ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.<br>I - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.<br>II - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.<br>III - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgamento colegiado.<br>De fato, a Segunda Turma julgou recurso anterior e proferiu acórdão com a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de assegurar à impetrante o andamento e julgamento do Processo n. SEI 011.5532.2021.0017686-60. No Tribunal a quo, foi concedida a segurança. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria relacioada à proporcionalidade do valor da multa, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.<br>I - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.<br>II - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Os art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.<br>A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Como se observa dos autos, o Agravo em Recurso Especial do recorrente não foi conhecido pela Presidência do STJ em decisão monocrática de fls. 787-788, e-STJ. Foi interposto Agravo Interno às fls. 794-817, e-STJ, o qual não foi provido em acórdão às fls. 835-839, e-STJ.<br>2. O recorrente apresenta, agora, novo Agravo Interno, dessa vez, contra decisão colegiada, o que não encontra hipótese de cabimento, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Para ilustrar: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1524139/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.9.2021; AgInt nos EDcl no CC 171.870/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2020; e AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.439.021/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29.6.2017.<br>3. Nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe Agravo Interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>4. Agravo Interno não conhecido.<br>(PET no AgInt no AREsp n. 2.099.763/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.