ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum movida objetivando o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada tão somente no que tange ao ressarcimento dos lucros cessantes dos períodos determinados. O valor da causa foi fixado em R$ 99.200,00 (noventa e nove mil e duzentos reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE SALAS COMERCIAIS EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A FINALIZAÇÃO DE OBRAS ANTE A AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA E QUE OS IMÓVEIS SERIAM DESTINADOS À LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS MEDIDORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO E DA CONCESSIONÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. RECURSO DO CONDOMÍNIO E DAS AUTORAS. CONTRARRAZÕES DO CONDOMÍNIO COM PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELO DAS AUTORAS TEMPESTIVO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DAS AUTORAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES QUE NÃO INCLUI MULTA CONVENCIONAL DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. RECURSO DO CONDOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CODEX. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO QUE É MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROVA PERICIAL. CONDOMÍNIO E CONCESSIONÁRIA CONDENADOS NA PROPORÇÃO DE SUAS RESPONSABILIDADES. CONDOMÍNIO QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER NO CURSO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. SALAS OBJETO DE COMODATO QUE NÃO AFASTA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE A COMODATÁRIA CEDER OS IMÓVEIS A QUEM QUER QUE SEJA E SOB QUALQUER TÍTULO. COMODATÁRIA QUE COMPROVA A LOCAÇÃO DAS SALAS COM ENERGIA ELÉTRICA, EMBORA LIGADAS A UM MESMO MEDIDOR. DOIS IMÓVEIS SEM ENERGIA ELÉTRICA ALUGADOS PELO LOCATÁRIO DAS OUTRAS SALAS NO CURSO DA LIDE. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM INCLUIR ESTES IMÓVEIS NO PERÍODO EM QUE NÃO ESTAVAM LOCADOS. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DO PAINEL DE MEDIDORES QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO AFASTADO. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER MÁCULA NA APURAÇÃO DOS LOCATIVOS CONSTANTE DO LAUDO DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV. ÍNDICE UTILIZADO PARA REAJUSTE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS ANEXADOS AOS AUTOS E USUALMENTE APLICADOS À ESPÉCIE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSO DO CONDOMÍNIO/APELANTE 1 DESPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS/APELANTE 2 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória envolvendo a individualização de medidores e o restabelecimento de energia elétrica em salas comerciais adquiridas por arrematação judicial, com pretensão de lucros cessantes pela impossibilidade de locação. A Décima Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho, rejeitou preliminares levantadas pelo primeiro réu/apelante (nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ilegitimidades ativa e passiva e falta de interesse processual), bem como a preliminar de inadmissibilidade por intempestividade do apelo das autoras, reconhecendo a tempestividade dos recursos, e decidiu o mérito à luz de prova pericial produzida, teoria da asserção e dever de individualização dos medidores proporcional às responsabilidades de condomínio e concessionária (fls. 1808-1819). Destacou-se que, segundo a inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), o juiz é destinatário da prova, sendo desnecessária a produção de prova oral quando os elementos probatórios já se mostram suficientes (fls. 1817-1818). A Câmara também consignou que a pretensão de incluir multa convencional de 10% sobre o valor do débito nos lucros cessantes constitui inovação recursal vedada pelo artigo 342 do CPC/2015, não conhecendo o recurso das autoras nesse ponto (fls. 1817). No exame do mérito, apoiou-se na perícia (fls. 1820-1822) para estabelecer a repartição de responsabilidades: ao condomínio, do centro de medição até o painel do disjuntor geral, medidores, cabos e disjuntores individuais do 22º andar; à Light, o ramal de ligação; e às autoras, do medidor do painel do 22º andar até os quadros internos das salas (fls. 1820). Reconheceu-se a pertinência dos lucros cessantes, inclusive para as salas 2206 e 2207 (parte 30%) no período de 25/01/2019 a 15/05/2019, em razão da falta de energia (fls. 1821). A apuração dos locativos foi mantida segundo metodologia pericial em conformidade com a NBR 14.563 - Partes 1 e 2 (Avaliação de Imóveis Urbanos), afastando-se pedidos de compensação do condomínio com custos de painel de medidores (fls. 1821-1822). Fixou-se o IGP-M/FGV como índice de correção monetária por ser usual em contratos de locação juntados aos autos e, por se tratar de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora foi definido na data do evento danoso, com fundamento no artigo 398 do Código Civil de 2002 (CC/2002) e na Súmula 54 do STJ (fls. 1822). Ao final, foi proferido voto no sentido de negar provimento ao apelo do primeiro réu/apelante, conhecer em parte do recurso das autoras/apelante e dar-lhe parcial provimento, com fixação de honorários recursais de 2% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015 (fls. 1823). No curso do processo, os embargos de declaração foram conhecidos em parte e desprovidos quanto ao acórdão, e providos na sentença para ajustar a correção monetária (Súmula 43 do STJ) e os juros (a partir da citação, por obrigação contratual ilíquida), mantendo-se o restante (fls. 1814-1815).<br>O Recorrente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO MERCANTIL interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação a normas federais e nulidades processuais (fls. 1912-1913). Nas razões do recurso, alegou, em síntese, que:<br>a) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral (depoimentos, testemunhas e oitiva da perita) e pela realização de prova técnica incompleta e inconclusiva, com ofensa aos artigos 369 e 373, II, do CPC/2015 (fls. 1919-1923; 1921-1923);<br>b) a perícia violou o artigo 473, IV, do CPC/2015, por ausência de respostas objetivas a quesitos e realização sem documentos indispensáveis, em especial processos administrativos e dados da concessionária (fls. 1927-1929);<br>c) há carência acionária por ilegitimidade ativa e falta de interesse processual das autoras, dada a transferência da posse direta por comodato e a gratuidade, e ilegitimidade passiva do recorrente por ausência de relação direta com o fornecimento, atribuindo a responsabilidade à concessionária (fls. 1930-1933);<br>d) ocorreu nulidade por violação ao princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC/2015), ao fixar correção dos lucros cessantes pelo IGP-M/FGV sem pedido expresso (fls. 1938-1940);<br>e) houve error in procedendo e error in judicando pela errática valoração das provas (fls. 1940-1942);<br>f) verificou-se negativa de prestação jurisdicional, por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, com ofensa ao artigo 1022, I e II, do CPC/2015 (fls. 1943-1946).<br>O recorrente invocou, ainda, a Resolução ANEEL n.º 414/2010 e a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 sobre responsabilidades e custos de individualização (fls. 1928; 1938), e elementos técnicos do Recon-BT (fls. 1933; 1937). Ao final, requereu: I) o conhecimento e provimento do Recurso Especial, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular o acórdão, reabrindo a instrução com as provas oral e documental suplementar e complementação da perícia (fls. 1947); II) o acolhimento das preliminares de ilegitimidades ativa e passiva e falta de interesse processual (fls. 1947); III) o reconhecimento da nulidade por violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015 quanto ao índice de correção (fls. 1947); IV) a anulação do acórdão por afronta ao artigo 1022 do CPC/2015 e retorno dos autos para saneamento das omissões (fls. 1946-1947); V) a reforma integral para absolver o recorrente, com inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 1947). Consta o recolhimento de custas e comprovantes correlatos (fls. 1912; 1948-1951). Em reforço à tese, o recorrente citou jurisprudência do STJ sobre cerceamento de defesa e revaloração da prova: REsp 714.467/PB, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/09/2010 (fls. 1923-1924); REsp 769.831/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/11/2009 (fls. 1944-1945; 1996-1997); REsp 242.128/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, DJ 18/09/2000 (fls. 1945-1946; 1997-1998); e precedentes sobre revaloração: REsp 723.147/RS; AgRg no REsp 757.012/RJ; REsp 683.702/RS; REsp 734.451/SP; REsp 856.706/AC; REsp 1.104.096/SP (fls. 1941-1942).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Terceiro Vice-Presidente do TJ/RJ (Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes), que concluiu pela inexistência de violação ao artigo 1022 do CPC/2015, aplicando a Súmula 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, e pela incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório para revisão das conclusões sobre suficiência da prova pericial e repartição de responsabilidades (fls. 1972-1979; 1981-1984). A decisão de inadmissibilidade referiu que os acórdãos enfrentaram as questões suscitadas e que não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, citando EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 23/04/2008 (fls. 1977). Fundamentou a inadmissão na necessidade de revolvimento da matéria fática acerca de lucros cessantes e cerceamento de defesa, exemplificando com AgInt no AREsp 2.190.872/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/05/2025, DJEN 15/05/2025, e AgInt no AREsp 2.310.892/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/09/2023, DJe 08/09/2023 (fls. 1982-1984). Com base no artigo 1.030, V, do CPC/2015, foi proferida a decisão de inadmissão (fls. 1984).<br>Contra essa decisão, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO MERCANTIL interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), reiterando a síntese da lide e impugnando os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ (fls. 1990-1996; 1998-2003). Sustentou que houve omissão e contradição não enfrentadas, caracterizando ofensa ao artigo 1022, I e II, do CPC/2015, e que a discussão é eminentemente jurídica, relativa a cerceamento de defesa, adstrição aos limites da lide e valoração da prova técnica (fls. 1995-1996; 1998-2003). Reiterou que não visa reexame de fatos, mas revaloração jurídica, evocando novamente os precedentes REsp 769.831/SP e REsp 242.128/SP (fls. 1996-1998). Formulou pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao AREsp, com base nos artigos 995 e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, e na jurisprudência AgInt no TP 1816/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019, alegando fumus boni iuris e periculum in mora diante de possível cumprimento provisório com levantamento de quantias (fls. 2003-2005). Ao final, requereu o provimento do agravo para destrancar o Recurso Especial e seu julgamento pelo STJ, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e a concessão do efeito suspensivo (fls. 2005-2006).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum movida objetivando o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada tão somente no que tange ao ressarcimento dos lucros cessantes dos períodos determinados. O valor da causa foi fixado em R$ 99.200,00 (noventa e nove mil e duzentos reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Não pode ser assim convalidado o Acórdão que admitiu a pretensão das Recorridas de transferir os custos desse serviço ao Recorrente.<br>De mais a mais, o painel para receber os medidores se encontra instalado no 22º andar, sendo que os cabos também se encontram disponíveis para a respectiva ligação conforme inclusive atestado no laudo pericial e as fotografias do local anexadas com as razões recursais, cujo fato restou reconhecido pelo Acórdão.<br>O Acórdão também é omisso no ponto relativo ao marco final para incidência dos lucros cessantes, só o fazendo com relação às salas 2206 e 2207 - Parte (30%), omitindo-se quanto aos demais.<br> .. <br>Por todo o arrazoado está evidente que o presente apelo merece ter seu curso regular, tendo em vista que o Tribunal local ao apreciar as razões deduzidas no recurso de apelação da parte recorrente, não valorou corretamente a prova pré-constituída acerca de sua falta de responsabiliadde na composição dos danos perseguidos pelas Recorridas.<br>Em vista destes fatos e consoante jurisprudência da Corte Infraconstitucional, "a revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial" conforme precedentes R Esp 723147/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 24.10.2005; AgRg no R Esp 757012/RJ, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 24.10.2005; R Esp 683702/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 02.05.2005); Recurso Especial n. 734.451/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02.02.2006, DJ 20.02.2006, p. 227, R Esp 856.706/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2010, D Je 28/06/2010 e R Esp 1104096/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, D Je 16/11/2009.<br>O que ocorre é que a revaloração da prova é matéria estritamente jurídica e que deve ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre que o acórdão prolatado pelos tribunais inferiores contrariar normas de direito probatório, como a ocorrida no presente caso.<br>Portanto, não havendo necessidade de se efetuar o reexame dos fatos e estando presente o quadro fático estampado no acórdão, o apelo nobre no qual se aponte contrariedade à lei federal é admissível, pois não há o mero reexame de fato, e sim, o confronto deste com a lei federal, de maneira a configurar o vício de ilegalidade em decorrência da má interpretação da lei, conforme verificado nos autos.<br> .. <br>Do Acórdão proferido no julgamento da apelação o a parte recorrente ainda opôs embargos de declaração com o objetivo de suplantar contradição e omissão contida no julgado, lastreado na regra inserta nos incisos I e II do artigo 1022 do CPC e, subsidiariamente prequestionar a questão federal afrontada pela decisão fracionária estadual, os quais restaram rejeitados, sem que ainda houvesse expressa manifestação acerca dos dispositivos violados, a fim de atender a exigência do prequestionamento.<br>De mais a mais, a matéria trazida a lume no presente apelo tem por objetivo garantir a autoridade e uniformidade da lei federal, que restou violada pelo Acórdão Estadual, ao contrariar as regras contidas nos artigos 5º, 6º, 141, 369, 373, II, 473, IV, 485, VI, 492 e 1022, I e II todos do CPC e, em não valorar corretamente as provas até então produzidas.<br>Portanto a missão do Superior Tribunal de Justiça é reexaminar a questão de direito. E mais, a questão de direito federal infraconstitucional.<br>Pois bem, conforme já ressaltado a função do recurso especial é a de garantir a autoridade e uniformidade do direito federal e não, de corrigir ou sanar qualquer injustiça do quadro fático, o que em momento algum vislumbra o recorrente com o presente apelo, restringindo a sua pretensão recursal à readequação do julgado recorrido aos parâmetros do direito federal desta Corte Infraconstitucional.<br> .. <br>Dessa forma, restou também caracterizada a ofensa ao artigo 1022, I e II do CPC, em razão da contradição e omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração, pelo que deverá ser dado provimento ao apelo para o fim de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que novamente aprecie os embargos de declaração na forma em que foram deduzidos de modo a sanar os vícios apontados e satisfazer a imposição regimental do prequestionamento.<br>Assim pelo permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, está patente a transgressão pelo Acórdão estadual das regras insertas nos artigos 5º, 6º, 141, 369, 373, II, 473, IV, 485, VI, 492 e 1022, I e II todos do CPC, pela falta de pronunciamento explicito quanto aos dispositivos prequestionados, dando suporte à sua interposição, conhecimento e provimento.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Assim, com acerto a r. sentença ao condenar o condomínio a e concessionária na proporção de suas responsabilidades, sendo certo que o cumprimento da obrigação de fazer pelo condomínio no curso da lide, ao revés do que defende, não implica em óbice à procedência do pedido de obrigação de fazer.<br>Outrossim, o fato de as salas serem objeto de comodato não afasta a pretensão de ressarcimento por danos materiais a título de lucros cessantes, uma vez que o contrato prevê expressamente a cessão gratuita de todas as salas de propriedade da 1ª autora à 2ª autora, bem como a possibilidade de cessão dos imóveis a quem quer que seja e sob qualquer título (índex 45).<br> .. <br>Destarte, deve ser mantida a condenação do condomínio e da concessionária ao pagamento de lucros cessantes, com a inclusão da sala 2206 e sala 2207 parte (30%) durante o período de 25.01.2019 a 15.05.2019, quando não estavam locadas em razão de se encontrarem sem o fornecimento de energia elétrica.<br>Salienta-se que não merece acolhida o pedido do condomínio de compensação com os valores dispendidos na aquisição e instalação do painel de medidores, uma vez que o laudo pericial registrou, inclusive ao prestar esclarecimentos às impugnações (fl. 1.341 de índex 1.339 e fl. 1.401 de índex 1.399), que "(..) cabe à 1ª Ré, Condomínio, a responsabilidade do centro de medição do Condomínio até o painel para disjuntor geral, medidores, cabos e disjuntores individuais."<br> .. <br>A pretensão do 1º réu/apelante 1 de redução da condenação em lucros cessantes pela metade, pois o pedido contido na inicial foi destinado às duas autoras, também não merece ser acolhido.<br>A r. sentença condenou os réus ao pagamento de lucros cessantes em favor da 2ª autora, que serão apurados em liquidação de sentença, observado o valor da locação de mercado apontado pela perícia.<br>No que tange ao índice de correção monetária, aplicável o IGP- M/FGV, tendo em vista que os contratos de locação de fl. 142 de índex 140 e fl. 925, parte final, de índex 924 assim dispõem e, além disso, essa é a praxe normalmente utilizada para reajuste de contratos de locação de imóveis.<br>Por fim, tratando-se de relação extracontratual, o marco inicial para a incidência dos juros é a data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.