referência à Súmula Vinculante nº 10, para assentar que o afastamento do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 por órgão fracionário sem declaração formal de inconstitucionalidade viola a reserva de plenário (fls. 312-314). Ao final, requer a reforma do acórdão para reconhecer a possibilidade de restituição e execução dos valores indevidos (fls. 322).<br>O agravo em recurso especial foi interposto pela agravante contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que não havia obrigatoriedade de impugnar todos os fundamentos da decisão denegatória, bastando a impugnação específica de fundamento suficiente, em conformidade com o art. 545 do CPC e com os verbetes das Súmulas 182/STJ e 283/STF (fls. 418-419). Afirma que, embora afastada a decadência em juízo de retratação, o acórdão não enfrentou o mérito acerca do direito de a Administração revisar a pensão por morte de ex-combatente, havendo ofensa direta aos arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei nº 4.297/1963 (fls. 419). No ponto de fundo, sustenta a inexistência de erro administrativo e reafirma que o cálculo do benefício do ex-combatente e a pensão por morte devem observar os dispositivos legais que vinculam o valor à remuneração integral da ativa e aos reajustes correlatos, sem a imposição de teto previdenciário, de modo que a revisão operada pelo INSS seria ilegal e arbitrária (fls. 420-422). Requer o provimento do agravo para cassar o despacho denegatório e admitir o recurso especial, com seu posterior processamento (fls. 422).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando o cancelamento da revisão administrativa efetuada no benefício de pensão por morte decorrente de aposentadoria de ex-combatente, bem como o restabelecimento do valor anterior e devolução das importâncias descontadas indevidamente. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para manter a revisão administrativa sem, contudo, a realização dos descontos na pensão por morte da demandante dos valores já recebidos. O valor da causa foi fixado em R$ 49.817,92 (quarenta e nove mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.