ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME DIFERENCIADO. ICMS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado objetivando a declaração de inexigibilidade do débito tributário relativo à Execução Fiscal n. 8026654-19.2021.8.02.0001 e 0717717-52.2020.8.02.0001 , bem como o impedimento de descredenciamento da pessoa jurídica do regime especial atacadista por força daquela dívida tributária. Na sentença, a segurança foi concedida parcialmente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Outrossim, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO REGIME TRIBUTÁRIO FAVORECIDO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL N.º 20.747/2012. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCLALMENTE A SEGURANÇA PRETENDIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIDA. ART. 4O, V, DO DECRETO ESTADUAL N.º 20.747/2012 QUE PREVÊ A AUSÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS COMO CONDIÇÃO PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA DO CONTRIBUINTE NO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. REQUISITO QUE NÃO CONFIGURA SANÇÃO POLÍTICA, POIS NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA E OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTTVTDADE PELO CONTRIBUINTE QUE NÃO CONSTITUI CAUSA SUSPENSIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALIDADE DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de mandado de segurança preventivo voltado a impedir o descredenciamento da contribuinte de regime especial de tributação do ICMS, nos termos do Decreto Estadual nº 20.747/2012. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob relatoria do Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença para denegar a segurança (fls. 409). No relatório, registrou-se a sentença concessiva parcial para impedir o descredenciamento até o julgamento das execuções fiscais, sem custas e sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25) (fls. 410). No voto, o relator rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, por entender cabível o mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, com amparo no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal (fls. 411). No mérito, assentou que o Decreto Estadual nº 20.747/2012 estabelece, como condição para fruição do regime favorecido, a ausência de débitos perante a Fazenda Pública Estadual, a Receita Federal, o INSS e o FGTS, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade (art. 4º, V). Destacou não se tratar de sanção política, pois o requisito não inviabiliza a atividade empresarial, mas apenas impede o contribuinte inadimplente de usufruir regime mais favorável, preservando a concorrência leal (fls. 412-413). O relator apoiou-se em precedentes e compreensão já firmada pelos tribunais quanto à constitucionalidade de requisitos análogos no Simples Nacional (LC nº 123/2006, arts. 17, V; 30, II; 31, § 2º), citando: STJ, AgInt no REsp 1597939/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/11/2016, que reconhece a exigência de regularidade fiscal para ingresso no Simples e aplica a Súmula 83/STJ (fls. 413); TRF-3, AI 5007413-27.2018.4.03.0000/SP, Rel. Des. Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, e-DJF3 12/12/2018, que, além de reforçar as vedações de ingresso e exclusão, afasta a caracterização como sanção política e a incidência das Súmulas 70, 323 e 547 do STF (fls. 414). Com base nas certidões de débito nº 1067851 (CDA nº 650/2020), nº 1066974 (CDA nº 863/2021) e nº 1067853 (CDA nº 749/2021), objeto das execuções fiscais nº 0717717-52.2020.8.02.0001 e nº 8026654-19.2021.8.02.0001, e ausente comprovação de causa suspensiva da exigibilidade (parcelamento, depósito integral ou medida liminar/tutela favorável), concluiu ser válida a abertura do processo de descredenciamento, ressaltando que a exceção de pré-executividade não suspende o crédito tributário (fls. 414-415). Ao final, deu provimento à apelação para denegar a segurança (fls. 415), havendo conclusão dispositiva formal no sentido de conhecer e dar provimento, unanimemente, em 23 de outubro de 2024 (fls. 409).<br>A Mandabrasa Alimentos Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial, alegando violação de normas federais e divergência jurisprudencial (fls. 423-425). O recurso foi apresentado em 19/11/2024, com preparo e tempestividade registrados, e peticionado para recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 424). Nas razões, a recorrente sustentou, em síntese:<br>a) violação aos artigos 170 e 174 da Constituição Federal, ao Código Tributário Nacional (CTN) e à jurisprudência do STJ, no tocante à proteção da atividade empresarial e à vedação de sanções políticas (fls. 425-426);<br>b) contextual aplicação do artigo 146-A da CF, para vedar meios coercitivos de cobrança (sanções políticas), afirmando que medidas como descredenciamento de regimes especiais sem decisão definitiva configurariam restrição inconstitucional (fls. 427-429);<br>c) afronta ao artigo 151, VI, do CTN (parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade), porque a exigibilidade dos débitos em discussão nas execuções fiscais nº 8026654-19.2021.8.02.0001 e nº 0717717-52.2020.8.02.0001 estaria suspensa (fls. 429);<br>d) divergência com precedentes do STJ e entendimento do STF: STJ, RMS 51.523/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/08/2017, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade de medidas administrativas que, como meio indireto de coerção, dificultam o exercício da atividade econômica; STF, RE 914.045/MG (ARE 914045 RG), Rel. Min. Edson Fachin, DJe-232, fixando ser inconstitucional restrição utilizada como cobrança indireta de tributos (fls. 427-429).<br>Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão, assegurando a manutenção no regime especial de ICMS até decisão definitiva sobre os débitos e a aplicação do entendimento do STJ e do STF quanto à vedação de sanções políticas e preservação da função social da empresa (fls. 429-430).<br>O Recurso Especial foi inadmitido por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, com relatório de regularidade formal e extrínseca, bem como de esgotamento das vias ordinárias e enfrentamento da matéria pelo órgão colegiado (fls. 451-452). No exame específico, consignou-se:<br>a) quanto ao art. 105, III, "a", CF, a tese recursal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fls. 452);<br>b) não cabe recurso especial para apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais (arts. 146-A, 170 e 174 da CF/88), em razão do limite de competência definido no art. 105, III, da CF (fls. 452-453);<br>c) deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicando por analogia a vedação quando ausente impugnação específica de fundamentos aptos à manutenção do acórdão (fls. 453);<br>d) ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF), por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e art. 255 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), inclusive a necessidade de mencionar circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (fls. 454-455).<br>A decisão citou precedentes do STJ: AgInt no REsp 2129315/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 22/08/2024, sobre impossibilidade de apreciação de matéria constitucional e deficiência de fundamentação, além dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e prejuízo do dissídio quando incide Súmula 7 (fls. 453); AgInt no AREsp 2280310/SE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 06/03/2024, quanto ao impedimento de revisão de conclusões fáticas e ao prejuízo do dissídio na mesma matéria quando há incidência da Súmula 7/STJ (fls. 455). Concluiu, assim, por INADMITIR o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 455).<br>Contra essa decisão, a Mandabrasa Alimentos Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), com base no art. 1.042 do CPC/2015 e art. 253 do RISTJ (fls. 462-463), pretendendo a retratação da inadmissibilidade e a remessa dos autos digitais ao STJ (fls. 463). A petição registrou a publicação da decisão em 07/05/2025 (fl. 456), afirmando tempestividade nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, do CPC/2015, legitimidade (art. 996, CPC/2015), interesse recursal e regularidade formal (art. 997, CPC/2015), além de invocar, no âmbito do interesse ao duplo grau, dispositivos constitucionais e tratados internacionais (art. 5º, LXXVIII, da CF/88; art. 108, II, da CF/88; art. 8º, 2, "h", da Convenção Americana de Direitos Humanos), e menção à Súmula 281 do STF (fls. 466).<br>No mérito, a agravante impugnou os três óbices:<br>a) afastamento da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia é exclusivamente jurídica  interpretação do artigo 151, VI, do CTN quanto aos efeitos do parcelamento e à suspensão da exigibilidade  e que os fatos são incontroversos (existência de execuções e parcelamento), não demandando revolvimento probatório (fls. 467);<br>b) a indicação de matéria constitucional teria sido apenas contextual, em reforço à tese principal infraconstitucional fundada no CTN e na jurisprudência do STJ que veda sanções políticas (fls. 467-468);<br>c) demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre o caso e o precedente do STJ em RMS 51.523/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 07/08/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade de medidas administrativas que funcionem como coercitivas à atividade empresarial; a agravante alegou similitude fática e jurídica na utilização de instrumentos de pressão para compelir pagamento de tributos em discussão ou parcelados (fls. 468).<br>Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo para admitir o recurso especial e, no mérito do especial, o provimento conforme os pedidos já formulados (fls. 469).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME DIFERENCIADO. ICMS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado objetivando a declaração de inexigibilidade do débito tributário relativo à Execução Fiscal n. 8026654-19.2021.8.02.0001 e 0717717-52.2020.8.02.0001 , bem como o impedimento de descredenciamento da pessoa jurídica do regime especial atacadista por força daquela dívida tributária. Na sentença, a segurança foi concedida parcialmente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Outrossim, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>O acórdão desconsiderou o princípio fundamental da função social da empresa, disposto no artigo 170 da Constituição Federal, que preconiza a valorização da atividade econômica e a preservação da empresa como agente fundamental para o desenvolvimento econômico e social. A exclusão da Mandabrasa do regime especial, sem que haja decisão judicial definitiva sobre a exigibilidade do débito, compromete a continuidade de suas atividades, afetando negativamente os empregos e a economia local.<br> .. <br>A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a administração tributária não pode adotar medidas que inviabilizem a atividade econômica do contribuinte como forma de coerção. O STJ já decidiu que a retirada de benefícios fiscais ou regimes especiais antes do julgamento definitivo de débitos tributários equivale a uma sanção política, em desacordo com a ordem constitucional e legal. Vejamos:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em casos semelhantes, que medidas administrativas que dificultam ou impedem a atividade econômica, quando utilizadas como meio coercitivo para cobrança de tributos, constituem sanção política e, portanto, são inconstitucionais. No Recurso em Mandado de Segurança n.º 51.523/CE, o STJ destacou:<br>Medidas fiscais impostas que dificultam o exercício da atividade econômica, como forma de coerção para pagamento de tributos em atraso, não devem ser toleradas à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal" (STJ - RMS 51523/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 07/08/2017).<br>A decisão reafirma que regimes especiais de fiscalização podem ser aplicados em casos de infrações tributárias, mas não podem ser usados para inibir a operação empresarial regular, aumentando de forma desproporcional a carga tributária e impactando diretamente a função social da empresa.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF) também reconheceu a inconstitucionalidade de medidas administrativas que funcionam como mecanismos indiretos de cobrança de tributos. No RE 914.045/MG, decidiu-se que quaisquer restrições que afetem o livre exercício da atividade econômica com a finalidade de arrecadação tributária são inconstitucionais, consolidando o entendimento de que tais práticas configuram sanção política velada.<br>No caso em tela, a decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, ao permitir o descredenciamento da Mandabrasa Alimentos Ltda. do regime especial de tributação sem a finalização do julgamento dos débitos em discussão, impôs uma medida que inibe a continuidade da atividade econômica e viola a função social da empresa. Tal medida tem efeitos semelhantes às práticas reconhecidas como sanções políticas pelo STJ e pelo STF, e deve, portanto, ser reformada para garantir o respeito à Constituição Federal e à jurisprudência consolidada.<br> .. <br>A não suspensão da exigibilidade de débitos em discussão judicial desrespeita a aplicação correta do artigo 151, VI do CTN, que prevê hipóteses em que a exigibilidade do crédito tributário deve ser suspensa, dentre elas o parcelamento, que é o caso dos débitos que estão em discussão nas execuções fiscais nº 8026654- 19.2021.8.02.0001 e nº 0717717-52.2020.8.02.0001. O acórdão falhou em reconhecer essa proteção, comprometendo o direito à ampla defesa e ao contraditório.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>O Decreto Estadual n.º 20.747/2012 prevê regime tributário favorecido e opcional, no âmbito do ICMS, aos estabelecimentos comerciais atacadistas, fixando, em seu Art. 4º, as condições para o gozo do benefício, dentre as quais figura a ausência de débitos do contribuinte "perante a Fazenda Pública Estadual, a Receita Federal do Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade" (Art. 4º, V).<br>Destarte, a inexistência de débitos tributários figura como requisito para o ingresso e permanência do contribuinte no regime tributário diferenciado previsto no ato normativo estadual, ressalvada a possibilidade de entrada e manutenção de pessoas jurídicas que possuam dívidas cuja exigibilidade se encontra suspensa.<br>Cumpre salientar, por oportuno, que previsões dessa natureza não representamviolação aos fundamentos da ordem econômica, tampouco implicam sanção política, pois não inviabilizam a atividade empresarial, apenas obstam que o contribuinte, mesmo inadimplente, beneficie-se do regime mais favorável e, assim, imprima uma concorrência desleal aos empresários do mesmo setor que se encontram quites com suas obrigações fiscais.<br>Na verdade, a exclusão da empresa inadimplente diz respeito à própria essência do regime mais vantajoso, no sentido de que não haveria lógica em mantê-lo se as próprias prestações menos onerosas deixaram de ser cumpridas.<br>Destaque-se, inclusive, que os Tribunais pátrios já se manifestaram acerca da constitucionalidade de requisitos semelhantes, previstos na Lei Complementar n.º 123/2006, como condição para ingresso e permanência no Simples Nacional. Observe-se:<br> .. <br>Fixadas essas premissas, entendo que não se mostra abusiva ou ilegal, no caso dos autos, a abertura do Processo de Descredenciamento da pessoa jurídica Apelada, haja vista a existência, em seu desfavor, de débito fiscal oriundo das certidões de débito nº 1067851 (CDA n.º 650/2020), nº 1066974 (CDA n.º 863/2021) e nº 1067853 (CDA n.º 749/2021), e objeto das Execuções Fiscais n.º 0717717-52.2020.8.02.0001 e 8026654-19.2021.8.02.0001, sem a comprovação, em contrapartida, de qualquer causa suspensiva do crédito correspondente, como o seriam o parcelamento, o depósito integral do valor devido ou a concessão de Liminar ou tutela antecipada favorável contribuinte, por exemplo.<br>Em realidade, a Impetrante deseja ver concedida a ordem com base, exclusivamente, em suposta inexigibilidade dos créditos acima apontados, arguidos emexceção de pré-executividade apresentada no bojo das Execuções Fiscais n.º 8026654-19.2021.8.02.0001 e nº 0717717-52.2020.8.02.0001.<br>O referido meio de defesa do executado, no entanto, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, as consequências advindas da pendência da dívida fiscal, como, repise-se, a exclusão do regime tributário diferenciado.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Outrossim, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.