ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. SEGUNDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE, DEVE-SE APLICAR, PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR (AGRG NO RESP 778.012/MG, REI. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 20/10/2009, DJE 09/11/2009 E AC 2006.38.00.027290-4/MG, REI. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA,E-DJF1 P.225 DE 29/10/2009). 2. PARA QUE OS DEPENDENTES DO SEGURADO TENHAM DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, PERFAZ-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DE ALGUNS REQUISITOS À SUA CONCESSÃO, QUAIS SEJAM: A) O ÓBITO DO SEGURADO; B) A QUALIDADE DE DEPENDENTE; E C) A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, QUE PODE SER PRESUMIDA OU COMPROVADA (ART. 16, § 4O, DA LEI 8.213/91). 3. NA HIPÓTESE, HOUVE A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO, INDICANDO O FALECIMENTO EM 25/03/2003 E DA CERTIDÃO DE CASAMENTO ENTRE A REQUERENTE E O INSTITUIDOR, CONSTATANDO A CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO FALECIDO.<br>Acórdão Recorrido. A Segunda Turma do TRF da 1ª Região, em sessão virtual realizada de 02 a 09/09/2024, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e julgou prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, invertendo os ônus sucumbenciais (fls. 206). No relatório, o relator consignou tratar-se de apelações do INSS e da parte autora contra sentença que havia julgado procedente o pedido de pensão por morte, com o INSS pleiteando improcedência por ausência de comprovação dos requisitos, alteração de juros e correção e minoração dos honorários, enquanto a autora buscava alterar o termo inicial do benefício (fls. 216). No voto, o relator recebeu as apelações (arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015) e assentou que a pensão por morte se rege pela legislação vigente ao tempo do óbito, aplicando a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, com referência ao precedente (STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Sexta Turma, DJe 09/11/2009), que afirma a incidência da Súmula 340/STJ e a necessidade de observar a data do óbito para a concessão do benefício (fls. 207, 211-212). Com base na Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.528/97, o relator transcreveu e aplicou: artigo 74 (termo inicial da pensão), artigo 16, § 4º (dependência econômica), artigo 26, I (dispensa de carência), artigo 75 (cálculo do benefício) e artigo 77, § 1º (rateio e reversão de cotas), definindo que os requisitos são: óbito do segurado, qualidade de dependente e dependência econômica, presumida para as pessoas do inciso I (fls. 208, 212-213). No exame probatório, reconheceu a apresentação de certidão de óbito (falecimento em 25/03/2003), certidão de casamento e certidão de nascimento do filho, nas quais o falecido foi qualificado como lavrador, além de escritura pública declaratória referente a propriedade rural; contudo, reputou tais documentos insuficientes como início de prova material do labor rural do instituidor para aferição da qualidade de segurado especial, ressaltando que certidão lavrada após a morte e anotação em certidão de nascimento do filho não bastam por si, que a escritura não ostenta segurança jurídica, e que seria razoável a existência de documentos indiciários como notas fiscais de compra/venda de produtos rurais (fls. 209, 214). Embora reconhecendo a solução pro misero do STJ para a prova do labor rural, o relator destacou que a prova exclusivamente testemunhal não pode suprir a ausência de início de prova material, aplicando a Súmula 27 deste Tribunal ("Não é admissível prova exclusivamente testemunhal ") e a Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola "), concluindo pela improcedência do pedido por não comprovados os requisitos para concessão (fls. 209, 214). Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC/2015), julgando prejudicada a apelação da parte autora e dando provimento à apelação do INSS (fls. 215). A ementa reiterou os fundamentos de direito aplicados e a conclusão pela improcedência, com disposição expressa do acórdão de provimento à apelação do INSS e prejudicialidade do apelo da parte autora (fls. 210, 217-218).<br>Petição de Recurso Especial. A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/88), requerendo seu processamento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 226). Nas razões, afirma a adequação, recorribilidade e tempestividade do REsp, com ciência em 07/10/2024 e interposição em 28/10/2024, nos termos do art. 219 do CPC/2015 (fls. 228). Em síntese fática, sustenta ter sempre laborado no meio rural, casada com lavrador falecido em 25/03/2003, e que trouxe indícios de prova material (certidões e escritura pública) que demonstrariam o exercício de atividade rurícola (fls. 228-229). Em preliminar, defende a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de valoração jurídica da prova e não de reexame de fatos, citando precedentes que admitem revaloração quando há errônea aplicação de normas probatórias (STJ, AgRg no REsp 1.061.234/PE, DJe 19/12/2008; STJ, REsp 388.341/DF, DJ 01/02/2006; REsp 548.156/CE, DJ 09/12/2003; REsp 723.147/RS, DJ 24/10/2005; AgRg no REsp 757.012/RJ, DJ 24/10/2005; REsp 683.702/RS, DJ 02/05/2005; AgRg no AREsp 46.522/GO, DJe 10/09/2013) (fls. 230-233). No mérito, aponta contrariedade e negativa de vigência à Lei nº 8.213/91, especialmente ao artigo 55, § 3º (exigência de início de prova material), defendendo que certidões de casamento e nascimento que qualificam o cônjuge como lavrador, bem como documentos dotados de fé pública e outros elencados pela IN INSS nº 77/2015, art. 54, e pelo Decreto nº 2.172/97, art. 60, constituem início de prova material hábil, podendo ser ampliado por prova testemunhal idônea, sem exigir contemporaneidade por todo o período de carência (STJ, AgRg no REsp 1.160.927/SP, DJe 01/10/2014; REsp 504.568/PR, DJ 13/12/2004; AREsp 1.538.882/RS, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 885.597/SP, DJe 19/08/2019; AR 888/SP, DJ 12/11/2001; AR 1.418/SP, DJ 05/08/2002; REsp 1.702.241/SP, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.461.707/SP, DJe 28/08/2020; AREsp 1.550.603/PR, DJe 11/10/2019; REsp 1.650.963/PR, DJe 20/04/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, DJe 30/03/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, DJe 31/08/2016; AR 3.994/SP, DJe 01/10/2015; AgRg no Ag 1.399.389/GO, DJe 28/06/2011; AgRg no Ag 1.410.501/GO, DJe 29/08/2011) (fls. 236-245, 243-244). A recorrente sustenta, ademais, divergência jurisprudencial com entendimento do STJ quanto à suficiência de início de prova material complementada por testemunhos, à exemplificatividade do rol do art. 106 da Lei 8.213/91 e à solução pro misero aplicada às lides campesinas (fls. 241, 244-245). Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito à pensão por morte rural, com tutela antecipada, desde a data do requerimento administrativo, e condenação da autarquia ao pagamento de honorários e custas (fls. 246-247, 246, 21, 247).<br>Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial. A Vice-Presidência do TRF da 1ª Região, no exame do juízo de admissibilidade, concluiu que a pretensão recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Por isso, não admitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 22, inciso III, do Regimento Interno do TRF1, e nos arts. 1.030, inciso V, 926 e 927 do CPC/2015. Majorou honorários em mais R$ 1.000,00, à luz do § 11 do art. 8º, sujeita à gratuidade de justiça, e determinou as providências de remessa e baixa conforme competência (fls. 251-252).<br>Petição de Agravo em Recurso Especial. A agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, com base nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC/2015, contra a decisão de inadmissão do REsp, requerendo remessa ao STJ, processamento e provimento (fls. 256). Alega tempestividade, com ciência em 06/03/2025 e interposição em 27/03/2025 (arts. 219 e 220 do CPC/2015) (fls. 258). Relata o histórico fático e reafirma que o acórdão recorrido deu provimento à apelação do INSS por ausência de início de prova material, insistindo na imprescindibilidade de considerar o conjunto probatório e no cabimento do Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", CF/88) (fls. 259). Impugna o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de valoração da prova e não de reexame, e cita precedentes do STJ que admitem revaloração quando o acórdão recorrido descreve as provas e a discussão versa sobre sua aptidão jurídica: AgRg no REsp 1.061.234/PE, DJe 19/12/2008; REsp 388.341/DF, DJ 01/02/2006; REsp 548.156/CE, DJ 09/12/2003; REsp 723.147/RS, DJ 24/10/2005; AgRg no REsp 757.012/RJ, DJ 24/10/2005; REsp 683.702/RS, DJ 02/05/2005; AgRg no AREsp 46.522/GO, DJe 10/09/2013 (fls. 260-266, 261-264). Reitera que documentos dotados de fé pública, como certidões de casamento e nascimento, e escritura declaratória, constituem início de prova material do labor rural, conforme jurisprudência consolidada (AgRg no REsp 1.160.927/SP; REsp 504.568/PR; AREsp 1.538.882/RS; AgInt no AREsp 885.597/SP; AR 888/SP; AR 1.418/SP), além de normas regulamentares e legais (IN INSS nº 77/2015, art. 54; Decreto nº 2.172/97, art. 60; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º), e que não se exige contemporaneidade ao longo de todo o período, bastando início razoável complementado por prova testemunhal (REsp 1.702.241/SP; AgInt no AREsp 1.461.707/SP; AREsp 1.550.603/PR) (fls. 267-276, 273-275). Aponta, ainda, afronta à Lei nº 8.213/91 e divergência com precedentes do STJ, invocando doutrina sobre "contrariedade" e "negativa de vigência" (fls. 277). Ao final, requer o recebimento e provimento integral do Agravo, para admitir, dar seguimento e prover o Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido (fls. 279).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>A lista de documentos elencados no parágrafo 2º do artigo 60 do Decreto nº 2.172/97 não é taxativa, sendo certo que a prova do tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levam à convicção do fato a comprovar (artigo 60, parágrafo 4º, do Decreto 2.172/97).<br> .. <br>E, da interpretação sistemática do artigo 55 da Lei 8.213/91 e do artigo 60 do Decreto nº 2.171, de 5 de março de 1997, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término da atividade laborativa.<br> .. <br>No que tange, à contrariedade esposada pelo Acórdão combatido, analisa MANCUSO que ".. "contrariedade" à CF ou à Lei Federal e tendo sempre presente que o outro standard - "negar vigência" - tem sido entendido como " declarar revogada ou deixar de aplicar a norma legal federal" (cf. Vicente Greco Filho, Curso.., v. 2, 13. Ed., 1999, p. 335), vê-se que "contrariar" a lei ou a CF, implica afrontar de forma legal relevante o conteúdo desses textos, o que, para o STF, se dá "não só quando a decisão denega sua vigência, como quando enquadra erroneamente o texto legal à hipótese em julgamento" (RTJ 98/324)" (op. cit., p. 151)<br> .. <br>Mesmo assim, o acórdão impugnado entendeu que inexiste início de prova material suficiente para provar o tempo de carência necessário para a autora alcançar o benefício pleiteado, visto não ter conseguido provar a condição de segurada especial, vulnerando frontalmente a interpretação da Lei nº 8.213/91 e da CF, atribuídas por vários tribunais.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.<br>Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.<br> .. <br>Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 25/03/2003 e da certidão de casamento da requerente com o instituidor, constatando a condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido.<br>A parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurado especial do falecido, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis a indicar razoável de prova material da atividade campesina.<br>Foram juntados aos autos a certidão de óbito e a certidão de nascimento do filho do casal, com data de 13/02/01, em que o falecido é qualificado como lavrador, a certidão de casamento, que não declara a profissão do de cujus e um documento denominado escritura pública declaratória em nome de João Andrade Lima, suposto dono de umas das propriedades rurais que o falecido e a requerente residiram. Contudo, os documentos apresentados não possuem força probante para serem considerados como início de prova material do labor rural para obtenção do benefício de pensão por morte. Assim, a certidão de óbito, lavrada após a morte e a certidão de nascimento do filho do casal, na qual consta a profissão do pai como lavrador, não é suficiente à instrução probatória.<br>A escritura declaratória apresentada também não ostenta segurança jurídica para comprovar o labor rural do falecido. Ademais, não se mostra razoável que o trabalhador rural, por maior que seja a dificuldade em comprovar sua condição especial, não possua, dentro dos diversos anos em que alega exercer atividade agrícola, qualquer documento probatório, tal como nota fiscal de compra ou venda de produtos ligados a terra, apto a demonstrar, ainda que indiciariamente, a sua qualidade de segurado especial. Dessa forma, diante da insuficiência de documentos que demonstrem atividade rural do instituidor e da fragilidade da prova testemunhal produzida, não se reconhece o direito à concessão de pensão por morte, eis que não comprovados os requisitos necessários para o seu deferimento.<br> .. <br>No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:<br>"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>Por fim, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.