ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 129.200,00 (cento e vinte e nove mil e duzentos reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE RISCO ELETRICIDADE E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVADO POR PPP E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.<br>1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.<br>2. A questão concernente à conversão de tempo de serviço especial, trabalhado em condições penosas, insalubres ou perigosas, está atualmente pacificada pela jurisprudência. O art. 57, § 5º, da Lei de Benefícios, dispõe que "O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser considerados prejudicais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência social, para efeito de concessão de qualquer benefício".<br>3. Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.<br>4. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08).<br>5. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral)<br>6. Eletricidade. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.306.113-SC, julgado em regime de recurso repetitivo, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991)".<br>7. A controvérsia limita-se ao período de 26.05.1989 a 31.05.2008 e 01.06.2008 a 15.04.2015 que a parte autora pretende ter reconhecido como especial e convertido em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP demostra que o autor laborou durante o período de 26.05.1989 a 31.05.20008 como operador de Estação/Agente Operacional de sistema de saneamento da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB - estando exposto aos seguintes fatores de risco: Ruídos de motores e elevadores (variação de 65 a 90 dB habitual e intermitente em média 4h/dia); Eletricidade (operar equipamento com tensões de 380 V habitual e permanente); De 01.06.2008 a 15.04.2015 - Químicos, fator de risco flúor, cal hidratada, sulfato de alumínio, polieletrólito, cloro gasoso (exposição eventual para cloro e de modo habitual e permanente para demais produtos).<br>9. O Laudo Técnico Pericial, apontou a exposição ao risco de eletricidade de forma permanente durante a jornada de trabalho do autor, realiza de forma permanente atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos em alta tensão e em proximidade, conforme estabelece a NR-10.<br>10. Correta sentença ao condenar o INSS a computar como tempo de serviço especial os mencionados períodos, convertê-los para comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o autor laborou exposto aos fatores de risco eletricidade e agentes químicos de modo habitual e permanente.<br>11. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.<br>12. Apelação do INSS não provida.<br>O acórdão recorrido tratou da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a exposição do trabalhador a agentes nocivos, como eletricidade e agentes químicos, durante os períodos de 26/5/1989 a 31/5/2008 e de 1º/6/2008 a 15/4/2015. A controvérsia envolveu a análise de documentos como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico Pericial, que comprovaram a exposição habitual e permanente do autor a fatores de risco, incluindo eletricidade em tensões de 380V e agentes químicos como flúor, cal hidratada e cloro gasoso (fls. 264-279).<br>A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo a sentença que reconheceu o tempo de serviço especial e determinou sua conversão em tempo comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. O relator Juiz Federal Convocado Régis de Souza Araújo, fundamentou a decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a conversão de tempo especial em comum, independentemente do período trabalhado, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente (fls. 265-270).<br>O acórdão destacou que, embora o agente eletricidade não esteja expressamente previsto nos regulamentos mais recentes da Previdência Social, o STJ, no Recurso Especial n. 1.306.113-SC, reconheceu que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o enquadramento de atividades perigosas como especiais, desde que comprovada a efetiva nocividade por meio de laudo técnico (fls. 267-270). Além disso, foi ressaltado que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza automaticamente a insalubridade ou periculosidade da atividade, conforme precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 276-277).<br>O INSS interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que a periculosidade não é critério para reconhecimento de tempo especial após a edição do Decreto n. 2.172/97. Também sustentou que o uso de EPI eficaz neutralizaria a nocividade dos agentes químicos, afastando a especialidade do tempo de serviço. O INSS apontou ainda negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação do art. 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração (fls. 340-344).<br>A Vice-Presidência do TRF1, ao analisar o juízo de admissibilidade do recurso especial, não admitiu o recurso, fundamentando que a análise do objeto recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, considerou que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 534, que reconhece a possibilidade de enquadramento de atividades perigosas como especiais, desde que comprovada a exposição permanente e habitual a agentes nocivos (fls. 410-411).<br>Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo em recurso especial, reiterando os argumentos de violação dos dispositivos legais e à Súmula n. 7 do STJ, além de requerer o sobrestamento do processo em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1.209, que trata da especialidade de atividades perigosas, como a de vigilante. O INSS sustentou que a questão jurídica controvertida não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito ao caso concreto (fls. 417-424).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 129.200,00 (cento e vinte e nove mil e duzentos reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Esse foi o propósito firmado pelo Constituinte desde a redação original do art. 202, II da Constituição, fixada no Anteprojeto da Subcomissão de Saúde, Seguridade Social e Meio Ambiente, pelo qual se remeteu à lei ordinária em face das alterações decorrentes do "avanço da tecnologia", fórmula esta que veio a ser repetida pela PEC nº 33/95 e ensejou a redação do art. 201, §1º, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 20/98.<br>Por outro lado, em sendo o fundamento da contagem diferenciada um ajuste do tempo de serviço ordinário em função do desgaste excepcional, e não a prevenção de risco de invalidez, não poderiam constar nem agentes relacionados ao risco iminente de acidentes per se incapacitantes - a exemplo da eletricidade ou da atividade de vigilante. O mesmo se aplica a agentes que, ao longo de período inferior à máxima nocividade de 15 anos, levassem à invalidez, pois a exposição, no caso desses agentes, é simplesmente proibida. Não há, nesses casos, a possibilidade de exposição, vez que a mesma configura, por si só, ato ilícito.<br> .. <br>Observe-se que, no caso em apreço, conforme reconhece o próprio acórdão recorrido, O PPP E/OU LAUDO TÉCNICO ANEXADO(S) AOS AUTOS INFORMA(M) A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ APÓS 12/98, o que afasta, de outro giro, ante a eliminação da prejudicialidade do ambiente de trabalho, o dever de recolher a contribuição previdenciária (cota patronal), devida pelo tomador de serviços a título de adicional de aposentadoria especial (art. 22, II Lei nº 8.212/91).<br>Diante desse contexto, observa-se prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, vez que as empresas não pagam a contribuição social na alíquota devida em caso de condições especiais de trabalho exatamente devido ao fornecimento de EPI, mas, judicialmente, há condenação do INSS a emprestar efeitos de tempo especial ao labor mesmo que tenha havido a eficaz utilização do EPI.<br> .. <br>Com efeito, a lei indica fontes de custeio tanto para a aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 6º e Lei nº 8.212/91, art. 22, II), mas o custeio é apenas para os benefícios previstos em lei (com seu rol de beneficiários, requisitos e rendas). Desconsiderar o uso de EPI eficaz para enquadrar o período como especial equivale a incluir beneficiários e isso é estender benefícios sem a prévia fonte de custeio.<br>Além disso, consoante dispõe o art. 201, §1º da Constituição Federal: "§1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:", sob pena de contagem ficta de tempo com o objetivo de aposentação especial não admitida pela Constituição nem pelo STF.<br> .. <br>Chega-se à conclusão que para a contagem do tempo especial o segurado deve provar que a exposição ao agente nocivo produz um efeito real, que seja prejudicial à saúde, o que não ocorre quando há utilização do EPI eficaz.<br>No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os seguintes fundamentos:<br>Para o reconhecimento do tempo de contribuição, seja ele urbano ou rural, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que ""a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento"" (Súmulas n. 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região).<br> .. <br>Cumpre frisar que a ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999.<br>Portanto, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária.<br> .. <br>A comprovação do exercício de atividade urbana sem registro em CTPS, ao contrário da atividade rural, não pode ser estendida para além dos limites estabelecidos, em face da prova apresentada, uma vez que o trabalho urbano sempre esteve sujeito a registros e documentações que não se aplicavam ao trabalhador rural.<br>Nesse caso, o tempo de atividade há de ser reconhecido a partir da data da prova mais antiga, devendo ser computada a atividade no intervalo entre dois períodos para fins previdenciários, quando as provas demonstrem a continuidade laborativa.<br> .. <br>Após a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, fixou-se a obrigatoriedade das empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim com elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei 8.231/91). Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.<br> .. <br>Dessa forma, correta sentença ao condenar o INSS a computar como tempo de serviço especial os mencionados períodos, convertê-los para comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o autor laborou exposto a fatores de risco eletricidade e agentes químicos de modo habitual e permanente.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.