ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante contra decisão que não acolheu o pedido de "saneamento compartilhado", previsto no art. 357, § 3º, do CPC, com pedido de designação de audiência. No Tribunal a decisão de primeira instância foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Como dito na decisão agravada, quanto a suposta ofensa aos arts. 357, § 3º, 370 e 371 do CPC, a decisão agravada merece ser mantida pelos seus fundamentos, porquanto pelos trechos destacados do acórdão recorrido, que a Corte Estadual manteve a decisão agravada ao entender ser desnecessária a realização de audiência de saneamento em conjunto com as partes. Isso porque a definição do objeto da perícia, bem como a escolha das metodologias e técnicas adequadas para apuração da existência e extensão dos danos ambientais e demais pontos controvertidos, compete ao perito, cabendo às partes, em momento oportuno, apenas a apresentação de quesitos e pedidos de esclarecimento.<br>III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. LACUNA EXISTENTE NA LEI Nº 7.347/85. APLICAÇÃO DO ART. 1 9 , § 1 º DA LEI Nº 4.717/65. ANALOGIA. PARCIAL MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PRELIMINAR. PREJUDICIALIDADE.<br>1. "Nas ações civis públicas, cabível se revela a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, devendo a lacuna existente na Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ser colmatada mediante a aplicação de dispositivo também integrante do microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, a saber, o art. 19, § 1º da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular)." Precedentes do STJ.<br>2. Havendo modificação da decisão agravada no primeiro grau, antes do julgamento do agravo de instrumento, não se conhece do recurso nesta parte, por perda superveniente do interesse recursal.<br>3. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada.<br>4. Ao magistrado, na condição de destinatário da prova, confere-se a possibilidade de determinar a realização daquelas necessárias à escorreita instrução da ação, bem como de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>5. A escolha da metodologia a ser adotada na realização de prova pericial cabe ao perito, devendo ser tecnicamente justificada por ocasião da apresentação do laudo.<br>6. Estando o agravo de instrumento apto a julgamento final, ante sua completa instrução, não obstante a adequação e tempestividade dos aclaratórios opostos contra a decisão preliminar, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso, resumido nos seguintes termos da ementa:<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante contra decisão que não acolheu o pedido de "saneamento compartilhado", previsto no art. 357, § 3º, do CPC, com pedido de designação de audiência. No Tribunal a decisão de primeira instância foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Como dito na decisão agravada, quanto a suposta ofensa aos arts. 357, § 3º, 370 e 371 do CPC, a decisão agravada merece ser mantida pelos seus fundamentos, porquanto pelos trechos destacados do acórdão recorrido, que a Corte Estadual manteve a decisão agravada ao entender ser desnecessária a realização de audiência de saneamento em conjunto com as partes. Isso porque a definição do objeto da perícia, bem como a escolha das metodologias e técnicas adequadas para apuração da existência e extensão dos danos ambientais e demais pontos controvertidos, compete ao perito, cabendo às partes, em momento oportuno, apenas a apresentação de quesitos e pedidos de esclarecimento.<br>III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Ao contrário do que afirma a parte Agravante, o Tribunal de origem expressamente bem fundamentou a questão controvertida sobre a desnecessidade de nova audiência de instrução para a realização da perícia, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC/2015:<br> .. <br>E assim procedeu o magistrado primevo, indeferindo fundamentadamente o pedido de realização de audiência de instrução para delimitação de perícia e metodologia, a reputando desnecessária, porquanto as questões inerentes à metodologia e à técnica adequada são prerrogativas do expert, cabendo às partes a formulação dos quesitos e pedidos de esclarecimentos no momento oportuno.<br>E essas circunstâncias não passaram despercebidas ao crivo do eminente julgador de 1ª instância ao redarguir o seguinte excerto:<br>(..) 25. Quanto ao pedido de designação de audiência, a fim de especificar o objeto da perícia e os respectivos procedimentos que poderão ser realizados para uma conclusão real e factível quanto aos danos ambientais controvertidos, não antevejo razoabilidade no pedido. 26. Insta salientar que a delineação decorre da própria lide, da pretensão proposta e dos quesitos apresentados pelos requeridos, que, por sua vez, determinam os esclarecimentos que deverão ser prestados pelo perito, não se justificando, portanto, realização de audiência para tanto. 27. Lado outro, saliento que a sobrecarregada pauta de audiências acarretaria uma demora considerável na sua realização. 28. Isto posto, o juízo acerca da necessidade ou não da realização de audiência é faculdade do magistrado, podendo indeferir a sua realização nos casos em que julgar impertinente, irrelevante ou protelatória para o regular andamento do processo. 29. Por fim, esclareço que não compete às partes o direcionamento ou limitação da metodologia da realização da perícia, devendo restringir-se ao seu requerimento e quesitação.<br>Nesse cenário, não demonstrada a necessidade de audiência de instrução, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br> .. <br>Como dito na decisão agravada, quanto a suposta ofensa aos arts. 357, § 3º, 370 e 371 do CPC, a decisão agravada merece ser mantida pelos seus fundamentos, porquanto pelos trechos destacados do acórdão recorrido, que a Corte Estadual manteve a decisão agravada ao entender ser desnecessária a realização de audiência de saneamento em conjunto com as partes. Isso porque a definição do objeto da perícia, bem como a escolha das metodologias e técnicas adequadas para apuração da existência e extensão dos danos ambientais e demais pontos controvertidos, compete ao perito, cabendo às partes, em momento oportuno, apenas a apresentação de quesitos e pedidos de esclarecimento.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, como apontado na decisão agravada:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. 1. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. 2.QUESTÃO ACERCA DA REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS POR SER DE ALTA INDAGAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A modificação da conclusão exarada no aresto hostilizado (de que a questão da apuração dos haveres será remetida às vias próprias somente quando o Juízo entender pela sua alta indagação, o que ainda não ocorreu, pois apenas fixou pontos controvertidos e determinou a realização de audiência para que houvesse diálogo entre as partes sobre os temas considerados controvertidos) demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório do feito, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica do conjunto de fatos e provas acostados ao processo.<br>3. Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ARTIGOS 926 E 927, CAPUT, III, 1.022, I, II, III, 489, § 1º, III, IV, VI E 1.042, § 5º DO CPC. ARTS. 1º, §§ 2º, 3º E 8º; 1º, 10, I, XI E 11, CAPUT, V, 17-C, DA LIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>VI - Em relação ao alegado cerceamento de defesa com maltrato aos arts. 1º, § 4º e 17, §§ 10-E e 10-F, ambos da LIA, em sua redação atual, e arts. 357, caput, II, III e V, 369, 370, 371 e 442 e seguintes, todos do CPC, igualmente não se observa mácula alguma no aresto impugnado, porquanto efetivamente compete ao juiz determinar às provas necessárias à instrução do feito e indeferir as inúteis ou protelatórias, visto ser o real destinatário da prova, frente ao princípio do livre convencimento motivado. Nesta perspectiva, concluir pela insuficiência das provas colacionadas aos autos visando acolher a alegada tese de cerceamento de defesa, implica no revolvimento do conjunto fático-probatório, providência esta vedada na estreita via do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Não mais subsiste a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública dos recorrentes ante a nova redação do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.851/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por outro lado, como dito na decisão agravada, que merece ser mantida nesse ponto, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido que "compete ao magistrado avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula 7 do STJ."(AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS PERICIAIS. PERTINÊNCIA DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão que indefere o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial quando não demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, como ocorre no caso, em que o recorrente não logra demonstrar a impertinência da prova com o objeto da ação ou a sua desnecessidade.<br>2. O juiz é o destinatário das provas, a quem compete, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. E, no caso, há expressa indicação da adequação dos quesitos apresentados com a matéria controvertida, mostrando-se frágil a pretensão de suspender a produção da prova técnica.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 699/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>3. A decisão agravada foi lastreada em múltiplos fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do agravo em recurso especial, mormente os de que, segundo a consolidada jurisprudência do STJ, é lícito ao julgador indeferir produção probatória que considerar desnecessária para o regular desenvolvimento do processo, por conta do princípio do livre convencimento motivado, sem que isso represente ofensa ao disposto no art. 370 do CPC. Também se afirmou que "o art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias", lastreando-se tais entendimentos em julgados desta Corte superior.<br>4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, passando ao largo destes fundamentos, limitou-se a apresentar argumentos contra a incidência, à hipótese, do enunciado da Súmula n. 7/STJ, sem nada acrescentar para demonstrar eventual desacerto dos demais alicerces, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.863.023/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.