ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada em desfavor da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 165.172,50 (cento e sessenta e cinco mil, cento e setenta e dois reais e cinqüenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO À LEI. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de inadmissibilidade de ação rescisória. 1.1. A decisão agravada indeferiu a inicial considerando a nulidade de citação ter sido expressamente examinada e afastada pela decisão rescindenda, inexistindo erro de fato ou violação a norma, mas verdadeira pretensão de rediscutir o mérito da lide. 1.2. Em suas razões, a agravante afirma ter ajuizado ação rescisória visando desconstituir decisão rescindenda em razão de nulidade de citação, não havendo óbice para o processamento da ação rescisória, observada sua fungibilidade com ação declaratória de nulidade autônoma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia dos autos está centrada em (i) averiguar a regularidade de decisão de inadmissibilidade da ação rescisória, ajuizada com o propósito de reexame de matéria expressamente analisada pelo julgado rescindendo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte agravante ajuizou ação rescisória visando desconstituir decisão transitada em julgado por suposto erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) e manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), em decorrência de nulidade de intimação da fase de cumprimento de sentença.<br>3.1. A decisão ora agravada ressaltou ter sido a referida nulidade expressamente apreciada e afastada pela decisão rescindenda, inexistindo erro de fato ou violação a norma, mas verdadeira pretensão de rediscutir o mérito da lide.<br>3.2. Quanto ao ponto, registrou ter sido observado no curso dos autos de origem de forma expressa "certificada a intimação, a diligência fora efetuada no mesmo endereço onde fora citada, ocorreu a republicação da decisão para evitar nulidades, além de sobrevir o comparecimento espontâneo nos autos".<br>3.3. Assim, concluiu o julgado revelar a pretensão da agravante em verdadeiro pedido de reexame do próprio mérito da lide, contudo a ação rescisória não tem por finalidade reverter a decisão judicial ou reapreciar a lide como sucedâneo recursal, motivo pelo qual sobreveio o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, I, CPC.<br>3.4. Precedente: "A ação rescisória representa uma excepcionalidade no sistema jurídico e só é admissível nos casos expressos e taxativos previstos no art. 966 do CPC, sendo incabível para o mero reexame do julgado ou para a correção de eventual injustiça decorrente da má interpretação dos fatos ou das provas produzidas". (07038499820228070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2ª Câmara Cível, DJE: 30/6/2022).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>4. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória é inadmissível quando ajuizada para rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado como sucedâneo recursal e com o propósito de reexame de matéria expressamente analisada pelo julgado rescindendo, sob pena de tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos".<br>O acórdão recorrido examinou agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, por entender que a nulidade de citação/intimação já havia sido expressamente apreciada e afastada no julgado rescindendo, inexistindo erro de fato (art. 966, VIII, do Código de Processo Civil (CPC)) ou violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), configurando pretensão de rediscussão do mérito como sucedâneo recursal. A 2ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno (fls. 1685, 1688, 1692-1693). No núcleo decisório, o relator assinalou que, nos autos de origem, restou "certificada a intimação", realizada no mesmo endereço da citação, houve republicação da decisão "para evitar nulidades", além do "comparecimento espontâneo nos autos", de modo que a ação rescisória não se presta a reverter a decisão transitada nem a reapreciar a lide (fls. 1687, 1690-1691, 1696-1698, 1699-1700). A decisão monocrática foi mantida, com extinção sem exame do mérito, à luz do art. 485, I, do CPC (fls. 1687, 1700). Como tese, fixou-se que a ação rescisória é inadmissível quando ajuizada para rediscutir o mérito da decisão transitada, como sucedâneo recursal, e para reexaminar matéria já apreciada no julgado rescindendo (fls. 1687, 1700).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC) e sustentando a possibilidade de concorrência entre a ação rescisória e a querela nullitatis insanabilis, à luz do princípio da fungibilidade (fls. 1743-1745, 1747, 1749-1754). Nas razões, afirmou:<br>a) que a ação rescisória, proposta para expurgar nulidades de intimação ocorridas no início do cumprimento de sentença (inclusive ausência de intimação para avaliação e hasta pública), é cabível em concorrência com a ação declaratória autônoma;<br>b) que houve violação manifesta aos arts. 513, § 2º, II, do CPC e 889, I, do CPC (fls. 1749-1753). Prequestionamento foi afirmado, inclusive por via implícita, com citação de precedente (STJ, REsp 783.471/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/03/2011) (fls. 1748-1749).<br>Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular o acórdão recorrido e admitir o processamento da ação rescisória, reconhecendo a fungibilidade com a querela nullitatis, com retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 1754).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Concluiu-se que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação da Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, e que a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 1776-1778). Normas e fundamentos aplicados: art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 1776); Súmula 83/STJ, inclusive "aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto  na alínea c" (com remissão: AgInt no REsp 1.931.435/MS, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 10/03/2025) (fls. 1777); Súmula 7/STJ (fls. 1777). Jurisprudência citada: (STJ, AR 4.942/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN 10/04/2025) (fls. 1777); (STJ, AgInt no REsp 1.931.435/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 10/03/2025) (fls. 1777). Decisão: inadmissão do recurso especial (fls. 1777-1778).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial. A agravante impugnou, de modo específico, os óbices apontados, sustentando o afastamento da Súmula 83/STJ e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica e não de revolvimento de provas (fls. 1779-1781, 1784-1789). Reafirmou que a ação rescisória não foi manejada como sucedâneo recursal, mas como via legítima para expurgar nulidades (irregularidade de intimação) que contaminaram o cumprimento de sentença, com violação aos arts. 513, § 2º, II, do CPC e 889, I, do CPC (fls. 1784-1789). Requereu:<br>a) o conhecimento do agravo (fls. 1789);<br>b) o afastamento do óbice da Súmula 83/STJ e a admissão do especial (fls. 1789);<br>c) o provimento do Recurso Especial para anular o acórdão recorrido e admitir o processamento da ação rescisória, em concorrência com a querela nullitatis, aplicando o princípio da fungibilidade, reconhecendo violação ao art. 966, V, do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal a quo (fls. 1789).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada em desfavor da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 165.172,50 (cento e sessenta e cinco mil, cento e setenta e dois reais e cinqüenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>A despeito do costumeiro acerto das decisões que emanam do tribunal a quo, o v. acórdão guerreado encontra-se desalinhado do atual entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>18. Logo de saída, vale registrar que, tratando-se de ação rescisória, por meio da qual se discute nulidade de intimação, a jurisprudência consolidada, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite o concurso de ações, à luz do princípio da fungibilidade, observados os requisitos legais específicos de cada uma delas, entre a ação rescisória e a querela nullitatis insanabilis.<br>19. Com efeito, em que pese a nulidade de citação, ou intimação representar verdadeiro vício transrescisório, a ensejar o manejo da ação declaratória autônoma, intitulada querela nulitatis insanabilis, que, ao fim e ao cabo, desidrata a própria sentença, suprimindo-lhe pressuposto de validade, tal fato não possui o condão de causar óbice à argüição, via ação rescisória, notadamente diante da existência do permissivo legal contido no inciso V, do artigo 966 do Código de Ritos.<br> .. <br>Dentro desta perspectiva, de rigor consignar que o fato de a nulidade da citação corresponder a vício transrescisório apto a embasar ação declaratória autônoma (querela nullitatis insanabilis), na medida em que afeta a própria validade da sentença, não tem o condão de interditar a sua arguição pela via rescisória, dada a existência de respaldo no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil.<br>22. Demais disso, diferentemente da compreensão dada pelo tribunal a quo, a presente ação rescisória não tem por escopo reapreciar a lide como sucedâneo recursal, mas sim como meio legítimo para expurgar ato jurídico inquinado de nulidade (irregularidade de intimação), que contaminou a própria liceidade da sentença proferida.<br>23. Nesse sentido, diversamente daquilo que consta do acórdão recorrido, revela-se indene o interesse processual, a aparelhar o manejo da presente ação rescisória, sobretudo pelo fato de a Recorrente não ter sido intimada do incidente de cumprimento de sentença, tampouco cientificada a respeito da derradeira avaliação do imóvel, muito menos da data da hasta pública, o que irradia nulidade insanável, no próprio procedimento expropriatório, revelando erro de fato de cunho a aparelhar o feito rescisório, tudo isso à luz do entendimento jurisprudencial acerca do tema.<br>24. De mais a mais, não se tratando de mera rediscussão da demanda, salta aos olhos que a decisão, cuja rescisão se persegue, padece, ainda, do vício rescisório descrito no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, em razão de violação manifesta a norma jurídica.<br>25. Quanto ao ponto, vale ressaltar que a Recorrente, não tendo sido intimada acerca do início da fase de cumprimento de sentença, o que encerra violação ao disposto no artigo 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, também não restou intimada acerca da hasta pública, conforme determinação contida no artigo 889, I, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>De mais a mais, conforme consignado linhas acima, sendo de conhecimento o endereço pessoal da então Executada, ora Recorrente, a saber, QSD 30, casa 15, Taguatinga Sul, deveria ter sido intimada, através de carta registrada, para tomar ciência acerca da avaliação do bem, e da data e hora da realização do leilão, providências estas que, à toda evidência, não foram observadas, malferindo, assim, a inteligência do artigo 889, I, do Código de Processo Civil2.<br>32. Não se deve olvidar que coisa julgada ilegal é a exteriorização da coisa julgada formada através de violação à literal disposição normativa, do qual se legitima a formação da ação rescisória, vez que o vício também se enquadra nas situações que legitimam a via eleita, não havendo, pois, se falar em inadequação da via instrumental adotada na espécie (artigo 966, V)<br>33. Portanto, independentemente do ângulo que se avalie, sobejando evidenciados os vícios apontados, sobretudo no tocante à manifesta violação de norma jurídica (artigo 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, e artigo 889, I, do Código de Processo Civil), e à decisão de mérito fundada em erro de fato, a admissão da ação rescisória, proposta na origem, é medida que se impõe.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>C onforme consta, a parte agravante ajuizou ação rescisória visando desconstituir decisão transitada em julgado por suposto erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) e manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), em decorrência de nulidade de intimação da fase de cumprimento de sentença (art. 513, §2º, II, do CPC e art. 889, I, do CPC).<br> .. <br>Quanto ao ponto, registrou a questão relativa à suposta nulidade de intimação da fase de cumprimento de sentença já foi regularmente apreciada no curso dos autos de origem, considerando de forma expressa "embora certificada a intimação, a diligência fora efetuada no mesmo endereço onde fora citada, ocorreu a republicação da decisão para evitar nulidades, além de sobrevir o comparecimento espontâneo nos autos".<br>A esse respeito, concluiu o julgado revelar a pretensão da agravante em verdadeiro pedido de reexame do próprio mérito da lide, contudo a ação rescisória não tem por finalidade reverter a decisão judicial ou reapreciar a lide como sucedâneo recursal, motivo pelo qual indeferiu a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, I, CPC.<br>Nesse passo, a despeito das alegações deduzidas pela agravante, a decisão de inadmissibilidade da ação rescisória, por meio da qual, sob a pretexto de violação a lei e erro de fato, a parte visa na realidade a reapreciação do mérito da lide como sucedâneo recursal, não comporta reforma, ainda que alegue "concurso entre a ação rescisória, e a querela nulitatis insanabillis".<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.