ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAD. REINTEGRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de Processo Administrativo Disciplinar com pedido de reintegração em cargo público. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>IV - Quanto as demais alegações apresentadas no recurso especial, a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, INDENIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - JUNTADA DO INQUÉRITO POLICIAL NA FASE DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - FASE PRÉVIA - ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DO PAD - DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DO INQUÉRITO POLICIAL - APURAÇÃO DOS FATOS - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA À INSTAURAÇÃO DO PAD - DESNECESSIDADE - CONTRADITÓRIO TAMBÉM DIFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS - INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO E/OU IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE DO PAD - PENALIDADE PROPORCIONAL À CONCLUSÃO DOS FATOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou, à luz dos limites do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, múltiplas insurgências do apelante relativas ao PAD que culminou em sua demissão, decidindo por manter a sentença de improcedência. A ementa fixou, desde logo, as balizas: a juntada de elementos do inquérito policial na fase prévia de apuração administrativa não demandaria autorização judicial, por se tratar de etapa antecedente à instauração do PAD; o contraditório é diferido nessa fase; não haveria cerceamento de defesa pela ausência de oitiva prévia e tampouco suspeição da comissão processante; a penalidade foi reputada proporcional às conclusões fáticas (fls. 986). No relatório, delineou-se que a ação anulatória buscava invalidar o PAD e obter reintegração, com pagamento de vencimentos e vantagens, além de tutela de urgência, e que a sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 987). No voto, o relator reafirmou as premissas de que o controle judicial se limita à legalidade do procedimento e do ato, vedada incursão no mérito administrativo, com apoio expresso na Súmula 665 do STJ; aplicou, ainda, o princípio pas de nullité sans grief, exigindo demonstração de efetivo prejuízo (fls. 990-991). Quanto ao uso de elementos do inquérito policial, consignou ser lícito o compartilhamento e a prova emprestada quando respeitados contraditório e ampla defesa, destacando que, no caso, a remessa foi realizada pela autoridade policial à comissão de apuração antes mesmo da ação penal e sem segredo de justiça no laudo, não se verificando violação à intimidade (fls. 992-993). Sobre a alegada necessidade de oitiva prévia e o cerceamento de defesa por juntada de documentos após depoimento do denunciante, reiterou-se o caráter inquisitorial da fase preliminar, com contraditório diferido, e registrou-se a presença do patrono do apelante na oitiva, a possibilidade de manifestação e a apresentação de alegações finais (fls. 994-995). No tocante à fragilidade probatória e à proporcionalidade, destacou-se que o próprio apelante reconheceu diálogos transcritos em laudo, somando-se outras evidências sobre visitas em férias sem ciência da chefia, omissões em registros no sistema e-Saniagro e finalidade de vantagem pessoal, concluindo-se pela adequação da demissão como ato vinculado nos termos do art. 235, IX, da Lei 1.102/1990 (fls. 996-999). A imputação de pré-julgamento e violação ao juiz natural foi afastada por ausência de prova concreta de parcialidade e pela natureza meramente esclarecedora da manifestação da presidente da comissão, além de precedentes repelindo alegações não comprovadas de suspeição (fls. 999-1000). Ao final, registrou-se, ainda, a celebração de ANPP na ação penal (art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP), sem reflexo invalidante do PAD, e negou-se provimento ao recurso (fls. 1000-1001). Jurisprudência citada: Súmula 665/STJ (controle jurisdicional restrito do PAD) (fls. 990), AgInt no AREsp 1.310.558/SP (STJ, Quarta Turma, DJe 08/04/2019) sobre pas de nullité sans grief (fls. 991), RMS 15.674/MG (STJ, Primeira Turma, DJ 22/04/2003) acerca de inexistência de cerceamento por memoriais (fls. 991), AgRg no HC 828.950/SP (STJ, Quinta Turma, DJe 12/12/2023) (fls. 991), MS 25.889/DF (STJ, Primeira Seção, DJe 15/08/2023) e MS 17.815/DF (STJ, Primeira Seção, DJe 06/02/2019) sobre prova emprestada de ação criminal (fls. 992), RMS 33.628/PE (STJ, Segunda Turma, DJe 12/04/2013) (fls. 993), AgInt nos EDcl no RMS 59.909/AM (STJ, Segunda Turma, DJe 14/09/2020) (fls. 995), e RE 1.269.736/RS (STF, Segunda Turma, DJe 29/08/2022) sobre vedação de revisão do mérito administrativo e óbice da Súmula 279/STF (fls. 996-997). Normas invocadas: art. 355, I, e art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 990-989), Súmula 665/STJ (fls. 990), art. 155, caput, do CPP (fls. 994), art. 235, IX, da Lei 1.102/1990 (fls. 997-999), art. 233 e art. 234 da Lei 1.102/1990 (fls. 1000), art. 28-A do CPP (fls. 1000). A decisão final, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 1001).<br>O Recurso Especial foi interposto pelo recorrente com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 143 da Lei 8.112/1990 e divergência quanto ao uso de prova sigilosa emprestada sem autorização judicial e à violação do contraditório por ausência de notificação prévia, com afirmação de que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de questão estritamente jurídica, e de que houve prequestionamento das teses (fls. 1007-1011). Nas razões, articulou: a utilização, no PAD, de laudo pericial e mídias do inquérito policial nº 148/2018 sem autorização judicial (fls. 1011-1014), contrapondo-se ao entendimento do acórdão recorrido que admitiu a juntada na fase prévia e reputou desnecessária autorização judicial (fls. 1012-1013), e invocou a Súmula 591/STJ ("É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa") para afirmar a nulidade do PAD pela ausência da autorização (fls. 1014-1015). Alegou, ainda, cerceamento de defesa e negativa de vigência ao art. 143 da Lei 8.112/1990, por ausência de contraditório/ampla defesa na sindicância que precedeu o PAD, com produção unilateral de provas por cerca de um ano sem oitiva preliminar do servidor (fls. 1015-1017), citando precedentes que exigem a asseguração da ampla defesa nos procedimentos de apuração disciplinar (TRF-1, AC 0038204-29.2002.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, 09/02/2012; TRF-4, AC 2007.71.00.032620-2, Quarta Turma, 16/06/2010) (fls. 1018-1019). Pediu o conhecimento e provimento do REsp para anular o acórdão recorrido e julgar procedente a ação, com declaração de nulidade do PAD, reintegração e pagamento de vencimentos e vantagens do período (fls. 1020). Jurisprudência citada pelo recorrente: AgInt no RMS 58.451/MA (STJ, Segunda Turma, DJe 31/05/2019) reafirmando a Súmula 591/STJ (fls. 1014-1015); TRF-1 AC 0038204-29.2002.4.01.3800 (fls. 1018-1019); TRF-4 AC 2007.71.00.032620-2 (fls. 1019). Normas invocadas: art. 105, III, "a" e "c", da CF; art. 143 da Lei 8.112/1990 (fls. 1015-1018); Súmula 591/STJ (fls. 1014); Súmula 7/STJ (inaplicável, segundo o recorrente) (fls. 1010).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência, inadmitiu o apelo, apontando óbices formais e materiais (fls. 1057-1061). Primeiramente, consignou a ausência de prequestionamento do art. 143 da Lei 8.112/1990, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, notadamente porque não foram opostos embargos de declaração e não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 1058-1059), com amparo em AREsp 2.743.992/SP (STJ, Segunda Turma, DJEN 24/02/2025) (fls. 1059). Em segundo lugar, assentou que não cabe, em recurso especial, apreciar violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula 518/STJ, citando AgInt nos EDcl no AREsp 2.075.450/ES (STJ, Quarta Turma, DJEN 25/03/2025) (fls. 1059). Em terceiro, reafirmou que o controle judicial do PAD é restrito à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, consoante Súmula 665/STJ, inexistindo demonstração de nulidade ou desproporcionalidade; por isso, reputou incabível a pretensão, citando AgInt no MS 27.935/DF (STJ, Primeira Seção, DJe 05/09/2024) (fls. 1060). Em quarto, registrou que infirmar a conclusão do acórdão local sobre a confiabilidade dos elementos probatórios exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, com referência ao AgRg no AREsp 2.458.321/RS (STJ, Sexta Turma, DJEN 18/03/2025) (fls. 1061). Por fim, asseverou que os óbices que impedem a análise pela alínea "a" prejudicam o exame pela alínea "c", à vista de precedente no AgInt no REsp 2.177.996/RS (STJ, Primeira Turma, DJEN 27/02/2025) (fls. 1061), concluindo pela inadmissão, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (fls. 1061). Jurisprudência citada: AREsp 2.743.992/SP (STJ, Segunda Turma, 19/02/2025, DJEN 24/02/2025) (fls. 1059); AgInt nos EDcl no AREsp 2.075.450/ES (STJ, Quarta Turma, 17/03/2025, DJEN 25/03/2025) (fls. 1059); AgInt no MS 27.935/DF (STJ, Primeira Seção, 02/09/2024, DJe 05/09/2024) (fls. 1060); AgRg no AREsp 2.458.321/RS (STJ, Sexta Turma, 11/03/2025, DJEN 18/03/2025) (fls. 1061); AgInt no REsp 2.177.996/RS (STJ, Primeira Turma, 24/02/2025, DJEN 27/02/2025) (fls. 1061). Normas aplicadas: art. 1.029 e seguintes do CPC; art. 1.030, V, do CPC (fls. 1057, 1061); Súmula 211/STJ; Súmulas 282 e 356/STF (fls. 1059); Súmula 518/STJ (fls. 1059); Súmula 665/STJ (fls. 1060); Súmula 7/STJ (fls. 1061).<br>No Agravo em Recurso Especial, o agravante impugnou os óbices de admissibilidade, com três eixos argumentativos e pedido de processamento do REsp (fls. 1069-1084). Primeiro, sustentou que houve prequestionamento implícito do art. 143 da Lei 8.112/1990, por ter o acórdão enfrentado a tese de cerceamento de defesa e contraditório na fase preliminar (sindicância), ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo, citando precedentes que admitem o prequestionamento implícito (REsp 2.167.201/SP, STJ, Segunda Turma, DJEN 28/05/2025; STF, RE 288.929/SC AgR; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.160.719/PE; STJ, REsp 1.370.152/RJ; STJ, REsp 1.872.241/PE) (fls. 1072-1078). Segundo, afirmou que não alegou violação de súmula, mas dissídio jurisprudencial quanto à correta incidência da Súmula 591/STJ no caso concreto envolvendo prova emprestada de natureza sigilosa sem autorização judicial, apontando como paradigma o AgInt no RMS 58.451/MA, de modo que não incide o óbice da Súmula 518/STJ (fls. 1079-1082). Terceiro, refutou a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é de direito - necessidade de autorização judicial para uso de prova sigilosa no PAD e garantia de contraditório na sindicância -, podendo ser resolvida sem reexame de fatos e provas, à luz das bases fáticas já delineadas no acórdão recorrido (fls. 1082-1084). Ao final, requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do PAD (fls. 1084). Jurisprudência citada: REsp 2.167.201/SP (STJ, Segunda Turma, 20/05/2025, DJEN 28/05/2025) (fls. 1076); STF, RE 288.929/SC AgR (DJe 04/04/2008) (fls. 1076-1077); STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.160.719/PE (DJe 14/03/2011) (fls. 1077); STJ, REsp 1.370.152/RJ (DJe 13/11/2015) (fls. 1077); STJ, REsp 1.872.241/PE (Primeira Seção, DJe 14/12/2022) (fls. 1077-1078). Normas invocadas: art. 105, III, "a" e "c", da CF (fls. 1070-1071); art. 143 da Lei 8.112/1990 (fls. 1072-1076); Súmula 591/STJ (fls. 1081-1082); Súmula 518/STJ (fls. 1072); Súmula 7/STJ (fls. 1082-1084).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAD. REINTEGRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de Processo Administrativo Disciplinar com pedido de reintegração em cargo público. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>IV - Quanto as demais alegações apresentadas no recurso especial, a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O acórdão recorrido, portanto, afastou a ilegalidade apontada na apelação, delineando as bases fáticas e reiterando a sentença, sob os mesmos argumentos de que a utilização de provas emprestadas de inquérito policial e processo criminal em processos disciplinares é válida, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.<br>Contudo, a tese autoral não contesta a possibilidade genérica de uso de provas produzidas em inquérito policial, mas sim a utilização de prova sigilosa sem a devida autorização judicial, violando garantias processuais fundamentais, como ocorreu no caso dos autos. E, como reconhecido no acordão, não houve autorização judicial, tendo o laudo pericial e material de áudio sido entregues à comissão processante pela autoridade policial.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido diverge do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é bastante claro ao condicionar a utilização de provas emprestadas no PAD à prévia autorização do juízo criminal competente, especialmente quando envolvem elementos protegidos por sigilo.<br>É o que consta da Súmula 591/STJ: "É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa." (Súmula 591, Primeira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)<br>Assim, ao contrário do que decidiu a 3ª Câmara Cível do TJ/MS, a ausência de autorização judicial invalida a prova utilizada, tornando nulo o PAD. Esse entendimento é reforçado por precedentes do STJ, que reafirmam a necessidade de autorização do juízo responsável pelo sigilo da prova para sua utilização em procedimentos administrativos, conforme se vê:<br> .. <br>Ocorre, Excelência, que ao tratar da sindicância, o art. 143, da Lei 8.112/1990, prevê expressamente a necessidade de observância à ampla defesa e contraditório:<br> .. <br>É indiscutível que nenhum servidor público, ao ser acusado ou investigado, pode ser privado de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Esses princípios são garantias fundamentais que asseguram um julgamento justo e equilibrado, impedindo abusos e arbitrariedades.<br>O artigo 143 da Lei nº 8.112/90 é claro ao determinar que, diante de qualquer irregularidade no serviço público, a autoridade competente deve instaurar processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo ao acusado o pleno exercício da defesa. Esse dispositivo apenas obedece ao que já é determinado na Constituição Federal, assegurando que nenhum processo disciplinar possa ser conduzido sem que o servidor tenha a oportunidade de se manifestar e contestar as acusações que lhe são imputadas.<br>A harmonia entre a Constituição e a legislação infraconstitucional deve facilitar a aplicação desses direitos, tornando sua observância uma regra incontestável na Administração Pública. No entanto, paradoxalmente, o próprio Estado, ora recorrido, que deveria ser o maior guardião desses princípios, o desrespeitou e agora ganha a chancela do Judiciária, através do acórdão recorrido que nega vigência ao referido art. 143, da Lei 8.112, ao considerar legal o procedimento de sindicância noticiado, em que pelo período de aproximadamente um ano colheu as provas que instruiu o PAD e que foram utilizadas na demissão do recorrente.<br> .. <br>Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido, ante a negativa de vigência ao art. 143, da Lei 8.112/90, para ser reconhecida a nulidade decorrente da violação à ampla defesa.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Ocorre que é possível juntar uma cópia do inquérito policial na fase prévia (ANTES DA INSTAURAÇÃO) de um processo administrativo disciplinar (PAD) sem depender de uma decisão judicial.<br>Sabe-se que as fases de um processo administrativo disciplinar são: Instauração, Instrução, Defesa, Relatório, Julgamento.<br>A instauração do processo disciplinar só existe e se aperfeiçoa com a publicação do ato que constituir a comissão.<br>No caso, a juntada do inquérito policial (fls. 81/208, em junho de 2018), precedeu à própria instauração do PAD, considerando que a comissão veio a ser constituída em 01/08/2018 (fl. 209):<br> .. <br>Logo, não há nulidade na juntada do inquérito policial na fase do inquérito administrativo, não havendo que se falar em violação do que dispõe a Súmula 591 do STJ: "É permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa".<br>A instauração de um PAD depende da existência de investigação prévia ou de denúncia que aponte o cometimento de alguma irregularidade pelo servidor, de forma que elementos de informação não podem ser confundidos com prova, diferenciados em expressa disposição legal inserida no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.<br>Tais elementos informativos diferem-se das provas em razão da inquisitoriedade do inquérito policial, isto é, como regra, não há que se falar em contraditório e ampla defesa no inquérito policial.<br> .. <br>Por essa razão, fala-se em um contraditório diferido<br>Para Marcelo Novelino1 "O contraditório, entendido como a ciência bilateral dos atos do processo com a possibilidade de contrariá-los, é composto por dois elementos: informação e reação".<br>A dita reação nada mais é que o exercício do supracitado direito de defesa após a citação.<br>Assim, razão não assiste ao Apelante.<br>Também defende que houve cerceamento de defesa, violação ao princípio do contraditório e ampla defesa por falta de oitiva prévia do servidor, antes da instauração do PAD e que durante a instauração do processo administrativo disciplinar foram juntados novos documentos apresentados por Luiz Henrique Bairros Faracco, sem que a defesa fosse intimada para conhecimento e manifestação/impugnação.<br> .. <br>A falta de oitiva prévia do servidor antes da instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não necessariamente implica nulidade do processo, não sendo capaz de macular o procedimento, considerando que eventual nulidade poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido.<br>De acordo com o STJ, a falta de intimação do servidor antes da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não gera nulidade, inclusive porque a instauração de um PAD depende da existência de investigação prévia ou de denúncia que aponte o cometimento de alguma irregularidade pelo servidor, como ocorreu no presente caso, e o servidor apresentou sua defesa as fls. 251/266, inclusive representado pelos mesmos advogados que defenderam o outro indiciado (absolvido).<br>Igualmente, o Apelante foi inespecífico sobre quais teriam sido os novos documentos juntados pelo denunciante durante a instrução do processo administrativo disciplinar, sem que tivesse sido intimado, e compulsando os autos, não se identificou em lugar algum em que momento isso possa ter ocorrido, além do Apelante ter apresentado suas alegações finais as fls. 355/365, antes da solução dada ao PAD.<br> .. <br>Além disso, nos autos da Ação Judicial n. 0014129-70.2018.8.12.0001, o próprio Acusado pugnou pelo acolhimento do cabimento da ANPP - Acordo de Não Persecução Penal.<br>Trata-se de uma das principais inovações inseridas no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público (MP) e o investigado, assistido por seu defensor. Nele, as partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, será favorecido pela extinção da punibilidade.<br>O acordo está previsto no artigo 28-A do CPP: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". - destacou-se<br>De início, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>Outrossim, esta Corte possui entendimento segundo o qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal , não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", consoante prevê a Súmula n. 518/STJ (AgInt no AREsp 2184132/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 22/06/2023).<br>Quanto as demais alegações apresentadas no recurso especial, a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.