ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público Federal para instauração de procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de garantia dos direitos da criança e do adolescente. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verific a-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA CRIANÇAS. MEDIDA NÃO POSTULADA A TEMPO E MODO. DESNECESSIDADE. ENSINO DOMICILIAR ("HOMESCHOOLING"). TEMA 822 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. LEI DISTRITAL 6.759/2020. INCONSTITUCIONAL. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O recurso . A apelação interposta pela representada visa à reforma da sentença de procedência da pretensão deduzida na Representação do Ministério Público, para a aplicação de pena de multa no valor de três salários-mínimos.<br>2. Fatos relevantes . O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 194 do ECA, ofereceu Representação, em que objetiva a imposição de penalidade administrativa, por infração ao disposto no artigo 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar), em razão da representada promover a educação dos filhos na modalidade " homeschooling", mesmo após a advertência do Conselho Tutelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em: (a) questão preliminar, referente à ocorrência (ou não) de cerceamento de defesa (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV), em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução para a produção de prova subjetiva (oitiva das crianças); ( b) questões controvertidas de mérito atinente ao alcance dos acórdãos exarados (Tema 822/STF e ADI da Lei Distrital 6.759/2020) frente ao direito à educação (leis ordinárias e tratados internacionais); à ocorrência (ou não) da infração administrativa prevista no artigo 249 da Lei 8.069/1990; e à (des )proporcionalidade do valor da multa aplicada (três salários mínimos).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 100, XII, da Lei 8.069/1990 (ECA) visa proporcionar a devida consideração da opinião da criança e do adolescente, naquilo que o grau de compreensão sobre as implicações das medidas pertinentes a eles seja alcançável (art. 28, § 1º), o que não se aplica ao caso (apuração de infração administrativa dirigida à genitora). No mais, essa medida não teria postulada a tempo e modo na instância originária. Preclusão. Preliminar não acolhida.<br>5. Na origem, cuida-se de representação para instauração de procedimento para apuração de infração administrativa às normas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente contra a genitora/apelante, a qual teria negligenciado o dever decorrente do poder familiar quanto à educação dos filhos, mesmo após advertência do Conselho Tutelar sobre a irregularidade da manutenção destes em educação exclusivamente domiciliar ("homeschooling"), sem a devida regulamentação.<br>6. Os julgamentos do Tema 822 pelo Supremo Tribunal Federal e da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.759/2020 pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça (acórdão 1731148), após aprofundado debate por seus respectivos pares, exararam, em suma, que tanto as leis ordinárias, como também atos internacionais relevantes, internalizados ou não no país, trazem valores e propósitos do direito fundamental à educação acolhidos pela Constituição Federal. Destacou-se que as normas supralegais sempre respeitaram a opção adotada constitucionalmente pelo país de origem. Entretanto, ante a ausência de lei federal, cuja competência legislativa privativa é da União, o ensino domiciliar não se compatibiliza com a Constituição Federal.<br>7. O tema 822/STF revela que não subsiste direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, dado que o conjunto de regras jurídicas existentes são insuficientes para impor ao Estado o dever de efetivamente garanti-lo.<br>8. Os precedentes vinculantes do STF devem orientar não só as decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário (Código de Processo Civil, art. 927, III), mas também a conduta do próprio jurisdicionado.<br>9. O Conselho Tutelar é um órgão público que representa a sociedade na missão de proteger e defender crianças e adolescentes em situação de risco ou que tiveram seus direitos violados. Dentre suas atribuições está o encaminhamento de denúncias ao Ministério Público; a imposição de medidas protetivas, como o acolhimento institucional; além da requisição de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, direcionados a crianças e adolescentes (Lei 8.069/1990 - Título V, Capítulo I).<br>10. No caso concreto, a apelante, intencionalmente, iniciou o ensino doméstico sem o devido registro, bem como deu-lhe continuidade sem proceder à matrícula dos filhos em rede de ensino oficial, mesmo após ter sido orientada sobre a irregularidade do método pelo Conselho Tutelar, infringindo, assim, o artigo 249 da Lei 8.069/1990.<br>11. A pena de multa foi fixada no valor mínimo legalmente previsto (três salários-mínimos), o que afasta a análise da proporcionalidade da quantia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Apelação desprovida.<br>No acórdão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob relatoria do Desembargador Fernando Antonio Tavernard Lima, examinou-se apelação interposta em representação de infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em razão da prática de ensino domiciliar ("homeschooling"). Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa, por desnecessária a oitiva das crianças em procedimento voltado à apuração de conduta da genitora e ausente requerimento tempestivo, à luz do artigo 100, XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em combinação com o artigo 28, § 1º, do mesmo diploma (fls. 1125-1127). No mérito, assentou-se a obrigatoriedade de observância do Tema 822 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.759/2020 pelo Conselho Especial do TJDFT (acórdão 1731148), para concluir inexistir direito público subjetivo de aluno ou família ao ensino domiciliar em razão da ausência de lei federal que o regule, competência privativa da União (fls. 1127-1128). Registrou-se que o Conselho Tutelar, nos termos do Título V, Capítulo I, da Lei 8.069/1990 (ECA), cumpriu sua missão ao advertir e encaminhar a notícia de fato, e que a genitora, mesmo orientada, manteve os filhos fora da rede de ensino oficial, configurando a infração administrativa do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com multa fixada no mínimo legal de três salários-mínimos (fls. 1127-1128). Em dispositivo, a Turma conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a condenação e destacando a inaplicabilidade de redução da multa por estar no piso legal (fls. 1128). O acórdão referiu, como parâmetros normativos e de precedentes obrigatórios, o artigo 927 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), o artigo 370 do CPC/2015, o artigo 1.036 do CPC/2015, o artigo 1.634, I, do Código Civil de 2002 (CC/2002), os artigos 100, XII, e 28, § 1º, da Lei 8.069/1990 (ECA), a Lei 9.394/1996 (LDB), e recordou atos internacionais sobre o direito à educação (Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 26.3; Pacto de São José da Costa Rica, art. 12.4; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 18.1 e 18.2) como vetores interpretativos que não suplantam a opção constitucional brasileira (fls. 1128). Jurisprudências citadas e aplicadas: Tema 822/STF; acórdão 1731148 do Conselho Especial do TJDFT sobre a ADI da Lei Distrital 6.759/2020 (fls. 1128).<br>A petição de Recurso Especial, interposta com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, pela recorrente, sustentou a relevância e o cabimento do apelo por contrariedade a normas federais, afirmando que sua conduta ocorreu sob vigência da Lei Distrital 6.759/2020 e que a posterior declaração de inconstitucionalidade, sem modulação, não poderia retroagir para sancionar atos praticados de boa-fé (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), bem como que o acórdão recorrido teria ignorado precedentes aplicáveis (artigo 927 do CPC/2015) e aplicado sanção sem demonstração de dolo ou culpa (artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional quanto à obrigatoriedade de considerar a oitiva dos menores (artigo 100, parágrafo único, XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e artigo 5º, LV, da Constituição Federal), invocando o poder familiar (artigo 229 da Constituição Federal) e reafirmando o prequestionamento das teses (fls. 1182-1189). Ao final, requereu o provimento para afastar a multa aplicada, por ausência de dolo/culpa e em respeito à segurança jurídica, com base no artigo 6º da LINDB (fls. 1190).<br>Na decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do TJDFT, inadmitiu-se o Recurso Especial e negou-se seguimento ao Recurso Extraordinário (fls. 1231-1235). Consignou-se que, quanto ao artigo 927 do CPC/2015, o colegiado firmou, à luz do conjunto fático-probatório, a continuidade da prática do ensino domiciliar sem matrícula mesmo após orientação do Conselho Tutelar, o que exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 1233-1234). Em relação ao artigo 6º da LINDB, assentou-se que os institutos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, embora previstos em lei infraconstitucional, são de natureza constitucional (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), tornando inviável a análise em sede de Recurso Especial; e, ademais, seria necessária interpretação de lei local (Lei Distrital 6.759/2020), incidindo o óbice da Súmula 280/STF (fls. 1234). No Recurso Extraordinário, aplicou-se o Tema 822/STF, segundo o qual "Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira", e, relativamente à alegada violação aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, incidiu o Tema 660/STF, afastando repercussão geral quando a controvérsia se resolve por infraconstitucionalidade; quanto ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, aplicou-se o Tema 339/STF, bastando fundamentação suficiente, ainda que sucinta (fls. 1234-1235). Assim, foi inadmitido o Recurso Especial (artigo 1.030, I, "b", do CPC/2015) e negado seguimento ao Recurso Extraordinário (artigo 1.030, I, "a", do CPC/2015) (fls. 1235). Jurisprudências aplicadas: Tema 822/STF; Tema 660/STF (RE 748.371-RG); Tema 339/STF (AI 791.292 QO-RG); Súmula 7/STJ; Súmula 280/STF (fls. 1233-1235).<br>A petição de Agravo em Recurso Especial buscou afastar os óbices de admissibilidade. Sustentou não incidir a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia seria exclusivamente jurídica, atinente à aplicação de normas federais (artigo 6º da LINDB; artigo 927 do CPC/2015) sobre efeitos de lei distrital vigente à época e a exigência de dolo/culpa para aplicação do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sem necessidade de reexame probatório (fls. 1286-1289). Rebateu também a aplicação da Súmula 280/STF, afirmando não se discutir interpretação de norma local, mas a preservação dos efeitos jurídicos de atos praticados sob norma vigente, à luz da segurança jurídica (artigo 6º da LINDB). Ao final, requereu o processamento do Agravo para admitir o Recurso Especial (fls. 1290).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público Federal para instauração de procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de garantia dos direitos da criança e do adolescente. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verific a-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>É fato incontroverso nos autos que, à época em que a Recorrente optou pelo ensino domiciliar, encontrava-se em pleno vigor a Lei Distrital nº 6.759/2020, que instituiu a modalidade de educação domiciliar no Distrito Federal. Referida norma foi sancionada em 16 de dezembro de 2020 e somente declarada inconstitucional pelo TJDFT em julho de 2023, decisão esta ainda pendente de julgamento definitivo pelo STF, por força de recurso extraordinário interposto pelo Governador do Distrito Federal.<br>Portanto, a conduta da Recorrente esteve amparada por legislação vigente e não suspensa, o que reforça o princípio da segurança jurídica e afasta qualquer ilicitude. A eventual declaração posterior de inconstitucionalidade não retroage automaticamente para penalizar condutas praticadas durante a vigência da norma, sobretudo quando não houve modulação de efeitos.<br>O acórdão recorrido, ao aplicar sanção com base no art. 249 do ECA, ignorou completamente o contexto normativo da época dos fatos, desconsiderando a boa-fé da Recorrente e a existência de lei local que, embora posteriormente declarada inconstitucional, produziu efeitos válidos no tempo. Tal omissão viola:  Art. 6º da LINDB - que assegura a preservação de efeitos jurídicos de atos praticados sob norma vigente;  Art. 927 do CPC - que exige a fundamentação para afastar precedentes ou normas aplicáveis ao caso concreto.<br> .. <br>O v. acórdão recorrido foi publicado em (03/03/2025), de modo o início do prazo ocorreu em (04/03/2025), sendo oportuno informar que esta patrona, única advogada constituída nos autos, encontrava-se legalmente impedida de exercer suas atividades profissionais no período de 20 a 26/03/2025, conforme atestado médico regularmente emitido, circunstância que afasta qualquer alegação de intempestividade, à luz do princípio da boa-fé processual, do devido processo legal e da efetiva garantia de exercício do direito de recorrer (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal).<br>Ressalta-se, ainda, que a interrupção ou prorrogação de prazos processuais por motivo de força maior ou justo impedimento encontra amparo no próprio Código de Processo Civil (art. 223, §1º), cabendo ao Judiciário reconhecer a validade e legitimidade da suspensão do prazo recursal nesse intervalo, sob pena de manifesta violação às garantias processuais da parte.<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:<br>Vale lembrar que os precedentes vinculantes do STF devem orientar não só as decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário (Código de Processo Civil, art. 927, III), mas também a conduta do próprio jurisdicionado.<br> .. <br>Doravante, é no âmbito legislativo federal que a sociedade deve, através dos seus representantes do Congresso Nacional, debater o alcance do direito fundamental à educação, passando pela análise do impacto coletivo das questões subjacentes do ensino doméstico, prescindindo ou não do ensino formal. Desse modo, estando a matéria amplamente debatida em órgão colegiado superior desta e. Corte de Justiça e na nossa e. Corte Suprema, incabível rediscutir questões trazidas pela apelante nessa esfera recursal, que já foram objeto de discussão, em especial, referentes à abrangência do conceito das modalidades de educação (formal e familiar) previstos no ordenamento jurídico pátrio. No ponto, o recurso não merece prosperar.<br> .. <br>A apelante não demonstrou o preenchimento de tais requisitos fixados na lei distrital, tampouco sobre o aproveitamento dos filhos ao final do ano letivo de 2023. Comprovado está que a apelante, intencionalmente, iniciou o ensino doméstico sem o devido registro, bem como deu-lhe continuidade sem proceder a matrícula dos filhos em rede de ensino oficial, mesmo após ter sido orientada sobre a irregularidade d o método pelo Conselho Tutelar, infringindo, assim, o artigo 249 da Lei 8.069/1990. O recurso não merece prosperidade, no ponto.<br> .. <br>A despeito da relevância e a comprovação dessa versão, constata-se que a pena de multa foi fixada no valor mínimo legalmente previsto, o que afasta qualquer análise da proporcionalidade da quantia fixada. Não se visualiza "error in judicando" na sentença.<br> .. <br>Em essência, o Poder Judiciário já se manifestou na forma de recurso extraordinário repetitivo (Código de Processo Civil, art. 1.036 e seguintes), deixando claro que compete ao Poder Legislativo equacionar os anseios da família e do poder público, aparentemente em conflito, pois, consoante e. Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto condutor do acórdão do julgamento do Tema 822, "tanto da formação formal, que é pedagógica e acadêmica, como também da formação moral, espiritual e de cidadania, a Família tem o dever solidário ao do Estado, não sendo um dever excludente do outro, pois a finalidade constitucional foi, exatamente, colocá-los juntos para, solidariamente, vencerem o grande desafio de uma educação melhor para as novas gerações, imprescindível para os países que se querem ver desenvolvidos".<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.