ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor da União Federal, em que se objetiva, em síntese, o reconhecimento do autor no enquadradramento como Fiscal Agropecuário Federal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000.00 (trinta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. RETORNO AO SERVIÇO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 243, DA LEI  8.112/90 E DO ART. 19, DO ADCT. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR ATO INCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. Impende examinar se o autor, anistiado nos termos da Lei n. 8.878/94, tem direito de ser enquadrado no cargo de Fiscal Agropecuário Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no regime jurídico Único - RJU, instituído pela Lei n. 8.112/90.<br>2. A readmissão do servidor ou empregado por força da anistia prevista na Lei n. 8.878/94 deve se efetivar no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado ou naquele resultante da respectiva transformação (art. 2º, Lei nº 8.878/94), não podendo ser realizada sua transposição para regime diverso daquele no qual foi admitido.<br>3. Não tem direito à transposição para o regime jurídico estatutário o empregado admitido antes da Constituição de 1988, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que tendo sido demitido no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, e que tenha sido readmitido por força da Lei n. 8.878/94, em vista da exigência prevista no art. 37, caput e inciso II, da Constituição.<br>4. Para a aplicação do disposto no art. 243, § 1º, da Lei n. 8.112/90 exige-se a demonstração de que o servidor estava em atividade à época de sua publicação, investido em cargo público mediante prévia aprovação em concurso público ou, quando for o caso, que havia adquirido direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Constatado, pela Administração Pública, vício no ato de enquadramento do autor no regime estatutário, ante a manifesta inconstitucionalidade do retorno dela ao serviço em regime diverso do celetista, ao qual estivera vinculada desde a origem, não há que se falar em decadência, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99, do exercício do poder-dever de revisão daquele ato por parte do administrador ou, então, na manutenção de tal situação em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que acarretaria em subversão das determinações insertas na própria Carta Magna.<br>6. Apelação desprovida.<br>O acórdão recorrido tratou da pretensão de anistiado, demitido da EMBRATER e posteriormente readmitido, de obter enquadramento no cargo de Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com vinculação ao Regime Jurídico Único (RJU), instituído pela Lei nº 8.112/1990. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal RUI COSTA GONÇALVES, conheceu do recurso, aplicou o Código de Processo Civil de 1973 por a sentença ser de 19/07/2013, e, no mérito, negou provimento à apelação (fls. 208-209 e 217). O relator fixou como matéria original a análise do direito de enquadramento no cargo de Fiscal Agropecuário no RJU para servidor anistiado pela Lei nº 8.878/1994 (fls. 208-209, 218, 220). Considerou que o art. 1º da Lei nº 8.878/1994 assegura anistia e que seu art. 2º impõe o retorno exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou no resultante da respectiva transformação, não permitindo alteração de regime funcional, sob pena de violação aos princípios da legalidade e do concurso público previstos no art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal (fls. 209-210, 220). Afastou a aplicação do art. 243 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 19 do ADCT, além de registrar a irrelevância, na espécie, do entendimento fixado na Medida Cautelar na ADI 2.135-4/DF, e a incidência da Súmula Vinculante nº 43 do STF quanto à inconstitucionalidade de provimento sem concurso para cargo de carreira diversa (fls. 211-213, 224). Quanto à decadência do poder-dever de autotutela, assentou sua inocorrência, com fundamento no art. 114 da Lei nº 8.112/1990, nas Súmulas 346 e 473 do STF, e na interpretação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 em hipóteses de atos flagrantemente inconstitucionais (fls. 213-216, 225-228). No quadro fático, consignou que o apelante foi admitido sob a CLT em 01/07/1976, demitido em 01/10/1990, readmitido como anistiado em 06/01/1995 no RJU, transposto posteriormente ao regime celetista e, por fim, novamente alterado para RJU em 19/04/2004 (fls. 207, 217, 229). Com base nessas premissas, confirmou a sentença e negou provimento à apelação (fls. 217, 229).<br>No acórdão, foram aplicadas as seguintes normas: Lei nº 8.878/1994, art. 1º e art. 2º; Constituição Federal, art. 37, caput e II; Lei nº 8.112/1990, art. 243 e art. 114; ADCT, art. 19; Decreto nº 6.077/2007; Súmula Vinculante nº 43 do STF; Súmulas nº 346 e nº 473 do STF; Lei nº 9.784/1999, art. 54 (fls. 208-216, 220-228). A jurisprudência citada, organizada por tema, foi a seguinte: sobre impossibilidade de transposição para o RJU e retorno no mesmo regime do cargo/emprego anterior, o STJ decidiu: "Os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos, sendo, por conseguinte, ilícita a transposição do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único Federal" (AgInt no AREsp 1451599/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 29/08/2019) e "Nos termos da legislação aplicada aos processos de anistia de ex-servidores demitidos no Governo Collor, inexiste direito à percepção de valores retroativos" (AgInt no AREsp 1821577/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021) (fls. 211-213, 223). O STF reafirmou a obrigatoriedade do retorno no mesmo regime jurídico e a inaplicabilidade do art. 243 da Lei nº 8.112/1990 quando ausentes os requisitos (RMS 31495 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25/06/2014) (fls. 212-224). Em reforço à leitura do art. 2º da Lei nº 8.878/1994 e ao princípio do concurso público, citou-se STF ARE 1034391 AgR (Rel. Min. Celso de Mello), ARE 967887 AgR (Rel. Min. Teori Zavascki) (fls. 210-212, 221-223). Sobre decadência e autotutela, o STF em repercussão geral fixou tese no RE 817338 (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 16/10/2019), e também em MS 27673 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015), MS 26860 (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, julgado em 02/04/2014), MS 28273 AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, julgado em 13/12/2012), no sentido de que atos flagrantemente inconstitucionais não se consolidam pelo prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (fls. 213-216, 225-228). A decisão dispositiva foi: "Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto." e "Decide a Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator" (fls. 217-219, 229-231).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando nulidade do acórdão por julgamento extra petita e violação aos arts. 489, § 1º, IV, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Quanto à tempestividade, registrou ciência em 03/11/2023 e protocolou em 22/11/2023 (fls. 239-240). A matéria original foi circunscrita à nulidade por incongruência entre o pedido e o decidido, sustentando que a inicial requeria apenas o enquadramento no cargo de Fiscal Federal Agropecuário com base no art. 19-A da Lei nº 9.775/1998 c/c art. 28 da MP nº 2.229/2001, e não transposição de regime (fls. 240-246). O recorrente transcreveu o pedido da inicial e afirmou que o acórdão decidiu sobre transposição para regime estatutário, sem enfrentar o pedido de enquadramento funcional (fls. 241-245). Vinculou a alínea "a" à contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, 141 e 492 do CPC/2015, bem como citou, para reforço, a Súmula 182/STJ e os arts. 128 e 460 do CPC (congruência) como paradigmas processuais (fls. 245-246). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 141 e 492 do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos à instância de origem para exame do pedido correto (fls. 246).<br>A decisão de admissibilidade, proferida pela Vice-Presidente Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, não admitiu o Recurso Especial. Fundamentou que as razões recursais carecem de impugnação específica aos fundamentos determinantes do acórdão, caracterizando deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF e, por conseguinte, a regra do art. 932, III, do CPC/2015 (fls. 255). Assinalou que a tese de julgamento extra petita, tal como deduzida, demandaria interpretação do conjunto da causa de pedir e da fundamentação, implicando reexame de contexto fático, o que é vedado em sede de Recurso Especial (fls. 255). Destacou que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência dominante do STJ e do STF, inclusive com respaldo em precedentes vinculantes, quanto à impossibilidade de investidura em cargo efetivo sem concurso (Súmula Vinculante nº 43 do STF), à inaplicabilidade dos arts. 243 da Lei nº 8.112/1990 e 19 do ADCT aos anistiados sem os requisitos constitucionais, e à disciplina do retorno dos anistiados pela Lei nº 8.878/1994 (fls. 254-255). No dispositivo, concluiu: "Pelo exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e nos arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015" (fls. 255). Os fundamentos classificam-se como: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF por analogia), ausência de impugnação específica (art. 932, III, do CPC/2015), não cabimento de REsp para reexame fático-probatório, e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ/STF (fls. 254-255).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp), tempestivo segundo a contagem indicada (fls. 260). O agravante apontou a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e do art. 932, III, do CPC/2015, sustentando que impugnou especificamente a decisão agravada e demonstrou que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita, por não enfrentar o pedido de enquadramento no cargo de Fiscal Federal Agropecuário (fls. 261-266). Aduziu, ainda, que não buscou reexame de provas, mas revaloração jurídica do conjunto já examinado, citando precedentes: REsp 785.099/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima (admissibilidade de revaloração probatória em sede especial, quanto à aplicação do art. 243 da Lei nº 8.112/1990 c/c art. 19 do ADCT), e RE 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (reenquadramento jurídico dos fatos e revaloração probatória possíveis em Tribunais Superiores) (fls. 266-267). Requereu o provimento do agravo para admitir o processamento do Recurso Especial e afastar os óbices da Súmula 284/STF, do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 7/STJ (fls. 268).<br>Assim, a sequência processual revela: a) No acórdão recorrido, decidiu-se pela impossibilidade de transposição para o RJU, pela inaplicabilidade do art. 243 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 19 do ADCT aos anistiados sem os requisitos, e pela inocorrência de decadência para autotutela em atos flagrantemente inconstitucionais (fls. 208-216, 220-228). A decisão negou provimento à apelação (fls. 217-219, 229-231). Foram aplicadas a Lei nº 8.878/1994, o art. 37 da Constituição Federal, o Decreto nº 6.077/2007, a Súmula Vinculante nº 43 do STF, as Súmulas nº 346 e nº 473 do STF, e o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, com respaldo em precedentes do STF e do STJ (fls. 211-216, 223-228). b) No Recurso Especial, o recorrente alegou contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, 141 e 492 do CPC/2015, por julgamento extra petita, e requereu a anulação do acórdão (fls. 239-246). c) Na decisão de admissibilidade, negou-se seguimento ao REsp com base na Súmula 284/STF por analogia, no art. 932, III, do CPC/2015, e na vedação ao reexame fático, reconhecendo alinhamento do acórdão à jurisprudência (fls. 255). d) No AREsp, o agravante impugnou os óbices, reafirmou a tese de julgamento extra petita e pleiteou o processamento do REsp, invocando a possibilidade de revaloração jurídica (fls. 260-268).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor da União Federal, em que se objetiva, em síntese, o reconhecimento do autor no enquadradramento como Fiscal Agropecuário Federal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000.00 (trinta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Conforme já demonstrado acima o recorrente ingressou com a presente ação visando, apenas, o seu enquadramento no Cargo de Fiscal Federal Agropecuário, nos termos do artigo 19-A da L. 9.775/98 c/c art. 28 da MP nº 2.229/01, verbis:<br> .. <br>Contudo, o Tribunal a quo decidindo matéria diversa não analisou o pedido de enquadramento do recorrente no Cargo de Fiscal Federal Agropecuário, tendo decidido (de forma estranha) que o mesmo "Não tem direito à transposição para o regime jurídico estatutário", verbis:<br> .. <br>Diante dessa divergência entre o que foi pedido e o que foi examinado pelo Eg. TRF1 é possível extrair que o v. acórdão violou flagrantemente o disposto nos artigos 489, §1º, IV, 141 e 492, do NCPC, verbis:<br> .. <br>Portanto, merece ser provido o presente recurso especial pelas violações legais apontadas aos artigos 489, §1º, IV, 141 e 492, do NCPC.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Dessa forma, não pode ser aplicado ao caso o disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/1990, e no art. 19, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, por não se cuidar de servidor que tenha ingressado mediante concurso público, por não estar exercendo cargo há mais de cinco anos da promulgação da Constituição e, finalmente, por ter sua demissão se efetivado em data anterior à vigência da referida lei (17/04/1990).<br> .. <br>Não fosse isso, a Corte atribuiu efeitos ex nunc à decisão, ressalvando, assim, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia dos atos praticados com fundamento em legislação eventualmente editada durante a vigência do dispositivo constitucional suspenso.<br>Ou seja, foram preservadas as admissões anteriormente feitas sob regimes diversos, inclusive sob o regime contratual regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Lei n. 8.878/94.<br> .. <br>No que concerne à decadência de a Administração rever o ato de readmissão de anistiados amparados pela Lei n. 8.878/94, registra-se que a Administração Pública detém o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados.<br>Nesse sentido, o artigo 114 da Lei n. 8.112/90, dispõe que "A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade".<br>Partindo-se da mesma linha de raciocínio, foram editadas a súmula n. 346 "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e a súmula n. 473 "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>De modo igual, observa-se que o STF firmou o entendimento de que não é admissível a consolidação do ato administrativo manifestamente inconstitucional, por força do reconhecimento da decadência do poder-dever da Administração Pública de revê-lo, com fulcro no art. 54 da Lei n. 9.784/99, isso porque tal modo de agir consistiria em subversão das determinações insertas na própria Carta Magna. Confira-se:<br> .. <br>No caso, verifica-se dos autos que o apelante foi admitido nos quadros funcionais da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER em 01.07.1976 pelo regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tendo sido demitido em 01.10.1990 (p. 20).<br>Posteriormente, em razão da Lei n. 8.878/94, foi readmitido como anistiado, em quadro especial em extinção no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no Regime Jurídico Único - RJU instituído pela Lei n. 8.112/90 (06.01.1995); foi posteriormente transposto para o Regime Jurídico Celetista e, por fim, seu vínculo funcional foi novamente alterado para o RJU (19.04.2004).<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.