ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA ATIVA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - RS na execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:" ..  Ocorre que, intimada a recorrente, Eventos 37 e 42, se quedou inerte, Evento 43. Diante de tal contexto, em se tratando de descumprimento de determinação em fase recursal, não resta outra alternativa, senão aplicar a regra do artigo 76, § 2º, I, CPC, não conhecendo do recurso, já que a providência cabia à recorrente." Por evidente não há nulidade alguma na intimação da empresa recorrente para regularizar a sua representação judicial, Evento 37, cuja carta AR foi recebida no endereço do estabelecimento comercial - mesmo endereço indicado no contrato social, Evento 10, CONTRSOCIAL3 e Evento 47, CONTR3, autos de 1º grau -, por pessoa devidamente identificada, Evento 42, e que não recusou a qualidade de responsável pelo recebimento de correspondência, não servindo a invalidar o ato o fato de aquele que a recebeu eventualmente não ser representante legal da empresa, mandatário, administrador, preposto ou gerente. Nesse cenário, plenamente aplicável a teoria da aparência, segundo a qual a intimação realizada na sede da pessoa jurídica e recebida por suposto funcionário que não nega esta qualidade reputa-se válida.  ..  Valendo registrar ser ônus da parte informar eventual mudança de endereço, conforme artigo 274, parágrafo único, CPC, o que não se infere no caso, ausente, no mais, mínima comprovação quanto a se tratar o receptor da intimação de pessoa estranha à empresa.  .. "<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 239, 242 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 202 do Código Tributário Nacional e 5º, LV, e 150, IV, da Constituição da República), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no recurso extraordinário.<br>VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo interno veiculado por Zanc Assessoria Nacional de Cobrança Ltda. em recuperação judicial da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre, em desfavor da irregularidade na representação processual da recorrente. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 4.357.468,16 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos).<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE SANAÇÃO DO VÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO. ARTIGO 76, § 2A, I, CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>O acórdão recorrido tratou de questões processuais e tributárias envolvendo a execução fiscal promovida pelo Município de Porto Alegre contra a ZANC Assessoria Nacional de Cobrança Ltda., em recuperação judicial. A controvérsia central girou em torno da validade da intimação realizada para regularização da representação processual da empresa e da aplicação da Teoria da Aparência, além de alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e do caráter confiscatório da multa aplicada.<br>A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, desproveu o agravo interno interposto pela agravante, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento devido à irregularidade na representação processual. O relator Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa fundamentou que a intimação realizada no endereço da empresa e recebida por pessoa identificada, ainda que não fosse representante legal, era válida com base na Teoria da Aparência (fls. 252-255). A decisão foi embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o AgInt no REsp n. 1.930.386/RS e o AgInt no AREsp n. 2.234.465/SP, que reconhecem a validade de intimações realizadas na sede da empresa e recebidas por pessoas que não negam a qualidade de responsáveis pelo recebimento (fls. 253-254).<br>Nos embargos de declaração opostos pela agravante, foi alegada omissão quanto à inaplicabilidade da Teoria da Aparência no caso concreto, considerando que o recebedor da intimação não possuía vínculo com a empresa. O relator rejeitou os embargos, afirmando que as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado e que a via recursal utilizada não se presta ao reexame da matéria (fls. 261-264).<br>A ZANC interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 239, 242, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), do art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos arts. 5º, LV, e 150, IV, da Constituição Federal. A recorrente sustentou a nulidade da intimação, a negativa de prestação jurisdicional, a invalidade da CDA por ausência de requisitos essenciais e o caráter confiscatório da multa aplicada (fls. 288-307).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Desembargador 1º Vice-Presidente Ícaro Carvalho de Bem Osorio, não admitiu o recurso, apontando ausência de prequestionamento quanto ao art. 202 do CTN, incidência da Súmula n. 83/STJ em relação à validade da intimação e à negativa de prestação jurisdicional, e inadequação do recurso para tratar de matéria constitucional. O relator destacou que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, que aplica a Teoria da Aparência em casos de intimações realizadas na sede da empresa e recebidas por pessoas identificadas (fls. 401-405).<br>Contra essa decisão, a ZANC interpôs agravo em recurso especial, reiterando as alegações de nulidade da intimação, negativa de prestação jurisdicional e invalidade da CDA. A agravante argumentou que a decisão agravada aplicou de forma inadequada os óbices processuais, como a Súmula n. 83/STJ, e desconsiderou o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Requereu o provimento do agravo para que o recurso especial fosse admitido e julgado pelo STJ (fls. 412-420).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>De forma clara, a Agravante invocou a nulidade da intimação, diante da total inaplicabilidade da Teoria da Aparência ao caso concreto, visto que o recebedor era pessoa sem qualquer vínculo com a empresa. Nenhuma dessas matérias foi apreciada pelo acórdão recorrido, que limitou-se a reiterar, de forma genérica, a validade do ato processual. Essa postura configura omissão relevante, pois os argumentos tinham aptidão para infirmar a conclusão do julgado. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente todos os fundamentos capazes de modificar o desfecho da causa. A ausência de análise também enseja violação ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a oposição de Embargos de Declaração objetivava justamente sanar tais omissões, o que não ocorreu.<br> .. <br>É fato reconhecido que a intimação destinada à Agravante foi recebida por pessoa totalmente estranha à empresa, sem qualquer vínculo societário, contratual ou funcional. A questão jurídica consiste em saber se tais elementos autorizam, ou não, a aplicação da Teoria da Aparência para validar o ato. Não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas de interpretação e aplicação da legislação federal pertinente (arts. 239 e 242 do CPC). Dessa forma, não se discute matéria fática, mas sim a inaplicabilidade da Teoria da Aparência em contexto específico, questão eminentemente de direito, cuja apreciação não encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>A jurisprudência desta Corte admite a Teoria da Aparência apenas em situações em que a intimação ou citação é recebida, na sede da empresa, por pessoa que mantenha vínculo com a pessoa jurídica, ainda que informal, como funcionário, preposto ou administrador. O caso dos autos, contudo, é completamente distinto: a intimação foi recebida por terceiro totalmente estranho à estrutura da Agravante, sem qualquer relação funcional, contratual ou societária com a empresa. Nessa hipótese, a aplicação da Teoria da Aparência extrapola seus limites jurídicos, em afronta ao direito de defesa.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA ATIVA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - RS na execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:" ..  Ocorre que, intimada a recorrente, Eventos 37 e 42, se quedou inerte, Evento 43. Diante de tal contexto, em se tratando de descumprimento de determinação em fase recursal, não resta outra alternativa, senão aplicar a regra do artigo 76, § 2º, I, CPC, não conhecendo do recurso, já que a providência cabia à recorrente." Por evidente não há nulidade alguma na intimação da empresa recorrente para regularizar a sua representação judicial, Evento 37, cuja carta AR foi recebida no endereço do estabelecimento comercial - mesmo endereço indicado no contrato social, Evento 10, CONTRSOCIAL3 e Evento 47, CONTR3, autos de 1º grau -, por pessoa devidamente identificada, Evento 42, e que não recusou a qualidade de responsável pelo recebimento de correspondência, não servindo a invalidar o ato o fato de aquele que a recebeu eventualmente não ser representante legal da empresa, mandatário, administrador, preposto ou gerente. Nesse cenário, plenamente aplicável a teoria da aparência, segundo a qual a intimação realizada na sede da pessoa jurídica e recebida por suposto funcionário que não nega esta qualidade reputa-se válida.  ..  Valendo registrar ser ônus da parte informar eventual mudança de endereço, conforme artigo 274, parágrafo único, CPC, o que não se infere no caso, ausente, no mais, mínima comprovação quanto a se tratar o receptor da intimação de pessoa estranha à empresa.  .. "<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 239, 242 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 202 do Código Tributário Nacional e 5º, LV, e 150, IV, da Constituição da República), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no recurso extraordinário.<br>VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Ocorre que, intimada a recorrente, Eventos 37 e 42, se quedou inerte, Evento 43. Diante de tal contexto, em se tratando de descumprimento de determinação em fase recursal, não resta outra alternativa, senão aplicar a regra do artigo 76, § 2º, I, CPC, não conhecendo do recurso, já que a providência cabia à recorrente." Por evidente não há nulidade alguma na intimação da empresa recorrente para regularizar a sua representação judicial, Evento 37, cuja carta AR foi recebida no endereço do estabelecimento comercial - mesmo endereço indicado no contrato social, Evento 10, CONTRSOCIAL3 e Evento 47, CONTR3, autos de 1º grau -, por pessoa devidamente identificada, Evento 42, e que não recusou a qualidade de responsável pelo recebimento de correspondência, não servindo a invalidar o ato o fato de aquele que a recebeu eventualmente não ser representante legal da empresa, mandatário, administrador, preposto ou gerente. Nesse cenário, plenamente aplicável a teoria da aparência, segundo a qual a intimação realizada na sede da pessoa jurídica e recebida por suposto funcionário que não nega esta qualidade reputa-se válida.<br> .. <br>Valendo registrar ser ônus da parte informar eventual mudança de endereço, conforme artigo 274, parágrafo único, CPC, o que não se infere no caso, ausente, no mais, mínima comprovação quanto a se tratar o receptor da intimação de pessoa estranha à empresa.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 239, 242 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 202 do Código Tributário Nacional; e 5º, LV, e 150, IV, da Constituição da República), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no recurso extraordinário.<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.