ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO INTEGRAL EM TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO NO EXTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o propósito de afastar a exigência do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre os valores percebidos pela ora agravante em razão da exportação de serviços de gestão empresarial e logística prestados a clientes domiciliados no exterior. Alega-se que tais serviços não produzem resultados no território nacional, razão pela qual se enquadram na hipótese de isenção tributária aplicável à exportação de serviços. Na sentença, denegou-se a segurança. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso.<br>II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para julgar prejudicado o recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando os serviços são integralmente executados em território nacional, não se configura exportação para fins de não incidência do ISS, ainda que o resultado seja posteriormente remetido ao exterior, uma vez que sua verificação ocorre no próprio país, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 116/2003. Confiram-se os julgados: REsp n. 2.075.903/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.450/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.039.633/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.<br>IV - No presente caso, os serviços de gestão empresarial e de consultoria logística são executados integralmente em território nacional. Ao contrário do consignado no acórdão recorrido, os invoices e as notas fiscais apenas demonstram que os serviços de consultoria logística foram remunerados por pessoas jurídicas sediadas no exterior, não constituindo prova de que tais serviços sejam aproveitados exclusivamente fora do país.<br>V - Frisa-se, na esteira da citada jurisprudência desta Corte Superior, que a fruição dos serviços é uma etapa que não diz respeito aos serviços realizados no país, mas à empresa estrangeira que, utilizando os serviços contratados, desenvolverá outras atividades negociais.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o propósito de afastar a exigência do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre os valores percebidos pela ora agravante em razão da exportação de serviços de gestão empresarial e logística prestados a clientes domiciliados no exterior. Alega-se que tais serviços não produzem resultados no território nacional, razão pela qual se enquadram na hipótese de isenção tributária aplicável à exportação de serviços. Na sentença, denegou-se a segurança. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para julgar prejudicado o recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra acórdão que possui a seguinte ementa:<br>Apelação - Mandado de Segurança - ISS - Pretensão de não incidência do tributo - Possibilidade - Exportação de serviços relativos à gestão empresarial e consultoria de logística - Serviço prestado no Brasil cujo resultado (fruição) se verifica no exterior - Exportação de serviço caracterizada - Isenção configurada - Exegese do art. 156, III, da CF e art. 2º, I, da LC 116/2003 - Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Sentença denegatória reformada - Recurso parcialmente provido para conceder em parte a segurança.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE VALINHOS, para fins de restabelecer a sentença denegatória. Prejudicado o recurso de UNILEVER LOGÍSTICA SERVIÇOS LTDA."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Primeiramente, importa esclarecer que a r. Decisão Agravada, afastou a conclusão obtida pelo juízo de Apelação, que, com base na análise dos documentos apresentados aos autos reverteu o resultado de Primeira Instância e reconheceu que os serviços foram prestados no exterior  .. <br> .. <br>Em que pese o v. Acórdão que concedeu parcialmente a segurança pretendida tenha fundamentado adequadamente sua decisão, a r. Decisão proferida, ora Agravada, desconsiderou a análise realizada pelo juízo da Apelação e incorreu em nítida reanálise meramente documental, o que é vedado pela Súmula 07/STJ, ao passo que nenhuma análise a dispositivo foi realizada, conforme fica claro da leitura da decisão  .. <br> .. <br>Não há qualquer dúvida quanto a reanálise da prova produzida, quando a r. Decisão menciona: "No presente caso, os serviços de gestão empresarial e de consultoria logística são executados integralmente em território nacional. Ao contrário do consignado no acórdão recorrido, os invoices e as notas fiscais apenas demonstram que os serviços de consultoria logística foram remunerados por pessoas jurídicas sediadas no exterior, não constituindo prova de que tais serviços sejam aproveitados exclusivamente fora do país."<br> .. <br>Sendo esses os fatos, resta comprovado que o provimento ao Recurso Especial da Municipalidade, ao rever o entendimento proferido na origem, consignou em revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite pela Súmula 07/STJ, devendo ser reformada a decisão agravada para negar provimento ao Recurso Especial da Municipalidade.<br> .. <br>O que se pretende, no presente caso, é que a decisão declaratória judicial no mandado de segurança, com força de título executivo, tal como prescreve o art. 515, I, do CPC, viabilize o pedido de compensação ou restituição da Agravante, sem, com isso, produzir qualquer efeito patrimonial no próprio mandamus.<br> .. <br>Esse pedido de reconhecimento do direito do contribuinte de compensar ou restituir os valores pagos indevidamente antes da propositura do mandado de segurança, está atrelado ao "reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação" , de modo que não há óbice para a declaração, nos autos do Mandado de Segurança, da possibilidade de compensação dos tributos indevidamente cobrados e não maculados pela prescrição.<br> .. <br>Considerando que a despeito de a legislação municipal prever a possibilidade de compensação de tributos municipais, inexistem canais próprios para que a Agravante operacionalize a referida compensação, motivo pelo qual, requer-se seja autorizada a sua efetivação por via de cumprimento de sentença, ou outro meio possível, mediante a indicação da Agravante dos débitos que deseja ver compensados com os créditos reconhecidos por meio do presente mandamus.<br>Ademais, caso se entenda pela impossibilidade de promover a compensação de tributos municipais - o que se admite apenas para fins de argumentação - requer, a Agravante, seja reconhecido o direito à restituição do indébito via precatório, na linha do quanto decidido em recente julgamento do tema pela 1ª Seção do STJ, nos autos do ER Esp nº 1770495/RS, julgados em 10/11/2021<br> .. <br>Sendo esses os fatos, a Agravante requer que a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente sobre o ISS, relativamente aos valores recebidos pela Agravante, na exportação dos seus serviços de gestão empresarial e logística a clientes domiciliados no exterior, nos cinco anos anteriores à data da propositura da presente demanda, sejam compensados ou restituídos com a incidência da devida correção monetária do débito .<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO INTEGRAL EM TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO NO EXTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o propósito de afastar a exigência do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre os valores percebidos pela ora agravante em razão da exportação de serviços de gestão empresarial e logística prestados a clientes domiciliados no exterior. Alega-se que tais serviços não produzem resultados no território nacional, razão pela qual se enquadram na hipótese de isenção tributária aplicável à exportação de serviços. Na sentença, denegou-se a segurança. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso.<br>II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para julgar prejudicado o recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando os serviços são integralmente executados em território nacional, não se configura exportação para fins de não incidência do ISS, ainda que o resultado seja posteriormente remetido ao exterior, uma vez que sua verificação ocorre no próprio país, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 116/2003. Confiram-se os julgados: REsp n. 2.075.903/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.450/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.039.633/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.<br>IV - No presente caso, os serviços de gestão empresarial e de consultoria logística são executados integralmente em território nacional. Ao contrário do consignado no acórdão recorrido, os invoices e as notas fiscais apenas demonstram que os serviços de consultoria logística foram remunerados por pessoas jurídicas sediadas no exterior, não constituindo prova de que tais serviços sejam aproveitados exclusivamente fora do país.<br>V - Frisa-se, na esteira da citada jurisprudência desta Corte Superior, que a fruição dos serviços é uma etapa que não diz respeito aos serviços realizados no país, mas à empresa estrangeira que, utilizando os serviços contratados, desenvolverá outras atividades negociais.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Sobre a questão de fundo, denota-se que o Tribunal a quo entendeu pela isenção do ISS sobre a prestação de serviços da empresa contribuinte em razão da fruição dos serviços ocorrer no exterior, haja vista que seria lá que a tomadora recebe o efetivo resultado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando os serviços são integralmente executados em território nacional, não se configura exportação para fins de não incidência do ISS, ainda que o resultado seja posteriormente remetido ao exterior, uma vez que sua verificação ocorre no próprio país, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 116/2003. Confiram-se os julgados:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS DE EXAME, PESQUISA, COLETA, COMPILAÇÃO E FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E RELACIONADOS À SAÚDE E CORRELATOS. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC N. 116/03.<br>I - O feito decorre de ação em que se busca a anulação de autos de infração e declaração de inexistência de relação jurídico- tributária que obrigue a autora a recolher ISS sobre os serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações para pessoa jurídica no exterior, visando a continuidade de pesquisas clínicas de medicamentos.<br>II - O Tribunal a quo anulou os autos de infração e declarou a inexistência da relação jurídico-tributária quanto à exportação de serviços prestados pela autora, entendendo que, embora tenham sido os serviços desenvolvidos no Brasil, a produção de resultados teria ocorrido no exterior.<br>III - Para resolver a questão entelada, faz-se necessário determinar se o resultado dos serviços prestados pela empresa nacional se verifica no país, ou somente no exterior.<br>IV - O tomador de serviços foi contratado para a realização de serviços específicos, e o resultado dos serviços que foram integralmente desenvolvidos no Brasil se relacionam ao próprio serviço, não havendo se falar em complementação no exterior dos serviços contratados. Nessa ordem de ideias, os resultados dos serviços são verificados pela própria empresa nacional, sindicando inclusive a sua conclusão visando a percepção da contraprestação ajustada. A fruição dos serviços é uma etapa que não diz respeito aos serviços realizados no país, mas à empresa estrangeira que, utilizando os serviços contratados, vai desenvolver o estudo clínico dos medicamentos.<br>V - Assim, verifica-se que os serviços realizados pelo recorrente, de forma integral no país, não sofrem exportação, uma vez que o resultado, este sim enviado para o exterior, é verificado no próprio país, em conformidade com a previsão do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 116/2003. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.174.450/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e REsp n. 831.124/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 25/9/2006, p. 239.<br>VI - Recurso especial do Município de São Paulo provido. Recurso especial de Pharmaceutical Research Associates Ltda. prejudicado.<br>(REsp n. 2.075.903/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. ISS. INCIDÊNCIA.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a não incidência tributária do ISS por entender a parte autora, ora agravante, que "o serviço por ela prestado se encontra sob o amparo da imunidade (sic - isenção) estabelecida no artigo 2º, inciso I e parágrafo único, da Lei Complementar nº 116/03, quer seja pela caracterização da operação de exportação, quer seja pela verificação do resultado no exterior".<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. O acórdão se alinha à reiterada jurisprudência do STJ que reconhece a inviabilidade de admitir a ocorrência de exportação do serviço (e consequentemente declarar a inexigibilidade da exação à luz do previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003), quando seu resultado ocorre no território nacional, a teor do elemento trazido no parágrafo único do mesmo artigo.<br>4. Não tem qualquer influência a discussão a respeito de o navio ser extensão do território estrangeiro ou de que o frete dos combustíveis visam abastecer as embarcações para que possam retornar ao seu porto de origem, porquanto facilmente evidenciado que o serviço foi prestado no território nacional, o que legitima a incidência do ISS. Precedentes específicos: REsp n. 1.805.226/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/11/2021; AREsp n. 323.998/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/6/2018. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.174.450/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FUNDO DE INVESTIMENTO. SERVIÇOS DE GESTÃO PRESTADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA TOMADOR ESTRANGEIRO. RESULTADO GERADO NO BRASIL. LC 116/2003. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. ART. 322, § 2º, DO CPC/2015.<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, por meio do qual a impetrante busca a concessão de ordem para afastar o recolhimento do ISSQN sobre serviços de gestão de fundos de investimentos estrangeiros.<br>2. O Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau, que denegou a segurança, nestes termos: "Sendo os tomadores fundos de investimento estrangeiros e a maior parte das transações serem efetuadas em nome dos fundos de investimento no exterior, não tem o condão de afastar a incidência do ISS (LC 116/2003, art. 2º parágr. único), porque os serviços de pesquisa e negociação foram efetivamente prestados no território nacional, o que descaracteriza a exportação desses serviços. Assim, as atividades desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no item 15.01, da Lei Municipal nº 13.701/2003 e da LC 116/2003 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, com alíquota de dois por cento (2%), cuja competência se fixa pelo princípio da territorialidade, no caso, o Município de São Paulo, onde as atividades foram integralmente aperfeiçoadas para a consecução dos contratos (..)" (fl. 600, e-STJ).<br>3. Ao assim decidir, o Colegiado estadual se alinhou à orientação do STJ de que "o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo" (AREsp 1.150.353/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.5.2021). Na mesma senda: AgInt no AREsp 1.446.639/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2019.<br>4. Rever o entendimento consignado na origem de que "as atividades desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no item 15.01 da Lei Municipal 13.701/2003" (fl. 599, e-STJ) requer revolvimento do conjunto fático-probatório e análise de lei local, o que não se admite em Recurso Especial ante as Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>5. O fundamento utilizado pela Corte local para indeferir o pedido de desistência parcial da ação é de cunho eminentemente constitucional (interpretação do STF no RE 669.367). Nesse panorama, sua análise é descabida em Recurso Especial.<br>6. Por fim, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que a instância originária, adstrita às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em argumentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não se restringe apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, pois a ele é permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda (art. 322, § 2º, do CPC/2015).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.633/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>No presente caso, os serviços de gestão empresarial e de consultoria logística são executados integralmente em território nacional. Ao contrário do consignado no acórdão recorrido, os invoices e as notas fiscais apenas demonstram que os serviços de consultoria logística foram remunerados por pessoas jurídicas sediadas no exterior, não constituindo prova de que tais serviços sejam aproveitados exclusivamente fora do país.<br>Frisa-se, na esteira da citada jurisprudência desta Corte Superior, que a fruição dos serviços é uma etapa que não diz respeito aos serviços realizados no país, mas à empresa estrangeira que, utilizando os serviços contratados, vai desenvolver outras atividades negociais.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.