ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por policial militar em desfavor do Estado do Tocantins, visando ao reconhecimento de direito adquirido à promoção à graduação de 1º Sargento. A sentença declarou prescrita a pretensão autoral. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 211do STJ, Súmula n. 518 do STJ, Súmula n. 13 do STJ, ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284 do STF e deficiência de cotejo analítico -Súmula n. 284 do STF.<br>III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: incidência da Súmula n. 518 do STJ e deficiência de cotejo analítico - incidência da Súmula n. 284 do STF. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por policial militar em desfavor do Estado do Tocantins, visando ao reconhecimento de direito adquirido à promoção à graduação de 1º Sargento. A sentença declarou prescrita a pretensão autoral. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CRIAÇÃO DAS GRADUAÇÕES DE 2º E 3º SARGENTO. IMPUGNAÇÃO PROMOÇÃO CONCEDIDA COM BASE NA LEI NOVA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. DIREITO ADIQUIRIDO. DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1.1. NAS AÇÕES EM QUE O MILITAR POSTULA A CORREÇÃO DE PROMOÇÃO, OCORRE A PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO DE CONCESSÃO DA PROMOÇÃO IMPUGNADA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1.2. A VERIFICAÇÃO DE QUE A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI AJUIZADA EM 11/1/2023, OU SEJA, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DA ALEGADA LESÃO AO DIREITO (ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA EM 20/4/2012), IMPLICA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO REQUERENTE EM BUSCAR A CORREÇÃO DE PROMOÇÃO QUE LHE FORA CONCEDIDA.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>No agravo interno, a parte alega que:<br> .. <br>Em que pese, o Excelentíssimo Ministro Relator, argumente que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, OS ARGUMENTOS CONSTANTES NA DECISÃO DE NÃO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL FORAM TODAS COMBATIDAS, FORAM EXPRESSAMENTE VENTILADAS, ENFRENTADAS E DIRIMIDAS no Agravo em Recurso Especial interposto. Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão e decisão que inadmitiu guerreados, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I.<br> .. <br>No caso em questão, como amplamente dito e reiterado, o autor pleiteia o fundo de direito, requer o reconhecimento e implementação das promoções por ressarcimento de preterição, respeitando o princípio basilar das Corporações Militares, a hierarquia.<br> .. <br>Logo, a prescrição quinquenal não atinge a própria substância ou fundo de direito, mas apenas as eventuais vantagens pecuniárias abrangidas no quinquênio, conforme diversas decisões desta Corte Superior. SENDO ESSA PRINCIPAL VIOLAÇÃO DO PERMISSIVO FEDERAL VIOLADO.<br> .. <br>Ainda, quanto a divergência jurisprudencial, é importante citar que a Jurisprudência deste Tribunal vai em desencontro ao decido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, como será devidamente demostrado abaixo.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto ao tema aqui discutido, isto é, o reconhecimento do direito à promoção de servidor, não concedida pela Administração Pública apenas por inércia e desídia desta, ocorrendo a prescrição apenas sobre as vantagens pecuniárias anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.<br> .. <br>De plano mostra-se equivocada a decisão judicial Excelência, eis que toda a matéria debatida nos autos foi devidamente enfrentada pelo acórdão vergastando, estando, portanto, devidamente pré-questionada. Ainda, no que concerne ao cotejo analítico dos arestos, os mesmos foram efetuados conforme preceitua a legislação de regência.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por policial militar em desfavor do Estado do Tocantins, visando ao reconhecimento de direito adquirido à promoção à graduação de 1º Sargento. A sentença declarou prescrita a pretensão autoral. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 211do STJ, Súmula n. 518 do STJ, Súmula n. 13 do STJ, ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284 do STF e deficiência de cotejo analítico -Súmula n. 284 do STF.<br>III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: incidência da Súmula n. 518 do STJ e deficiência de cotejo analítico - incidência da Súmula n. 284 do STF. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos de incidência da Súmula n. 518 do STJ e de deficiência de cotejo analítico - incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade.<br>Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.