ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADES. RECURSOS. INTEMPESTIVOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de benefício previdenciário objetivando restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho combinado com aposentadoria por invalidez. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após, foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte não conheceu. Por fim, foi interposto o presente agravo interno.<br>II - Constata-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/2/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 11/3/2025. Assim sendo, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>III - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 7/4/2025, sendo interposto o agravo em recurso especial somente em 5/5/2025. Dessa forma, tal recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>IV - No STJ, percebeu-se haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos processuais, quedou-se inerte.<br>V - Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial.<br>VI - Outrossim, nesta Corte, percebeu-se, também, haver irregularidade na representação processual do recurso. Embora regularmente intimada para sanar referido vício, a parte não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 361 foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição.<br>VII - A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>VIII - Em igual teor: AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021.<br>IX - O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso "não supre o vício relacionado à ausência de poderes" Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>X - Ademais, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos EAREsp n. 2.305.973/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024).<br>XI - Portanto, assim sendo, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>XII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo sido o recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LEI Nº 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.<br>1. O auxílio-doença acidentário é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias, em razão de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cessando tal benefício com a recuperação da capacidade para o trabalho ou com a transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio- acidente.<br>2. Não demonstrada a consolidação das lesões decorrentes do acidente, com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora, merece ser mantida a sentença de improcedência do pedido autoral.<br>3. Apelo não provido.<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>O acórdão monocrático afirma que o Recurso Especial interposto em 11 de março de 2025 seria intempestivo, pois a intimação do acórdão de Embargos de Declaração ocorreu em 13 de fevereiro de 2025.<br>Considerando-se como termo inicial a data da intimação em 13/02/2025, a contagem tem início no dia 14/02/2025 (sexta-feira). Foram observados os feriados de 03 a 05/03/2025 (Carnaval e Quarta-feira de Cinzas), que não entram na contagem. Assim, o prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 11/03/2025 (terça-feira).<br> .. <br>O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Recurso Especial teve início em 14 de fevereiro de 2025, e a data final do prazo, considerando os dias úteis, foi justamente 11 de março de 2025. A própria certidão de interposição do recurso no TJMA atesta sua tempestividade.<br> .. <br>A decisão que inadmitiu o Recurso Especial no TJMA foi disponibilizada em 4 de abril de 2025, com publicação em 7 de abril de 2025. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo em Recurso Especial teve início em 8 de abril de 2025. Foram observados os feriados de 18/04/2025 (Sexta-feira Santa) e 21/04/2025 (Tiradentes). O Agravo em Recurso Especial foi protocolado em 5 de maio de 2025. Conforme as certidões eletrônicas do TJMA e a própria informação do Agravante, os prazos foram devidamente respeitados.<br>Conclui-se, de forma inquestionável, que a decisão agravada, ao negar seguimento aos recursos por intempestividade, incorreu em erro que merece ser corrigido, uma vez que a contagem dos prazos processuais demonstra que ambos os recursos foram interpostos dentro do lapso temporal estipulado pela lei.<br> .. <br>A atuação do Dr. Rômulo Emanuel Castro Silva Bastos não é recente, mas remonta a uma participação consolidada nos autos. Conforme a petição inicial da Ação de Benefício Previdenciário (Processo nº 0009717-63.2012.8.10.0001), o advogado Pierre Dias de Aguiar já figurava como representante legal do Agravante. No entanto, a documentação apresentada demonstra que o Dr. Rômulo já atuava no processo desde 12/04/2018 ((e-STJ Fl.159), data anterior à digitalização dos autos físicos para o sistema P Je, ocorrida em 05 de julho de 2021.<br>Ademais, a petição de ID nº 35306247, datada de 10 de março de 2022, que requeria a designação de perícia médica judicial, já consta com a assinatura eletrônica de ambos os advogados, Dr. Pierre Dias de Aguiar e Dr. Rômulo Emanuel Castro Silva Bastos. Este fato demonstra, sem qualquer sombra de dúvida, que o substabelecimento ou a procuração outorgando poderes ao Dr. Rômulo já havia sido devidamente concedida e aceita antes da interposição do Agravo em Recurso Especial.<br>A jurisprudência desta Egrégia Corte e a legislação processual são uníssonas em prestigiar a boa-fé e a regularidade formal, desde que a substância do ato não seja maculada. A Súmula n. 115 do STJ, que trata da ausência de procuração no original, não se aplica à hipótese em que o advogado já possui mandato e atua de forma regular nos autos. A juntada de um novo instrumento em momento posterior, se o advogado já demonstrava poderes preexistentes, apenas ratifica uma situação já consolidada nos autos eletrônicos e físicos que lhes deram origem.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADES. RECURSOS. INTEMPESTIVOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de benefício previdenciário objetivando restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho combinado com aposentadoria por invalidez. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após, foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte não conheceu. Por fim, foi interposto o presente agravo interno.<br>II - Constata-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/2/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 11/3/2025. Assim sendo, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>III - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 7/4/2025, sendo interposto o agravo em recurso especial somente em 5/5/2025. Dessa forma, tal recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>IV - No STJ, percebeu-se haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos processuais, quedou-se inerte.<br>V - Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial.<br>VI - Outrossim, nesta Corte, percebeu-se, também, haver irregularidade na representação processual do recurso. Embora regularmente intimada para sanar referido vício, a parte não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 361 foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição.<br>VII - A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>VIII - Em igual teor: AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021.<br>IX - O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso "não supre o vício relacionado à ausência de poderes" Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>X - Ademais, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos EAREsp n. 2.305.973/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024).<br>XI - Portanto, assim sendo, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Por meio da análise do recurso de Paulo Henrique da Silva, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/2/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 11/3/2025. Assim sendo, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 7/4/2025, sendo interposto o agravo em recurso especial somente em 5/5/2025. Dessa forma, tal recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos processuais, quedou-se inerte.<br>Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Romulo Emanuel Castro Silva Bastos, subscritor do agravo em recurso especial.<br>Outrossim, nesta Corte, percebeu-se também haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 361 foram outorgados ao subscrito r do recurso em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Em igual teor: AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021.<br>O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso "não supre o vício relacionado à ausência de poderes" Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>Ademais, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos EAREsp n. 2.305.973/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024).<br>Portanto, assim sendo, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.