ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade c/c tutela de urgência. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes os pedidos delineados na inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 23.028,00 (vinte e três mil e vinte e oito reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO DO CÔNJUGE INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.<br>O acórdão recorrido (fls. 149-161).<br>A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão virtual realizada de 10/6 a 17/6/2024, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora (fls. 149). A relatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim dispensou, de início, a remessa necessária com fundamento no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.735.097/RS e REsp n. 1.844.937/PR (fls. 158). No mérito, enfrentou a pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural, destacando os requisitos legais do benefício: idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos para homem, além da comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, no período correspondente à carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991) (fls. 158-159). Assentou que a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos não listados no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, desde que contemporâneos, nos termos da jurisprudência (fls. 158-159). A relatora citou as Súmulas n. 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfatizando que a prova exclusivamente testemunhal não basta (fls. 159). Registrou ainda a orientação firmada em representativo de controvérsia do STJ (REsp n. 1.354.908/SP), quanto à necessidade de atuação como rurícola ao tempo do requerimento, à luz do art. 55, § 3º, c/c art. 143 da Lei n. 8.213/1991 (fls. 159-160). Reconheceu que o requisito etário se implementou em 2021 e que a autora deveria comprovar atividade rural nos períodos 2006 a 2021 ou 2007 a 2022, conforme a Súmula n. 51 da TNU (fls. 160). Examinou o início de prova material apresentado (extrato cadastral de 22/5/2020 indicando criação de bovinos para corte; escritura pública de compra de imóvel rural de 18/3/1985; certidão de pagamento de imóvel rural de 14/7/1982) e a prova testemunhal colhida em 2/5/2023 (fls. 160). No entanto, consignou que, do CNIS do cônjuge da autora, consta ser Tenente Coronel da polícia militar com renda bruta de R$ 29.986,58 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), competência 8/2022, incompatível com o perfil de pequeno produtor rural do art. 11, VII, a, da Lei n. 8.213/1991, descaracterizando a condição de segurada especial e tornando indevido o benefício (fls. 160). Com finalidade inibitória de uso indevido de benefício voltado aos mais humildes, aplicou de ofício multa por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa, com base nos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015 (fls. 160-161). Revogou a tutela antecipada e determinou a restituição dos valores recebidos, em consonância com a revisão do Tema Repetitivo n. 692/STJ ("A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios  por meio de desconto não superior a 30% de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago") (fls. 160). Inverteu o ônus da sucumbência e deixou de majorar honorários advocatícios, alinhando-se ao Tema n. 1.059/STJ (REsp n. 1.865.663/PR), que condiciona a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 ao desprovimento integral ou não conhecimento do recurso (fls. 160). Ao final, conheceu e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos da inicial e aplicar a multa por má-fé (fls. 161). Jurisprudência citada: REsp n. 1.735.097/RS (STJ, dispensa de remessa necessária, fls. 158); REsp n. 1.844.937/PR (STJ, dispensa de remessa necessária, fls. 158); REsp n. 1.354.908/SP (STJ, representativo, concomitância dos requisitos e atuação no campo ao requerimento, Primeira Seção, DJe 10/2/2016, fls. 159-160); Tema Repetitivo n. 692/STJ (devolução de valores de tutela, fls. 160); Tema n. 1.059/STJ (honorários recursais, fls. 160); Súmulas n. 14, 34 e 51 da TNU (fls. 159-160); Súmula n. 149/STJ (fls. 159). Normas aplicadas: art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 (fls. 158); art. 48, §§ 1º e 2º, art. 25, II, art. 55, § 3º, art. 106, art. 143 e art. 11, VII, a, da Lei n. 8.213/1991 (fls. 158-160); arts. 80, III, 81 e 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 160-161).<br>Petição de recurso especial (fls. 167-188). A recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/88), art. 1.029 do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ (fls. 167), afirmando a presença dos requisitos de admissibilidade (tempestividade, com publicação do acórdão em 8/7/2024 e interposição até 29/7/2024, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC/2015; e preparo dispensado por gratuidade de Justiça) (fls. 168-169, 169). Apontou o cabimento pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 (fls. 170), e o prequestionamento da matéria decidida (fls. 171-176). No histórico, narrou a sentença parcialmente procedente que reconheceu a condição de segurada especial e implementou o benefício, com tutela de urgência (fls. 173-176), e a reforma pelo TRF1 com aplicação de multa de 5% por litigância de má-fé (fls. 175-176). Nas razões, sustentou: a) Violação dos arts. 1º e 11, VII, a, da Lei n. 8.213/1991, por ofensa à individualização do segurado, ao utilizar dados do cônjuge para indeferir aposentadoria rural por idade da recorrente (fls. 176-179). b) Violação do art. 201, § 7º, II, da CF/1988, ao supostamente incluir a recorrente em regime de economia familiar sem alegação, alterando o quadro fático e os requisitos individuais (fls. 180-181). c) Violação do art. 80 do CPC/2015, pela ausência dos pressupostos de litigância de má-fé, requerendo o afastamento da multa (fls. 181-183). d) Concessão de efeito suspensivo ao recurso especial com base nos arts. 1.029, § 5º, III, e 995, parágrafo único, do CPC/2015, ante o risco de dano grave e a plausibilidade do direito (fls. 183-187). Pedidos: I) Efeito suspensivo ao REsp (arts. 1.029, § 5º, III, e 995, parágrafo único, do CPC/2015), para obstar eficácia imediata do acórdão recorrido, especialmente quanto à multa de 5% (fls. 187). II) Provimento total do REsp para reformar o acórdão do TRF1, manter íntegra a sentença, por violação dos arts. 1º e 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 201, § 7º, II, da CF/1988 (fls. 188). III) Afastar a multa por litigância de má-fé com base no art. 80 do CPC/2015 (fls. 188). IV) Subsidiariamente, cassar o acórdão e devolver ao Tribunal de origem para novo julgamento conforme Lei n. 8.213/1991 e CF/1988 (fls. 188). Jurisprudência citada: AgInt no TP 3.576/SP (STJ, competência do Tribunal local para efeito suspensivo antes da admissibilidade, Quarta Turma, DJe 28/04/2022) (fls. 185); AgInt na Pet n. 15.018/SP (STJ, efeito suspensivo excepcional, Terceira Turma, DJe 18/5/2022) (fls. 186); AREsp n. 2.022.994/MG (STJ, parâmetros de má-fé, DJ 3/3/2022) (fls. 183); REsp n. 1.399.690/PR (STJ, fls. 210; referida como alinhamento à matéria de má-fé, fls. 210). TNU: Tema n. 23 ("trabalho urbano do marido não descaracteriza, por si, a condição de segurada especial"), Súmula n. 41 ("atividade urbana de integrante do núcleo familiar não implica, por si só, descaracterização; análise casuística") (fls. 210-211). Normas apontadas: art. 105, III, a, da CF/88; arts. 1.029, § 5º, III, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, e 219, do CPC/2015; arts. 1º e 11, VII, a, da Lei n. 8.213/1991; art. 201, § 7º, II, da CF/1988; art. 80 do CPC/2015 (fls. 167-188).<br>Decisão de Admissibilidade REsp (fls. 198-199). A Vice-Presidência do TRF1 examinou o juízo de admissibilidade e concluiu pela inadmissão do recurso especial. Registrou que a pretensão recursal exigiria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 198). Assim, não atendidos os pressupostos de admissibilidade, não admitiu o REsp, com fundamento no art. 22, III, do Regimento Interno do TRF1, e nos arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015 (fls. 198-199). Determinou a majoração de honorários, se já fixados no acórdão e sob a égide do CPC/2015, em mais R$ 1.000,00 (mil reais), sujeitando a rubrica aos efeitos da gratuidade de Justiça porventura deferida, com referência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015 (fls. 198). Ordenou publicação, intimação e cumprimento, com as providências de remessa e baixa conforme competência (fls. 199). Fundamento aplicado: Súmula n. 7/STJ (fls. 198). Normas referidas: art. 22, III, do RI-TRF1; arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015; art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 198-199).<br>Petição de agravo em recurso especial (fls. 202-212). A agravante interpôs agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, contra a decisão de inadmissão do REsp por óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 202-203). Demonstrou tempestividade (ciência em 27/3/2025; contagem em dias úteis nos termos do art. 219 do CPC/2015, com observância dos feriados da Semana Santa; prazo de 15 dias do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e preparo dispensado (art. 1.042, § 2º, do CPC/2015) (fls. 203-204). Na síntese, reiterou a origem da demanda (sentença parcialmente procedente, reforma pelo TRF1 com multa por má-fé) (fls. 204-207). No mérito, impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, envolvendo violação dos arts. 1º e 11, VII, a, da Lei n. 8.213/1991, ao art. 201, § 7º, II, da CF/1988 e ao art. 80 do CPC/2015, além de alinhamento com entendimentos da TNU (Tema n. 23 e Súmula n. 41) e do STJ sobre litigância de má-fé (fls. 208-211). Requereu: a) recebimento do agravo para processamento e julgamento (fls. 211); b) retratação da decisão que inadmitiu o REsp, nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC/2015 (fls. 211); c) remessa ao STJ caso não haja retratação (art. 1.042, § 4º, do CPC/2015) (fls. 212); d) conhecimento e provimento do agravo para destrancar o REsp, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ e reconhecendo as violações apontadas (fls. 212); e) alternativamente, cassação da decisão recorrida para novo julgamento conforme os dispositivos legais e entendimentos da TNU (fls. 212). Jurisprudência citada: reprodução das ementas já referidas na peça do REsp, quanto à competência para efeito suspensivo e aos parâmetros de litigância de má-fé (AgInt no TP n. 3.576/SP; AgInt na Pet n. 15.018/SP; AREsp n. 2.022.994/MG) e às teses da TNU (Tema n. 23; Súmula n. 41) (fls. 204-211). Normas invocadas: art. 1.042, §§ 2º e 4º, do CPC/2015; arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015; art. 105, III, da CF/1988; arts. 1º e 11, VII, a, da Lei n. 8.213/1991; art. 201, § 7º, II, da CF/1988; e art. 80 do CPC/2015 (fls. 202-212).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade c/c tutela de urgência. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes os pedidos delineados na inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 23.028,00 (vinte e três mil e vinte e oito reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Veja que o requisito individual é expressamente previsto na Lei 8.213/1991, em seu artigo 11, inciso VII e no presente caso, para reformar a sentença proferida pelo juízo singular, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região violou a Lei Federal ao incluir os dados de seu cônjuge para análise do direito da recorrente. A matéria inclusive já tinha sido analisada pelo Tribunal Singular (Tribunal do Estado de Goiás) que decidiu (ao fazer a análise de todas as provas - estas inclusive reconhecidas expressamente como válidas pelo Tribunal Regional Federal) que o CNIS do cônjuge da recorrente não invalida as provas produzidas, tampouco influencia em seu direito. Vejamos:<br> .. <br>Repisa-se que os requisitos são individuais, e no caso da recorrente (aposentadoria rural por idade), os requisitos são: idade, e ser segurado especial, estando todos os requisitos preenchidos conforme reconhecido pelo Tribunal do Estado de Goiás e também pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em seu acórdão. Ou seja, o julgado ora recorrido violou a Lei Federal (individualização do segurado) ao reformar a sentença prolatada pelo juízo singular, quando utilizou características de terceiros para decidir sobre o direito da recorrente.<br> .. <br>Ocorre que a multa não merece prosperar, visto que não há litigância de má-fé caracterizada por alteração da verdade dos fatos por esta Recorrente, uma vez que esta apenas exerceu o seu direito de acessar o Poder Judiciário para ter o seu direito a aposentadoria. ORA, A RECORRENTE ACESSOU O PODER JUDICIÁRIO PARA TER O SEU DIREITO A APOSENTADORIA, DIREITO ESTE QUE A ELA LHE ASSISTE, INCLUSIVE, CONFORMIDO TANTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL AO PROFERIR SENTENÇA TOTALMENTE PROCEDENTE, COMO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AO CONFIRMAR QUE TODAS AS PROVAS JUTNADAS AOS AUTOS CORROBORAM COM A ARGUIÇÃO DA RECORRENTE DE QUE SEMPRE FOI TRABALHADORA RURAL. Desta forma, REQUER desde já, o afastamento da multa por suposta litigância de má-fé, uma vez que a Recorrente tão somente exerceu o seu direito de acesso ao poder judiciário, não tendo configurado qualquer tipo de abuso, nos moldes do artigo 80 do CPC e entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>A fumaça do bom direito tem que ser apenas verossímil, provável, isto é, não há a necessidade de demonstrar que o direito existe, nem o julgador deve-se entreter, a princípio, em buscá-lo, bastando uma mera probabilidade. No entanto, a parte tem que apresentar, no mínimo, indícios daquilo que afirma para bem merecer a tutela pretendida. Cabe ressaltar que a Recorrente busca com o recurso a reforma do acórdão para a manutenção da sentença proferida pelo juízo singular e afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e no presente, a probabilidade do direito está no fato de que houve clara e expressa violação à Lei 8.213/1991 e da Constituição Federal. Além disso, a fumaça do bom direito encontra-se, a priori, da possibilidade de concessão do pretendido efeito suspensivo, conforme permissão da legislação de regência retro citada traduz na medida em que os argumentos acima expostos pelo Recorrente foram respaldados com os julgados de matéria idêntica a aqui levantada, todos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme retro demonstrado.<br> .. <br>Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação do pedido principal ou frustrem sua execução. No que tange ao perigo de demora, é latente em razão da possibilidade de o Recorrido requerer o início do cumprimento de sentença nos autos originários, inclusive com a cobrança da multa por litigância de má-fé. Destarte, não há dúvidas acerca da necessidade de acautelamento para que o acórdão fustigado não surta efeitos imediatos, determinando-se a suspensão da eficácia deste, por parte deste D. Presidente deste Tribunal Regional da 1ª Região, a fim de atribuir o efeito suspensivo ao presente recurso especial, evitando, assim, prejuízos irreparáveis à Recorrente, o que desde já requer.<br>No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os seguintes fundamentos:<br> .. <br>São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991). Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no R Esp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991). Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.<br> .. <br>Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural ou o período de 2007 a 2022 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: extrato cadastral, no qual consta a atividade econômica da parte autora como criação de bovinos para corte, emitida em 22/05/2020 (Fl. 12); escritura pública de compra de imóvel rural lavrada em 18/03/1985 (Fls. 17/19); certidão de pagamento de imóvel rural lavrada em 14/07/1982 (Fls. 21/22). Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 02/05/2023. No entanto, compulsando os autos, observo do CNIS do esposo da autora, Sr. José da Rocha Couto, que ele é Tenente Coronel da polícia militar com renda bruta de R$ 29.986,58, competência 08/2022, não condizente com o perfil do pequeno produtor rural previsto no art. 11, VII, "a", da Lei 8.213/91. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido e, visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos mais humildes, aplico, de ofício, multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81, do CPC. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.