ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, objetivando reconhecimento de ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo da execuçã o fiscal. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos dos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irre signação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO POR DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O STJ ADOTOU A TESE DA "ACTIO NATA", NA MEDIDA EM QUE FIXOU O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL OU DO ATO INEQUÍVOCO QUE DEMONSTRE A INTENÇÃO DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, O QUE FOR POSTERIOR E DESDE QUE DEMONSTRADA A INÉRCIA DA EXEQUENTE. AINDA QUE SE CONSIDERE A DATA APONTADA PELO RECORRENTE COMO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ENTENDO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO, UMA VEZ NÃO DECORREU O PRAZO DE 5 ANOS PARA O REDIRECIONAMENTO ENTRE A DATA APONTADA E O PEDIDO DE INCLUSÃO DA EXEQUENTE. O MERO FATO DE EMPRESAS FAZEREM PARTE DE UM GRUPO ECONÔMICO, NÃO IMPLICA EM RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL OU TRIBUTÁRIA DE QUALQUER DELAS, PELOS DÉBITOS UMAS DAS OUTRAS. CONTUDO, EM HAVENDO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE ELAS, A RESPONSABILIDADE SURGE PELOS DÉBITOS UMAS DAS OUTRAS. DIANTE DOS INDÍCIOS TRANSCRITOS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS, RESTA DEMONSTRADO QUE HOUVE A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS DO GRUPO E DESVIO DE FINALIDADE DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, DE MODO QUE CONFIGURADA SUAS RESPONSABILIDADES PELO DÉBITO EM DISCUSSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONSIGNO QUE SE FAZ DESNECESSÁRIA A ANÁLISE QUANTO À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, QUE IMPLICA NA AFERIÇÃO DE INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART. 124, INCISO I, DO CTN), POIS A CONFUSÃO PATRIMONIAL HAVIDA ENTRE AS RECORRENTES E AS DEMAIS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO, JUNTAMENTE COM A ATUAÇÃO EM DESVIO DE FINALIDADE DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, POR SI SÓ, SUSTENTAM A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS COM FUNDAMENTO NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO IMPORTANDO SE OCORRERAM ANTES, DURANTE OU APÓS OS FATOS GERADORES, POIS AO FINAL CULMINARAM NO INADIMPLEMENTO FRAUDULENTO DOS CRÉDITOSTRIBUTÁRIOS, ESVAZIANDO O PATRIMÔNIO DA CONTRIBUINTE E OS CONFUNDINDO COM O PATRIMÔNIO DAS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>No acórdão recorrido, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região enfrentou controvérsia centrada na prescrição para fins de redirecionamento, na ilegitimidade e na inexistência de grupo econômico, mantendo a improcedência dos embargos à execução fiscal e negando provimento à apelação do conjunto de empresas recorrentes (fls. 533-566; 567-598). O relator delineou que a responsabilização de integrantes de suposto grupo econômico, para fins tributários, demanda cautela e repousa, em primeiro plano, na verificação de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil (CC/2002) (fls. 534-535; 567-571). Afirmou, ainda, que a solidariedade tributária entre empresas de um mesmo conglomerado não decorre automaticamente da mera identidade societária ou da atuação conjunta em mercado; é imprescindível a vinculação ao fato gerador, à luz do artigo 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e do artigo 128 do CTN, o que afasta generalizações e desorganizações do sistema (fls. 541-546; 573-578). No tocante à contribuição previdenciária, realçou a incidência do artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/1991, submetido, contudo, às balizas do CTN e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que exige compatibilização sistêmica (RE 562.276/PR) e repele a criação de hipóteses de responsabilidade à margem das regras gerais (SV 8/STF) (fls. 543-546; 576-577). Na fraude tributária, pontuou o conceito do artigo 72 da Lei nº 4.502/1964, e os mecanismos de revisão de ofício do lançamento (artigo 149, VII, do CTN), bem como a presunção de fraude à execução (artigo 185 do CTN), sem descurar da exigência de respeito aos prazos decadenciais e prescricionais (fls. 546-548; 579-581).<br>No tema prescrição do redirecionamento, adotou-se a tese da actio nata, conforme decidido no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o prazo de 5 anos a partir da citação do devedor principal quando o ilícito a ela é precedente, ou da data do ato irregular quando superveniente, sempre condicionado à demonstração de inércia da exequente (REsp 1.201.993/SP; REsp 1.145.563/PR) (fls. 548-551; 581-584). No caso concreto, mesmo tomando como termo inicial fevereiro de 2005, não transcorreu o quinquênio até o pedido de inclusão em janeiro de 2010, acrescido da suspensão do curso da prescrição pela recuperação judicial deferida em 07/10/2005 (artigo 6º da Lei nº 11.101/2005) (fls. 551-552; 584). Sobre a inclusão de responsáveis no polo passivo, o relator descreveu indícios concretos de confusão patrimonial e desvio de finalidade  participação societária cruzada, garantias hipotecárias recíprocas, compartilhamento de sede operacional, penhoras de imóveis vinculadas a débitos de múltiplas empresas do conglomerado, e transferência de ativos entre sociedades  para firmar a responsabilidade das apelantes com base no artigo 50 do CC/2002, reputando desnecessária, no caso, a aferição de interesse comum do artigo 124, I, do CTN, dada a caracterização de abuso e confusão patrimonial (fls. 552-558; 585-591). Com isso, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença (fls. 565-566).<br>Nos embargos de declaração opostos contra esse acórdão, a Primeira Turma rejeitou, por unanimidade, a alegação de obscuridade, contradição e omissão, afirmando que o acórdão embargado abordou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tanto sobre a não incidência da prescrição  à luz do Tema 444 do STJ e da suspensão do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005  quanto sobre a responsabilidade decorrente de desvio de finalidade e confusão patrimonial com fundamento no artigo 50 do CC/2002 (fls. 1134-1146; 1148-1156). Salientou-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando motivação suficiente (artigo 1.022 do CPC/2015), e que, para fins de prequestionamento, aplica-se o artigo 1.025 do CPC/2015 (fls. 1145-1146). Normas aplicadas: artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 1136-1137; 1145-1146). Jurisprudência citada: TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo, 30/10/2023 (fls. 1145-1146). Decisão: embargos de declaração rejeitados (fls. 1145-1146).<br>No Recurso Especial interposto pelos recorrentes, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, foram alegadas: violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC/2015; ilegitimidade passiva por ausência de comprovação de ato ilícito; e prescrição ao redirecionamento nos termos do artigo 174 do CTN (fls. 1161-1177). A parte sustentou a não incidência da Súmula 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos já delineados, citando precedentes sobre negativa de prestação jurisdicional e valoração jurídica dos fatos (AgInt no REsp 1.559.828/MG; EDcl no AgInt no AREsp 1.631.846/CE; AgInt no AREsp 1.252.262/AL) (fls. 1166-1169). Quanto à prescrição, invocou a actio nata e o artigo 156, V, c/c o artigo 174 do CTN, afirmando que o termo inicial seria fevereiro de 2005 e que o termo final dependeria de decisão judicial eficaz, não mero protocolo, argumentando obscuridade/contradição no acórdão recorrido (fls. 1169-1172). No tópico da ilegitimidade, defendeu que o acórdão incorreu em contradição ao utilizar elementos como identidade de sócios e garantias recíprocas para presumir confusão patrimonial e desvio de finalidade, sem vinculação concreta ao fato gerador (artigos 124, 128 e 135 do CTN, e artigo 50 do CC/2002) (fls. 1173-1176). Pedidos: conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os embargos, com reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade passiva (fls. 1176-1177).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência do TRF3 inadmitiu o recurso, assentando que não houve contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia (fls. 1200-1202). No tema da prescrição para o redirecionamento, reconheceu-se que sua revisão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ, e apontou-se a consonância com a orientação do STJ no AREsp 1.915.330 (rel. Min. Gurgel de Faria, 01/09/2022) (fls. 1201-1204). Quanto à ilegitimidade passiva e ao reconhecimento do grupo econômico, registrou-se a impossibilidade de reexame em sede de Recurso Especial, por envolver matéria fática, consoante decisão no AREsp 2.274.296 (rel. Min. Assusete Magalhães, 23/02/2023), inclusive convergente com o fundamento da execução fiscal matriz (fls. 1204-1205). Normas e súmulas aplicadas: artigo 1.022 do CPC/2015; Súmula 7 do STJ (fls. 1201-1204). Jurisprudência citada: AgInt nos EDcl no REsp 2.008.000/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques (18/09/2023); REsp 2.084.344/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques (12/09/2023); AREsp 1.915.330/SP (Min. Gurgel de Faria); AREsp 2.274.296/SP (Min. Assusete Magalhães) (fls. 1201-1205). Decisão: não admitido o Recurso Especial (fls. 1205).<br>Contra essa inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial, no qual a agravante sustentou a tempestividade e articulou que o Recurso Especial preenchia o filtro de relevância da EC 125, por versar sobre questão infraconstitucional relevante e dissídio jurisprudencial (artigo 105, § 2º e § 3º, CF/88) (fls. 1206-1211). No mérito, impugnou: a ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, por ausência de enfrentamento específico das contradições/obscuridades quanto à prescrição e à ilegitimidade passiva (fls. 1211-1212); a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão (AgRg no AREsp 723.035/DF; AgInt nos EDcl no REsp 1.589.219/RS) (fls. 1215-1217). Quanto à prescrição do redirecionamento, reafirmou a actio nata e a necessidade de fixar corretamente o termo ad quem com base em decisão eficaz, e não no mero protocolo, sob pena de contrariar o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, indicando divergência quanto ao marco final (REsp 1.201.993/SP, rel. Min. Herman Benjamin) (fls. 1212-1216). No tema da ilegitimidade e grupo econômico, argumentou que a responsabilidade solidária tributária exige comprovação de interesse comum no fato gerador (artigo 124, I, do CTN) ou disposição específica (artigo 124, II, do CTN), não bastando identidade societária ou negócios regulares; invocou precedente elucidativo sobre "interesse comum" (REsp 1.273.396/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho) e dissentiu da conclusão do acórdão recorrido (fls. 1218-1222). Pedidos: processamento e provimento do agravo para admitir o Recurso Especial, com posterior provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo os vícios apontados e a ausência de responsabilidade solidária (fls. 1224-1226).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, objetivando reconhecimento de ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo da execuçã o fiscal. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos dos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irre signação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte arguiu que o voto não era claro (OBSCURO) e continha proposições inconciliáveis (CONTRADIÇÃO), no tocante a prescrição ao redirecionamento, visto que conferia ao pedido (petição) da Recorrida, o caráter de eficácia imediata, isto é, como se o simples protocolo operasse efeitos de decisão judicial, o que caracterizada a violação ao art. 1022 do CPC. Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração, a Turma registrou que o v. acórdão de mérito não padecia de nenhum vicio (contradição, obscuridade, omissão), conferindo ares de inconformismo ao recurso.<br> .. <br>Portanto, resta evidente que o v. acórdão foi CONTRADITÓRIO/OBSCURO a norma processual, por violar não apenas o art. 1022, I do CPC, como também, por violação do art. 156, V c/c art. 174 do CTN, ambos do CTN.<br> .. <br>Note-se que a validade de responsabilização, a partir da previsão legislativa do art. 30, IX da Lei 8.212/91, está submetida à fundamentação, lastreada em provas, cujo ônus é da Recorrida (CTN; arts. 142 e 149), de que o centro decisório (órgão do grupo ou sociedade controladora) atuou concretamente na realização do fato gerador e no descumprimento da obrigação tributária, vinculando-se assim ao fato gerador da obrigação tributária (art. 128 do CTN).<br> .. <br>Como se vê, a legislação é objetiva ao indicar que, ainda que a Apelante fosse integrantes de um grupo econômico, todos os documentos que foram relacionados no petitório da Apelada, nada mais são do que transações comerciais entre empresas e, portanto, afastam a indicativa de "grupo econômico" e, por conseguinte incutindo plenamente a ILEGITIMIDADE PASSIVA tanto guerreada.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Extrai-se que, o grupo econômico estabelecido em conformidade com o estabelecido no artigo 265, da Lei nº 6.404/76, dependeria de comum acordo entre as sociedades envolvidas, bem como deveria sua constituição estar devidamente formalizada perante os registros públicos, em consonância ao disposto no artigo 271, Lei nº 6.404/76.<br>Contudo, caso as sociedades ajam, no plano fático, sem que tenham formalizado sua constituição perante os órgãos competentes, de maneira integrada, de modo a se obrigarem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns, restaria configurada a existência de grupo econômico de fato.<br> .. <br>A origem trabalhista da caracterização de grupo econômico parece vir somar a outras medidas de cobrança do crédito fiscal, sendo a maior delas o Sisbajud. Tais eventos indicam que o credor tributário se equipara ao credor trabalhista, vendo-se como hipossuficiente na relação tributária. Naquele ramo da didática jurídica, ante a considerada desproporção de forças entre patrões e empregados, a hipossuficiência desse é compensada por um tratamento jurídico que lhe favoreça.<br> .. <br>O efeito, quando da caracterização da responsabilidade do grupo econômico, pela solidariedade, é justamente a ausência de benefício de ordem. Por ele, em casos que tais, o credor poderá direcionar a execução fiscal contra qualquer das pessoas jurídicas de determinado grupo.<br> .. <br>Portanto, se a autoridade administrativa não cumpriu com seu dever de rever de ofício o lançamento no prazo de 05 anos a contar do fato gerador, não pode pretender alcançar a revisão do lançamento neste momento processual, pois atingido pela decadência<br> .. <br>Assim, ainda que se considere a data apontada pelo recorrente como início do prazo prescricional como sendo em 23/02/2005, entendo que não restou configurada a prescrição, uma vez não decorreu o prazo de 5 anos para o redirecionamento entre 23/02/2005 e o pedido de inclusão da exequente em 13/01/2010 (ID 26269953 - p. 86 - EF 0044162-95.2007.4.03.6182).<br>Ademais, o prazo prescricional estaria suspenso desde o deferimento da recuperação judicial em 07/10/2005, sendo descabida a alegação, ainda que hipotética, acerca da prescrição em relação ao redirecionamento do recorrente.<br> .. <br>No caso, o débito originário decorre da contribuinte MASSA FALIDA DE VIACAO AEREA SAO PAULO S. A.<br>Restou demonstrado que outras empresas constituíram grupo econômico com a contribuinte, dentre elas: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA e VOE CANHEDO S/A.<br>Feitas as devidas considerações, passo à análise da responsabilidade dos recorrentes.<br> .. <br>As situações narradas implicam em abuso da personalidade jurídica, consistentes em confusão patrimonial e desvio de finalidade da atividade empresarial, em consonância ao disposto no art. 50 do Código Civil.<br> .. <br>Diante dos indícios transcritos em relação às empresas BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA e ARAES AGROPASTORIL LTDA resta demonstrado que houve a confusão patrimonial entre o patrimônio das empresas do grupo e desvio de finalidade de suas atividades empresariais, de modo que configurada suas responsabilidades pelo débito em discussão com fundamento no art. 50 do Código Civil.<br>Consigno que se faz desnecessária a análise quanto à responsabilidade tributária, que implica na aferição de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (art. 124, inciso I, do CTN), pois a confusão patrimonial havida entre as recorrentes e as demais empresas integrantes do grupo econômico, juntamente com a atuação em desvio de finalidade de suas atividades empresariais, por si só, sustentam a responsabilidade das empresas BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA e ARAES AGROPASTORIL LTDA com fundamento no art. 50 do Código Civil, não importando se ocorreram antes, durante ou após os fatos geradores, pois ao final culminaram no inadimplemento fraudulento dos créditos tributários, esvaziando o patrimônio da contribuinte VASP e os confundindo com o patrimônio das demais empresas do grupo.<br>Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.