ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando a obtenção de provimento judicial que lhe assegurasse a não sujeição aos parcelamentos de Processos Administrativos Fiscais, vez que alega que os créditos tributários respectivos foram atingidos pela prescrição. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. EMPRESA QUE ATUA NO CAMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANTES DA INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO , QUE TINHA POR OBJETIVO A OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE LHE ASSEGURASSE A NÃO SUJEIÇÃO AOS PARCELAMENTOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS NºS 103S0.729.925/2012-12 E 10380.729.941/2012-05. A SENTENÇA AINDA CONDENOU A PARTE DEMANDANTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 2O, DO CPC. 2 . NAS RAZÕES RECURSAIS, A RECORRENTE ALEGA, EM SÍNTESE QUE: A) É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E QUE NO DECORRER DE SUAS ATIVIDADES O FISCO FEDERAL PROMOVEU A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE VALORES REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, CONSTITUÍDOS MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO LA TADO EM 05/10/2012; B) OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FORAM COBRADOS ATRAVÉS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS NºS 10380.729.925/2012-12 (CDAS NºS 30 4 20 005139-56. 30 4 20 005140-90, 30 4 20 005141-70, 30 4 20 005142-51, 30 4 20 005143-32, 30 4 20 005144-13, 30 4 20 005145-02 E 30 4 20 005146-85), CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2009 A DEZEMBRO DE 2009 E 10380.729.941/2012-05 (DEBCADS Nº 37.332.426-0, 37.332.432-4, 37.332.427-8, 37.332.428-6, 37.332.431-6 E 37.332.433-2), CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2008 A DEZEMBRO DE 2008; C) A FAZENDA NACIONAL APESAR DE TER INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA AS REFERIDAS CDAS, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO PROMOVEU A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; D) DIANTE DA NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PROCEDEU AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS NºS 10380.729.925/2012-12 E 10380.729.941/2012-05, NOS TERMOS DA LEI 13.988 DE 14 DE ABRIL DE 2020 (TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA); E) O REFERIDO PARCELAMENTO CARECE DE VALIDADE JURÍDICA POIS ENVOLVEU VALORES PRESCRITOS, UMA VEZ QUE, SUPOSTAMENTE, A FAZENDA DEIXOU FLUIR O PRAZO DE CINCO ANOS PARA PROMOVER A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSIDERANDO A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO OCORRIDA EM 03/06/2014, E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ( QUE EFETIVAMENTE SEQUER SE REALIZOU ATÉ A PRESENTE DATA), SEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 3 . A ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ALÉM DE FUNCIONAR COMO CONFISSÃO DE DIVIDA E INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, IV, § ÚNICO, DO CTN, TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 151, VI, DO CTN), OS QUAIS VOLTAM A SER EXECUTÁVEIS NA HIPÓTESE DA INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES PARCELADAS OU DE CANCELAMENTO DO PACTO AVENÇADO. 4 . CONFORME ESCLARECIDO PELO ENTE FAZENDÁRIO, O CONTRIBUINTE TOMOU CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE IMPUGNAÇÃO EM 11/04/2014 E, DESTA FORMA, A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OCORREU EM 13/05/2014. 5 . APÓS A SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, A DÍVIDA FOI OBJETO DO PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.996/2014, ENTRE 27.08.2014 E 06.08.2016, COM PAGAMENTOS RECOLHIDOS ATÉ 30.06.2015. EM 06/11/2015, O PARCELAMENTO FOI CANCELADO, EM RAZÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PELO CONTRIBUINTE, O QUE GEROU NOVO TERMO INICIAL NAQUELA DATA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL, PREVISTO NO ART. 174 DO CTN. TAL EVENTO TEM O CONDÃO DE RESTAURAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, DANDO-SE INICIO A NOVA CONTAGEM DO PRAZO QÜINQÜENAL DE PRESCRIÇÃO. 6 . OCORRE QUE, EM 03/02/2017, A PARTE AUTORA ADERIU A NOVO PARCELAMENTO, QUE FOI CANCELADO EM 06/07/2018, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DO CONTRIBUINTE PARA A CONSOLIDAÇÃO DO REFERIDO PARCELAMENTO. 7 . DESSA FORMA, CONSIDERANDO QUE A CONTAGEM PRESCRICIONAL TEVE SEU INÍCIO EM 13/05/2014, QUE A REFERIDA CONTAGEM FOI SUSPENSA ENTRE 07/08/2014 E 06.11/2015 E 03/02/2017 E 06/07/2018, E QUE A INSCRIÇÃO EM DAU OCORREU EM 08/05/2020, OS DÉBITOS LANÇADOS NÃO ESTAVAM PRESCRITOS NA DATA DA INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA DA UNIÃO. 8. E IMPORTANTE REALÇAR QUE AS RAZÕES PELAS QUAIS O CONTRIBUINTE NÃO PRESTOU AS INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL EM TEMPO HÁBIL, NÃO FOI OBJETO DE ALEGAÇÃO OU DE QUALQUER PEDIDO POR PARTE DA PARTE AUTORA. 9. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS A CARGO DA APELANTE, FICANDO MAJORADO EM 1% (UM POR CENTO) O PERCENTUAL APLICADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.<br>O acórdão recorrido enfrentou a alegação de prescrição dos créditos previdenciários antes da inscrição em dívida ativa e concluiu pela validade dos parcelamentos e pela interrupção/suspensão do prazo prescricional. A Terceira Turma, por voto do relator convocado, rejeitou a apelação, fixando a compreensão de que a adesão do contribuinte ao programa de parcelamento funciona como confissão de dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional - CTN), além de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). No itinerário fático, a Turma registrou: ciência do contribuinte do acórdão de impugnação em 11/04/2014, com constituição definitiva dos créditos em 13/05/2014; parcelamento sob a Lei nº 12.996/2014 entre 27/08/2014 e 06/08/2016, com pagamentos até 30/06/2015; cancelamento do parcelamento em 06/11/2015 por falta de informações, restaurando a exigibilidade e reiniciando a contagem do prazo; nova adesão em 03/02/2017 e novo cancelamento em 06/07/2018 por ausência de informações; e inscrição em Dívida Ativa da União em 08/05/2020. Com base nessas balizas temporais, concluiu-se pela inexistência de prescrição na data da inscrição, registrando-se ainda a ausência de alegação da contribuinte quanto às razões da falta de informações para consolidação. Ao final, negou-se provimento à apelação e majoraram-se honorários recursais, acrescendo 1% ao percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 189-191). A decisão colegiada ficou consubstanciada no acórdão de 26 de setembro de 2024, com negativa de provimento por unanimidade (fls. 192).<br>Na sequência, foram opostos embargos de declaração, alegando omissão quanto à comprovação dos parcelamentos e à ocorrência da prescrição quinquenal. O Relator rejeitou a pretensão aclaratória ao sublinhar a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 e reafirmou os fundamentos do julgado: discussão ampla da matéria nos processos administrativos; eficácia interruptiva e suspensiva da adesão a parcelamento (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e art. 151, VI, do CTN); constituição definitiva em 13/05/2014; primeira adesão entre 27/08/2014 e 06/08/2016, com cancelamento em 06/11/2015 e reinício de prazo; segunda adesão em 03/02/2017 com cancelamento em 06/07/2018; inexistência de prescrição na inscrição em 08/05/2020; e ausência de alegação quanto às razões da falta de informações em tempo hábil. Assentou-se que o inconformismo da embargante não se ajusta à via integrativa, de natureza declaratória, razão pela qual os embargos foram improvidos (fls. 220-222).<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando, em preliminar, cabimento e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 pela não supressão de omissão alegada em embargos de declaração sobre a inexistência de comprovação de adesão a parcelamentos. No mérito, invocou contrariedade aos arts. 156, V, e 174 do CTN, sustentando que o quinquênio prescricional fluíra desde a constituição definitiva em 13/05/2014 sem causas interruptivas ou suspensivas idôneas e que a execução não fora ajuizada em cinco anos. Articulou, ainda, divergência jurisprudencial (alínea "c"), além de afirmar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não pretender reexame probatório, mas anulação do acórdão por ausência de prestação jurisdicional. Em reforço, trouxe a tese firmada em Tema Repetitivo 365 do Superior Tribunal de Justiça: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (STJ, REsp 957.509/RS, Primeira Seção, DJe 25/08/2010) (fls. 233-235). Alegou também ônus da prova (art. 373 do CPC/2015) e requereu a anulação do acórdão que rejeitou os embargos, com devolução à origem para suprimento das omissões, ou, alternativamente, provimento por violação ao CTN com reconhecimento da prescrição e extinção dos créditos (fls. 228-240). Jurisprudência citada na peça: Tema Repetitivo 365 do STJ (REsp 957.509/RS); AgInt no AREsp 1.043.004/SP, Primeira Turma, DJe 23/11/2017; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.463.271/RN, Segunda Turma, DJe 16/09/2015; AgInt no REsp 1.855.793/AL, Segunda Turma, DJe 16/06/2020.<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade, inadmitiu o Recurso Especial. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, assentou não bastar a afirmação genérica de omissão, exigindo demonstração efetiva da não apreciação e da potencialidade de alteração do resultado. Concluiu que a questão fora enfrentada no acórdão dos embargos (itens 3 a 8 da ementa), inexistindo omissão apta a viabilizar a subida do recurso pela alínea "a" (fls. 271). No tocante à prescrição e aos efeitos dos parcelamentos, aplicou a orientação pacificada do STJ, inclusive sumulada no enunciado 653 ("O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito"), bem como registrou que a revisão do entendimento demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ (não conhecimento por divergência quando a orientação se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) (fls. 272-273). Precedentes citados: AgInt no AREsp 1.689.747/RJ, Primeira Turma, DJe 06/04/2021; AgInt no AREsp 1.736.102/RJ, Segunda Turma, DJe 15/08/2024; AgInt no AREsp 912.838/BA, Segunda Turma, DJe 03/03/2017; AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Primeira Turma, DJe 13/03/2018; AgInt no AREsp 830.888/SC, Segunda Turma, DJe 29/09/2017. Ao final, inadmitiu o especial (fls. 269-273).<br>Contra essa decisão, a parte agravante apresentou Agravo em Recurso Especial. Na peça, fundamentou o cabimento com base no art. 1.030, § 1º, e art. 1.042 do CPC/2015, reiterou os fatos e renovou as teses: existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 por ausência de manifestação específica sobre a inexistência de provas dos parcelamentos; inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por não se questionar o efeito jurídico do parcelamento, mas a própria existência de adesão; e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto o pedido se limita à anulação do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie a questão omitida. Requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial, e, no mérito, o provimento do especial para anular o acórdão dos embargos e devolver os autos à origem (fls. 286-291; 293-299). Na argumentação, citou os dispositivos do CPC/2015 sobre o agravo (art. 1.030, § 1º; art. 1.042) (fls. 287-288; 294), insistiu nos arts. 156, V, e 174 do CTN, e colacionou precedentes do STJ que reconhecem nulidade por omissão: AgInt no REsp 1.727.729/MG, Primeira Turma, DJe 25/05/2022 (fls. 291-298); AgInt no AgInt no REsp 1.911.324/MT, Quarta Turma, DJe 23/09/2021 (fls. 291-298); REsp 1.642.708/SC, Segunda Turma, DJe 17/04/2017 (fls. 291-298). Reiterou, ainda, a jurisprudência do Tema Repetitivo 365 do STJ sobre a necessidade de homologação expressa ou tácita para eficácia suspensiva do parcelamento (fls. 233-235), buscando distinguir a discussão de mérito (efeitos jurídicos do parcelamento) da premissa fática (existência de adesão comprovada nos autos).<br>Em suma, o conjunto decisório delineou: a) julgamento de mérito no acórdão recorrido, negando a prescrição e reconhecendo a interrupção/suspensão por parcelamentos, com base nos arts. 174, parágrafo único, IV, e 151, VI, do CTN, e majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) (fls. 189-192); b) rejeição dos embargos de declaração por ausência de vício do art. 1.022 do CPC/2015, mantendo os fundamentos sobre constituição, adesões, cancelamentos e ausência de prescrição (fls. 220-222); c) inadmissão do Recurso Especial por ausência de omissão, consonância jurisprudencial (Súmula 83/STJ), e óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), com remissão ao enunciado 653/STJ e a precedentes específicos (fls. 269-273); d) interposição de Agravo em Recurso Especial articulando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, distinção das Súmulas 83 e 7/STJ e precedentes do STJ que determinam retorno dos autos para saneamento das omissões, com pedidos de admissibilidade e provimento do especial (fls. 286-299).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando a obtenção de provimento judicial que lhe assegurasse a não sujeição aos parcelamentos de Processos Administrativos Fiscais, vez que alega que os créditos tributários respectivos foram atingidos pela prescrição. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Daí porque, por não ter sido ajuizada a competente ação executiva no prazo de cinco anos contados do vencimento da obrigação tributária declarada, o crédito tributário em discussão foi atingido pela prescrição.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido firmou o entendimento de que a dívida em discussão foi parcelada em 27/08/2014 e 03/02/2017, o que não traduz a realidade e, como visto, é totalmente insubsistente. Isso porque essa causa suspensiva (parcelamento) nunca chegou a existir.<br> .. <br>Desse modo, observa-se que o acórdão embargado possui omissões/erros que foram alegados em sede de Embargos Declaratórios junto ao Tribunal e que não foram supridos, razão pela qual se constataa quo ofensa ao Art. 1.022 do CPC e enseja o presente Recurso Especial.<br> .. <br>Acresça-se que, em conformidade com o , a prescrição é incidente que extingue oArt. 156 do CTN crédito tributário, tornando-o inexequível, o que não se observou no caso em comento, tendo a Fazenda Nacional mantido a cobrança administrativa e forçado a empresa a aderir a parcelamento em 2021 (único parcelamento averbado nas CD As) - 7 (sete) anos após a constituição definitiva dos créditos - quando já se encontravam fulminados pela prescrição.<br>Imperioso consignar que além da ofensa ao Art. 1.022 do CPC, a manutenção do recorridodecisum representa uma ofensa ao Art. 156 e 174 do CTN, pois permite a continuidade de execução fundada em débitos prescritos, sendo, inclusive, conveniente ressaltar que se trata de Matéria de Ordem Pública que deveria ser conhecida pelo Magistrado ex-officio.<br> .. <br>Á luz das referidas decisões, sobreleva notar que tanto o acórdão recorrido, como o acórdão paradigma, partem do mesmo suporte, a saber, a necessidade ou não de comprovação de que o contribuinte aderira a parcelamento para fins de interromper o prazo prescricional conforme dispõe o Art. 174, IV, do CTN.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>De início, cumpre destacar que a adesão do contribuinte ao programa de parcelamento do crédito tributário, além de funcionar como confissão de dívida e interromper a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, § único, do CTN, tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, VI, do CTN), os quais voltam a ser executáveis na hipótese da inadimplência das prestações parceladas ou de cancelamento do pacto avençado.<br>Conforme esclarecido pelo Ente fazendário, o contribuinte tomou ciência do Acórdão de impugnação em 11/04/2014 e, desta forma, a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 13/05/2014.<br>Após a sua constituição definitiva, a dívida foi objeto do parcelamento da Lei nº 12.996/2014, entre 27.08.2014 e 06.08.2016, com pagamentos recolhidos até 30.06.2015. Em 06/11/2015, o parcelamento foi cancelado, em razão da não prestação de informações necessárias pelo contribuinte, o que gerou novo termo inicial naquela data para a contagem do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 174 do CTN. Tal evento tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito, dando-se início a nova contagem do prazo quinquenal de prescrição.<br> .. <br>Ocorre que, em 03/02/2017, o requerente aderiu a novo parcelamento, que foi cancelado em 06/07/2018, em razão da ausência de informações por parte do contribuinte para a consolidação do referido parcelamento.<br>Dessa forma, considerando que a contagem prescricional teve seu início em 13/05/2014, que a referida contagem foi suspensa entre 07/08/2014 e 06/11/2015 e 03/02/2017 e 06/07/2018, e que a inscrição em DAU ocorreu em 08/05/2020, os débitos lançados não estavam prescritos na data da inscrição na Dívida Ativa da União.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Por fim, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.