ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante, objetivando reformar decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o Município de Rancharia, deferiu penhora de rendimentos de aluguéis pagos por Comgroup referente ao mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 13.609,36 (treze mil, seiscentos e nove reais e trinta e seis centavos). No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 18.127,06 (dezoito mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ALUGUÉIS. MANUTENÇAO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ALGODOEIRA PALMEIRENSE S/A CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS PAGOS POR COMGROUP, NO VALOR DE RS 13.609,36: EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE RANCHARIA. 2. A AGRAVANTE ALEGA QUE O ALUGUEL É DESTINADO AO PAGAMENTO DE PROCESSO TRABALHISTA E QUE A PENHORA SOBRE ALUGUÉIS É INVIÁVEL, POIS JÁ EXISTE PENHORA DE IMÓVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE ALUGUÉIS EM FACE DE PENHORA JÁ EXISTENTE SOBRE IMÓVEL; E (II) A NECESSIDADE DE OFÍCIO À JUSTIÇA DO TRABALHO PARA VERIFICAR A DISPONIBILIDADE DE VALORES. EI. RAZÕES DE DECIDIR 4. A PENHORA SOBRE ALUGUÉIS É CONSIDERADA PENHORA EM DINHEIRO, QUE TEM PREFERÊNCIA SOBRE A PENHORA DE IMÓVEL, ESPECIALMENTE QUANDO ESTE JÁ ESTÁ PENHORADO EM OUTRA EXECUÇÃO. 5. NÃO HÁ NECESSIDADE DE OFÍCIO À JUSTIÇA DO TRABALHO, POIS OS VALORES DEPOSITADOS DEMONSTRAM A VIABILIDADE DA PENHORA SOBRE OS ALUGUÉIS. 6. A DECISÃO RECORRIDA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ATENDE AO PRINCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO PROVIDO. 8. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PENHORA SOBRE ALUGUÉIS É VIÁVEL E PREFERENCIAL EM RELAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. 2. NÃO É NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUSTIÇA DO TRABALHO PARA VERIFICAR A DISPONIBILIDADE DE VALORES." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: ARTIGO 11 DA LEI N. 6.830/80, ARTIGOS 797 E 805 DO CPC.<br>O acórdão recorrido tratou da penhora, em execução fiscal, de valores de aluguéis percebidos pelo executado, fixando a viabilidade da constrição e sua preferência em relação à penhora de imóvel, diante do quadro fático-processual delineado (fls. 629-639). A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 629), sob relatoria do desembargador responsável, em 3 de dezembro de 2024 (fls. 629). No âmbito da controvérsia, o colegiado assentou:<br>a) a possibilidade de penhora sobre aluguéis, qualificando-a como penhora em dinheiro, com precedência sobre a penhora de imóvel, sobretudo quando este se encontra constrito em outra execução (fls. 634-635);<br>b) a desnecessidade de expedição de ofício à Justiça do Trabalho para aferição de disponibilidade de valores, porquanto os depósitos mensais comprovados e o saldo remanescente permitem, por simples cálculo, verificar a suficiência para satisfação do crédito fiscal do mês em questão (fls. 634);<br>c) a observância do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil - CPC/2015) combinada com o interesse do credor (artigo 797 do CPC/2015), ante a relação entre o valor penhorado (R$ 13.609,36) e o montante do aluguel mensal (R$ 600.000,00) previsto contratualmente (fls. 634-635);<br>d) a ordem preferencial de penhora (artigo 11 da Lei nº 6.830/80) e a inviabilidade de penhora do imóvel indicado, ante anotação de indisponibilidade por medida cautelar fiscal em favor da União e constrição em outra execução (fls. 634).<br>O colegiado também indeferiu o apensamento de execuções fiscais por inexistirem demonstrações de fase processual uniforme e por risco de tumulto, enfatizando tratar-se de faculdade do magistrado à luz da Súmula n. 515 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 632). No campo jurisprudencial, foram citados, como precedentes de reforço: AgRg no AREsp 610.368/RS, Segunda Turma do STJ, relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015 (fls. 635); AgInt nos EDcl no REsp 1.746.577/SP, Quarta Turma do STJ, relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 3/10/2022, DJe 3/2/2023, com incidência da Súmula 83/STJ (fls. 636); além de julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre penhora de aluguéis e menor onerosidade (fls. 637-638). Ao final, registrou-se a consonância do julgado com os dispositivos legais e constitucionais invocados e a impossibilidade de alargamento da matéria para temas não abarcados pela decisão agravada (fls. 639). Em síntese, decidiu-se pela manutenção integral da decisão de origem e pela negativa de provimento ao recurso, fixando as teses de que: "a penhora sobre aluguéis é viável e preferencial" e "não é necessária a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para verificar a disponibilidade de valores" (fls. 630).<br>A parte recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o mesmo acórdão (fls. 642-660). Sustentou, em síntese, violação: a) do art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN), por prevalência dos créditos trabalhistas sobre o crédito tributário em cenário de penhora trabalhista já incidente sobre os aluguéis (fls. 651-654); b) dos arts. 67 e 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por ausência de cooperação jurisdicional com o juízo trabalhista e por desatenção ao princípio da menor onerosidade diante de constrição sobre a principal fonte de receita (fls. 646, 651-655, 658-659); c) à tese fixada no Tema 769 do STJ, afirmando que a constrição, no caso, não se equipara à penhora de dinheiro, mas à penhora de faturamento, sem demonstração da inexistência de bens em posição superior na ordem do art. 835 do CPC/2015 (fls. 656-657). Como contexto, destacou que os aluguéis do complexo industrial arrendado à empresa contratante constituem a única fonte de receita e já se acham vinculados à execução trabalhista (depósitos mensais de R$ 400.000,00 desde março de 2024, com saldo remanescente informado e aferição final prevista ao término de janeiro de 2025) (fls. 651-654). Nos pedidos, requereu: I) o provimento do recurso para reconhecer a impossibilidade da penhora sobre o aluguel de janeiro de 2025 (R$ 13.609,36), em razão da necessária cooperação jurisdicional (art. 67 do CPC/2015), da observância do Tema n. 769 do STJ e do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) (fls. 659-660); II) subsidiariamente, a fixação de penhora apenas sobre percentual do faturamento, em termos que não inviabilizem a atividade (arts. 835, inciso X, e 866 do CPC/2015) (fls. 660). O recurso especial foi protocolado em 27 de janeiro de 2025, com demonstração de tempestividade e preparo (fls. 642-646, 645, 660).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inadmitiu o apelo nobre (fls. 671). A autoridade consignou que o recurso fora interposto sob a alínea a do artigo 105, inciso III, da Constituição, alegando violação do art. 186 do CTN e aos arts. 67 e 805 do CPC/2015 (fls. 671). Contudo, entendeu que os argumentos não seriam suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, cuja fundamentação reputou adequada, não se evidenciando maltrato às normas legais indicadas; e, para além, que a revisão da posição da Turma Julgadora implicaria ofensa à Súmula n. 7 do STJ (fls. 671). Com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, foi negado trânsito ao recurso especial (fls. 671).<br>Na sequência, a parte agravante apresentou Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, impugnando os óbices de admissibilidade (fls. 674-684). Em síntese, afirmou: a) a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, quanto à aplicação dos arts. 186 do CTN e 67, 805, parágrafo único, e 835 do CPC/2015, além do Tema n. 769 do STJ, sobre fatos incontroversos já delineados nas instâncias ordinárias (fls. 675-680); b) a suficiência e pertinência dos argumentos do Recurso Especial para demonstrar violação de lei federal, sendo impróprio, no juízo de admissibilidade, indeferir o processamento por razões de mérito não contempladas nas hipóteses do art. 1.030 do CPC/2015 (fls. 683-684). Para reforço, invocou jurisprudência da Corte Superior quanto à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos sem reexame probatório, afastando a Súmula n. 7/STJ: Aglnt no REsp 1.789.251/RS, Segunda Turma do STJ, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022 (fls. 680-681); Aglnt no AREsp 1.869.305/RO, Primeira Turma do STJ, julgado em 14/3/2022, DJe 21/3/2022 (fls. 681-682). Ao final, requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de possibilitar a apreciação do mérito recursal (fls. 684).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante, objetivando reformar decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o Município de Rancharia, deferiu penhora de rendimentos de aluguéis pagos por Comgroup referente ao mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 13.609,36 (treze mil, seiscentos e nove reais e trinta e seis centavos). No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 18.127,06 (dezoito mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>23.- Contudo, desse entendimento discorda a Recorrente, posto que os valores advindos do contrato de aluguel estão integralmente desnados ao adimplemento de obrigações trabalhistas pela Recorrente que, frisa-se, ainda não estão completamente quitadas. 24.- Nesse contexto, cumpre elucidar que a Recorrente figura como parte em diversas execuções trabalhistas, atualmente concentradas nos autos do processo n. 010336-77.2015.5.15.0072, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que visa a quitação de verbas trabalhistas no valor total de R$ 4.296.752,54 (quatro milhões, duzentos e noventa e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).<br> .. <br>26.- Sendo assim, o pagamento dos aluguéis passou a ser, mensalmente, depositado em conta judicial vinculado ao Juízo Trabalhista, com o fito de quitar as verbas de natureza alimencia em aberto. 27.- No entanto, embora os depósitos venham sendo regularmente efetuados, em verdade, a referida penhora promoveu o estrangulamento financeiro da Recorrente, o que, inclusive, foi nociado por si, em mais de uma ocasião, e vem dificultando a sua negociação do passivo existente, seja ele tributário, cível ou trabalhista, notemos:<br> .. <br>28.- Neste ínterim, cabe destacar o informado pelo juízo trabalhista naqueles autos: "(..) o extrato dos valores atualizados existentes das contas judiciais abertas para esse fim, angiu, em 31/10/2024, a quana de R$ 2.968.074,39 (dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, setenta e quatro reais e trinta nove centavos), restando um saldo ainda a ser garando no importe de R$ 1.328.678,15 (um milhão, trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos),mais os acréscimos que sobrevierem nos próximos meses. (..)" 29.- Aliás, conforme resta evidenciado no supramencionado Despacho, apenas, ao final de janeiro de 2025, é que a Jusça do Trabalho fará o cotejo do montante depositado e, consequentemente, do valor devido, ocasião em que poderá se auferir o total adimplemento do valor exequente, senão vejamos:<br> .. <br>35.- Nesse sendo, imperavo destacar que, a cooperação jurisdicional se consubstancia na adoção de condutas colaboravas entre os diferentes juízos (execução fiscal e trabalhista), de modo que se estabeleça uma comunicação e trabalho em conjunto para fins de alcançar os objevos comuns, garanndo que os direitos e interesses de todas as partes envolvidas sejam protegidos e que as decisões judiciais sejam proferidas e executadas com alinhamento e efevidade. 36.- Assim sendo, deferir a penhora sobre os aluguéis devidos à Recorrente, supondo que em janeiro de 2025 os valores estariam disponíveis para penhora, sem, contudo, realizar a prévia cooperação jurisdicional com o juízo trabalhista, considerando que tais valores se desnam ao pagamento de verbas trabalhistas, põe em risco o próprio procedimento do adimplemento das verbas de caráter alimentar, cujo pagamento não foi finalizado, tampouco reconhecido pelo juízo trabalhista. 37.- Desse modo, não é possível conjecturar, que os valores estarão automacamente disponíveis na data de janeiro de 2025, por simples cálculo, sem oficiar previamente o juízo trabalhista, uma vez que apenas ao final daquele mês que será realizada a aferição necessária para, se tudo ocorrer em conformidade, constatar-se a adimplência total da Recorrente.<br> .. <br>45.- Isto posto, correspondendo os rendimentos provenientes dos aluguéis pagos pela empresa COMGROUP, em decorrência do contrato de aluguel celebrado com a Recorrente, em verdade, ao seu faturamento, deve a Recorrida cumprir o ônus que lhe compete, à luz do tema repevo nº 769 do STJ. 46.- Portanto, pugna a Recorrente pela reforma do v. acórdão vergastado, para que seja reconhecida a impossibilidade de efetuar a penhora sobre os valores correspondentes ao aluguel de janeiro de 2025, no montante equivalente ao valor exequendo, que totaliza R$ 13.609,36, tendo em vista que no presente caso tais valores equiparam-se ao faturamento, sendo inadmissível sua penhora não só por tratar-se de medida excepcional no âmbito da Lei nº 6.830/1980, mas especialmente pelo fato de que não há nos autos qualquer demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ordenados no argo 835 do Código de Processo Civil, configurando assim, flagrante violação a Tese nº 769 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>50.- À vista disso, o v. acórdão ao deferir a penhora sobre os valores correspondentes ao aluguel de janeiro de 2025, no montante equivalente ao valor exequendo, que totaliza R$ 13.609,36, deixa de considerar todos os prejuízos decorrentes da penhora sobre o faturamento, dentre os quais a inviabilidade de honrar com seus débitos e compromissos, que já vem sendo estrangulados/inviabilizados em virtude da atual penhora. 51.- Portanto, pugna a Recorrente pela reforma do v. acórdão, para que seja reconhecida a impossibilidade de efetuar a penhora sobre os valores correspondentes ao aluguel de janeiro de 2025, no montante equivalente ao valor exequendo, que totaliza R$ 13.609,36, tendo em vista que seu deferimento, representa medida mais gravosa ao Recorrente, que vulnera o art. 805 do Código de Processo Civil, assim como, o item "IV" da tese fixada por esta Colenda Superior Tribunal de Jusça, através do Tema Repevo nº 769.<br>Verificam-se, no acórdão proferido na Corte de origem, os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Observo, outrossim, que o contrato de aluguel prevê o pagamento mensal de R$ 600.000,00 até o 15º mês e de R$ 750.000,00 a partir do 16º mês (fls. 528/554 do processo principal). Nestas condições também não vislumbro necessidade de expedição de ofício à Justiça Obreira para aferir eventual disponibilidade de valores, já que por simples cálculo foi possível verificar o momento em que aquela execução trabalhista restará satisfeita. Ademais, restou demonstrado que o imóvel que a executada pretende ver penhorado também é objeto de penhora em processo da União (0000796.13.1999.8.26.0491), com anotação junto a matrícula do imóvel de indisponibilidade em favor da União, decorrente da medida cautelar fiscal n.º 5000312-62.2020.4.03.6112 da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, o que inviabiliza a penhora pretendida sobre o mesmo imóvel. Convém salientar que o imóvel não chegou a ser penhorado, tendo sido deferido apenas a penhora sobre o aluguel. A aceitação de indicação de bem à penhora está condicionada não só a observância da ordem preferencial contida no artigo 11 da Lei n. 6.830/80, mas também à aceitação do bem ofertado pela executada. No caso, a penhora sobre aluguéis corresponde à penhora em dinheiro, que tem preferência sobre a penhora do imóvel, que se encontra penhorado em outra execução fiscal pela União, com anotação de indisponibilidade, o que justifica a escolha da executada pela penhora sobre os aluguéis, que trará a satisfação da execução de forma mais célere e eficaz.<br> .. <br>Diante disso, de rigor a manutenção "in totun" da r. Decisão recorrida, da lavra da culta magistrada Dra. DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.