ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento ajuizada contra Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE e Zona Oeste Mais Saneamento. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 14.435,55 (quatorze mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AÇÃO DE CONHECIMENTO OBJETIVANDO A AUTORA QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE INTERROMPER O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO SEU IMÓVEL, PROCEDAM À INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO, SEM ÔNUS, E EMITAM FATURAS QUE EXPRESSEM O SEU REAL CONSUMO, OU, NO VALOR DA TARIFA MÍNIMA RESIDENCIAL (15 M3), COM PEDIDOS CUMULADOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, RELATIVOS AO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE ULTRAPASSEM 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DE REVISÃO DOS VALORES COBRADOS DO PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, ESTABELECENDO A COBRANÇA SOBRE UMA ÚNICA TARIFA RESIDENCIAL DE 15 M3, ALÉM DA CONDENAÇÃO DAS RÉS A OBSERVAREM O DEVER ANEXO DE COOPERAÇÃO E PROCEDER AO PARCELAMENTO DO DÉBITO EXISTENTE, EM PARCELAS QUE NÃO EXCEDAM R$ 50,00, MENSAIS, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 4.770,00. SENTENÇA QUE, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAI, PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU QUE AS RÉS SE ABSTIVESSEM DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ÁGUA E QUE INSTALASSEM O HIDRÔMETRO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, SEM ÔNUS, ATRIBUINDO MATRÍCULA PRÓPRIA, COM A EMISSÃO MENSAL DE FATURA EM CRITÉRIOS QUE EXPRESSEM O SEU REAL CONSUMO, ALÉM DE CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À REVISÃO DO DÉBITO ATÉ A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO, LEVANDO-SE EM CONTA O CONSUMO REAL OU A TARIFA MÍNIMA RESIDENCIAL, OBSERVADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL, E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇAO DA AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CEDAE, EM CONTRARRAZÕES, QUE DEVE SER REJEITADA. LEGITIMADO PASSIVO É AQUELE QUE A PARTE AUTORA INDICA COMO RÉU, SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, ADOTADA PELO CPC. PRECEDENTE DO TJRJ. À FALTA DE RECURSO DAS RÉS, FICOU INCONTROVERSA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.113.403/RJ). APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL PARA REGULAR O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO QUE VISA À COBRANÇA RELATIVA AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA/PREÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE CONSTITUI MERA LIBERALIDADE DO CREDOR, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUA IMPOSIÇÃO. PRECEDENTES DO TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA REPARAÇÃO QUE SE REVELA CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM OS FATOS NARRADOS NESTES AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>O acórdão recorrido, proferido pela Décima Sétima Câmara de Direito Privado, negou provi mento à apelação e manteve, em síntese, a condenação solidária das concessionárias ao dever de não interromper o fornecimento de água, à instalação de hidrômetro sem ônus e à revisão do débito pela tarifa mínima ou pelo consumo real, observando a prescrição decenal, além de indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE, sob a égide da teoria da asserção, adotada pelo Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), em ambiente de relação de consumo regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e pelo dever de continuidade do serviço essencial (artigo 22 do CDC). No mérito, reafirmou-se que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto possui natureza de tarifa/preço público, aplicando-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002), nos termos do entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.113.403/RJ (STJ), e que o parcelamento do débito é ato de liberalidade do credor, não podendo ser judicialmente imposto. A compensação por dano moral foi mantida em R$ 3.000,00, à luz da Súmula 343 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), por se mostrar adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerada a iminência de interrupção de serviço essencial e a cobrança excessiva (fls. 911-919, em especial fls. 914-919).<br>MARIA DE LOURDES RAIMUNDO interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando: a) violação aos artigos 317, 422 e 478 do Código Civil de 2002 (CC/2002) e ao artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao afastar a possibilidade de parcelamento compulsório do débito como medida de revisão contratual por onerosidade excessiva e em observância ao dever de cooperação e à boa-fé objetiva; b) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses fundadas nos dispositivos civis e consumeristas indicados, configurando afronta aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), com invocação do prequestionamento ficto do artigo 1.025 do CPC/2015; c) afastamento da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de matéria eminentemente de direito. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito ao parcelamento do débito nas condições postuladas, bem como a majoração da indenização moral (fls. 986-998, em especial fls. 991-998).<br>A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao exercer o juízo de admissibilidade, deixou de admitir o Recurso Especial. A decisão assentou: a) inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão teria apreciado de modo suficiente as teses e questões necessárias ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal  negativa de afronta aos arts. 489 e 1.022 (fls. 1038-1040); b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto ao prazo prescricional, ao parcelamento do débito e ao quantum indenizatório por danos morais, hipóteses incompatíveis com a via especial  impedimento pela Súmula 7/STJ, com apoio em precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.472.560/RS; AgInt no AREsp 1.576.086/MG; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.258.564/SP; AgInt no AREsp n. 2.044.058/SP; AgInt no AREsp n. 1.954.029/RJ; AgInt no AREsp n. 1.776.350/RJ) (fls. 1039-1047). Ao final, com base no artigo 1.030, V, do CPC/2015, foi negada a admissibilidade do Recurso Especial (fls. 1047-1048).<br>Contra essa decisão, MARIA DE LOURDES RAIMUNDO interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando: a) incompetência do Tribunal de origem para adentrar o mérito das alegadas violações aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por caber ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação da efetiva violação a lei federal, devendo a Corte local limitar-se ao exame da admissibilidade formal (fls. 1061-1062); b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica  possibilidade de parcelamento dos débitos por força do artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos deveres anexos da boa-fé objetiva  , não havendo necessidade de reexame de provas (fls. 1062-1063); c) pedido de conhecimento e provimento do Agravo, para admitir o Recurso Especial e permitir sua análise pelo STJ (fls. 1064).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento ajuizada contra Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE e Zona Oeste Mais Saneamento. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 14.435,55 (quatorze mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>Como já visto, o v. acórdão recorrido deixou de mencionar expressamente sobre os artigos 317, 422 e 478 do CC e artigo 6, V do CDC e aos princípios que norteiam o ordenamento processual- constitucional, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração.<br>Dessa forma, ao se negar provimento aos Embargos de Declaração, cristalizou-se de maneira manifesta a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC.<br> .. <br>O Código de Defesa do Consumidor, diversamente do Código Civil de 2002 (artigos 317 e 478), não exige o requisito "imprevisão" para a aplicação da teoria da onerosidade excessiva por ele adotada no art. 6º, v, segunda parte para viabilizar a revisão contratual.<br>Sendo o parcelamento, na maioria das vezes, a única forma das pessoas com poucos recursos, arcar com suas dívidas, logo tal adimplemento não pode ser rechaçado.<br>Com efeito, enquanto os art. 317 e 478 do Código Civil de 2002 exigem expressamente o requisito "imprevisibilidade", o Art. 6º, V, segunda parte do Código de Defesa de Consumidor não o elenca como requisito essencial à aplicação da teoria da onerosidade excessiva.<br> .. <br>Neste diapasão o próprio fornecedor disponibiliza mil formas de pagamento para a aquisição de bens ou serviços, logo a contrapartida não pode ser diferente. Tendo que se oportunizar ao consumidor, endividado e diante de um bem de consumo essencial forma alternativas e menos onerosas de pagamento de suas dívidas.<br>O Poder Judiciário, guardião dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, deve estimular na forma dos novos paradigmas norteadores do ordenamento pátrio trazido pelo art. 422 CC, exigindo de ambos os contratantes conduta de probidade e boa-fé.<br>Neste sentido, um dos deveres anexos à boa-fé objetiva, pilar do direito consumerista, é o DEVER DE COOPERAÇÃO que impõe ao fornecedor a busca de todos os meios necessários e razoáveis para propiciar o adimplemento por parte do consumidor, fato que, infelizmente, não ocorre no caso em tela.<br>Nas relações contratuais atuais busca-se a realização do princípio constitucional da solidariedade, sendo a cooperação um dever de ambos os participantes da relação contratual, mormente quando se encontram em jogo os direitos básicos do cidadão.<br> .. <br>A omissão de informações e a criação de dificuldades para a solução do problema é postura incompatível com o princípio da boa-fé. Assim como, cabe ao poder judiciário a justiça na aplicação da medida que seja mais eficaz e justa dentro da realidade que se apresenta.<br>Dessa maneira, tendo em vista, o dever anexo de cooperação entre as partes, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, é necessário que a dívida seja parcelada, de forma a permitir o adimplemento pela Recorrente, sendo esta a única maneira de solucionar a situação de forma adequada para ambas as partes.<br>Assim é que o v. acórdão recorrido violou os dispositivos de lei e os precedentes acima mencionados, merecendo, portanto, integral provimento.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, as Rés, fornecedoras de serviço, respondem objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º da Lei 8.078/1990, quais sejam, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.<br>Além disso, em se tratando de serviço essencial, como é o caso do abastecimento de água, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma contínua e ininterrupta nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/1990.<br>Diante da inexistência de recurso das Apeladas, ficou incontroversa a falha na prestação do serviço, o que corretamente impôs às fornecedoras o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes.<br> .. <br>Quanto à questão referente ao prazo prescricional aplicável para cálculo do débito da consumidora, não assiste razão à Apelante, uma vez que conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo nº 1.113.403/RJ - Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção - DJ - 1/2/2010), a contraprestação relativa aos serviços de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa/preço público, aplicando-se as normas do Código Civil para regular o prazo prescricional da pretensão que visa à sua cobrança, sendo aplicável ao caso dos autos o prazo decenal, conforme dispõe o artigo 205 daquele diploma legal e corretamente determinado na sentença.<br>No que diz respeito ao parcelamento do débito, a sentença também não merece reparo, uma vez que não se mostra legítima a imposição do parcelamento da dívida à Apelante, que não está, assim, obrigada a aceitá-lo, sendo, neste sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se vê das ementas abaixo colacionadas:<br> .. <br>O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença, revela-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos e com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tanto mais que havia débito a ser regularizado, não comportando a majoração pretendida pela Apelante, sendo, por isso, aplicável o entendimento consagrado na Súmula 343 deste Tribunal de Justiça:<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 317, 422 e 478 do CC; art. 6º, V, do CDC; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.