ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admi ssibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADO O DECIDIDO NOS TEMAS 132 E 1.037 DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO AO PERÍODO REQUISITORIAL QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA SÚMULA. OBEDIÊNCIA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>Foi interposto agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admi ssibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade.<br>Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.