ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal relativa a débitos de contribuição previdenciária. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000, 00 (um mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO POR DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA<br>No acórdão recorrido, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região enfrentou, sob a relatoria do Desembargador Federal, controvérsia centrada em três eixos: prescrição para fins de redirecionamento da execução fiscal, ilegitimidade para o polo passivo e inexistência/limites do reconhecimento de grupo econômico. A Turma, examinando a tese e o contexto probatório, negou provimento à apelação do embargante e manteve integralmente a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.<br>A Turma assentou a aplicação da tese da actio nata para o redirecionamento, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444 (REsp 1.201.993/SP e REsp 1.145.563/PR), estabelecendo que:<br>i) o prazo de 5 anos conta da citação da pessoa jurídica quando o ilícito (art. 135, III, do CTN) lhe for precedente (fls. 402);<br>ii) se o ato irregular for posterior à citação, o termo inicial é a data do ato inequívoco de fraude à execução (CPC/2015, art. 792, c/c CTN, art. 185), desde que haja demonstração da inércia da exequente (fls. 402);<br>iii) exige-se, em qualquer hipótese, prova de inércia da Fazenda no lustro subsequente (fls. 402).<br>A decisão indicou, ainda, a suspensão da prescrição a partir do deferimento da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 6º) em 07/10/2005, afastando a tese de prescrição entre 23/02/2005 e 12/01/2010 (fls. 405, 437).<br>O voto estabeleceu que o reconhecimento de grupo econômico não pode desorganizar a estrutura do sistema tributário, exigindo cautela e respeito à regra-matriz de incidência (CF/88, art. 146, III, "a") e à disciplina da sujeição passiva por lei complementar (CTN). A caracterização de grupo econômico, para fins tributários, pressupõe:<br>i) abuso da personalidade jurídica (Código Civil de 2002 - CC/2002, art. 50) com desvio de finalidade ou confusão patrimonial;<br>ii) ou vinculação ao fato gerador, nos termos do CTN, art. 128, e solidariedade apenas quando houver interesse comum na situação configuradora do fato gerador (CTN, art. 124, I), não bastando mera coligação societária (fls. 388-399; 421-431).<br>A 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, manteve a inclusão do responsável por desvio de finalidade e confusão patrimonial (CC/2002, art. 50) e afastou a majoração de honorários sucumbenciais em razão do encargo do Decreto-Lei 1.025/1969 (fls. 413-414).<br>Em embargos de declaração, a Turma rejeitou alegada obscuridade/omissão quanto à prescrição do redirecionamento e à indicação das condutas autorizadoras da responsabilização, afirmando que o acórdão abordou, de modo claro, a não incidência da prescrição, a suspensão pelo art. 6º da Lei 11.101/2005 e a descrição dos elementos fáticos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade (fls. 523-525).<br>Recurso Especial (fls. 530-550): - Fundamento constitucional: art. 105, III, "a", da CF/88 (fls. 530). - Matéria de fundo e alegações centrais:<br>i) Negativa de prestação jurisdicional: violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) por suposta manutenção de obscuridades/omissões sobre prescrição do redirecionamento, termo inicial/final e identificação precisa das condutas que ensejariam a responsabilização (fls. 532-539, 540-543).<br>ii) Prescrição do redirecionamento: apontada violação ao CTN, art. 174 (e art. 156, V, correlacionado à extinção pela prescrição), com tese de que o lapso entre as cautelares (02/2005) e a decisão com publicidade (08/2010) consumaria o quinquênio (fls. 533, 540-543).<br>iii) Ilegitimidade passiva: invocação do CTN, art. 135, III, por ausência de demonstração de excesso de poderes/infração à lei/estatuto/contrato social; distinção da responsabilidade por grupo econômico (CTN, art. 124; CC/2002, art. 50) e da necessidade de identificação concreta de atos ilícitos (fls. 533-550).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal relativa a débitos de contribuição previdenciária. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000, 00 (um mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>Para que ocorra a pretensão de redirecionamento se faz necessário que o fato jurídico se apresente de forma inequívoca, ou seja, que a Recorrida tenha conhecimento da lesão ao dano. Trata-se da teoria da actio nata, aplicável pela moderna jurisprudência ao instituto da prescrição.<br>Conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da teoria da "Actio Nata", só teria início quando do conhecimento da lesão pela União Federal quando da constatação de ausência de patrimônio e dissolução irregular da sociedade devedora (AgRg. no R Esp. 1.196.377/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/10/2010, DJ 27/10/2010 - Recurso Repetitivo).<br>Na hipótese fática e pelo raciocínio formado pelo Tribunal Local, com a distribuição das medidas cautelares fiscais de nº 2005.61.82.000806-0 (23/02/2005) e 2005.61.82.900003-2 (10/02/2005) - (ambas em grau Recursal) é que a Recorrida pode pleitear o pedido de redirecionamento ao grupo econômico suportado pela suposta ausência de patrimônio da VASP. Note-se que na sentença, o magistrado adota como forma de decidir o julgamento proferido nas MCF nº 2005.61.82.000806-0 e 2005.61.82.90003-2.<br>Se as referidas ações não integrassem a decisão (fundamentos integrais), até poder-se-ia cogitar que o executivo fiscal seria independente e, obviamente, a contagem prescricional seria a partir da citação da devedora original no executivo fiscal dependente (0016923- 53.2006.403.6182). Contudo, esquece a Recorrida que a decisão originária adveio por translado da execução fiscal mãe nº 0044162-95.2007.403.6182 e, portanto, todos os atos são antecedentes aqueles ocorridos no executivo fiscal:<br> .. <br>Reafirma-se que o v. acórdão foi OMISSO ao deixar de indicar qual "ato" inequívoco praticado pelo Recorrente tenha subsumido as hipóteses da norma civil (art. 50 C. C) em igualdade com as disposições do art. 135 do CTN, o que já demonstra a nulidade do acórdão recorrido.<br>Frise-se que a parte invocou, em reforço de argumentação, a disparidade dos julgamentos praticados pelo Tribunal Local, em virtude de que para a 1ª Turma (autos), o Recorrente é responsável e para a 2ª Turma, também do TRF da 3ª Região, não há responsabilidade a ser imputada.<br>No julgamento do Recurso Especial 1.984.997/SP, originário do Agravo de Instrumento nº 19 5015887-50.2019.4.03.0000, o Ministro Gurgel de Faria, integrante da 1ª Turma desta Corte Superior, negou provimento ao Recurso Especial da Recorrida, o que acabou por confirmar o v. acórdão recorrido, no sentido de manter a ILEGITIMIDADE PASSIVA do Recorrente arguida pelo Tribunal Local. Vide:<br> .. <br>No tocante as disposições do art. 124 do CTN e art. 30, IX da Lei 8.212/91 (citada no conteúdo da sentença reproduzida no voto), entende o Recorrente que, apesar de correta a explanação doutrinária vertida no acórdão recorrido, quando da subsunção ao caso concreto, implicou-se fundamentos sem nexo fático (reprodução da sentença sem vincular a hipótese fática), razão pela qual, os fundamentos adotados tornaram-se OBSCUROS/OMISSOS, tendo em vista que o v. acórdão dos embargos de declaração, em nada subsumiu a norma civilista (art. 50 CC).<br>Tanto no recurso paradigma (RE Sp 1.984.997/SP) acima descrito quanto nos presentes autos, a petição que deu origem ao pedido de responsabilidade de pessoas jurídicas e físicas (incluindo documentos) é a mesma. Logo, torna-se incongruente a decisão que para um processo há responsabilidade tributária e para outro não.<br>Os documentos colacionados na ação fiscal não indicam inequivocamente eventual responsabilidade do Recorrente na criação do fato gerador de modo irregular, ou seja, mediante abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento contemporâneo com intenção de burlar o fisco. Ademais, não se pode "transformar a responsabilidade subjetiva e condicional em objetiva e automática", competindo "à autoridade fiscal motivar e provar os fatos que implicam a responsabilidade do administrador de pessoas jurídicas privadas que exercem atividade lucrativa", conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como esteio o voto do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA (AI 718320 AgR/MG).<br>Portanto, dentro das considerações apresentadas e julgado dominantes produzidos por esta Corte Superior é que devem prevalecer visando acolher o direito da parte afastando-se do cenário jurídico o v. acórdão ora recorrido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>As empresas Transportadora Wadel Ltda. e Expresso Brasília Ltda., acionistas da VASP, não possuem, em seu objeto social, a participação em outras empresas, mas sim de transporte rodoviário e o transporte coletivo urbano. No entanto, ambas participam de outras empresas do grupo econômico.<br>A empresa Expresso Brasília participa das seguintes empresas: Locavel Locadora de Veículos Brasília Ltda.; Agropecuária Vale do Araguaia Ltda.; Transportadora Wadel Ltda.; Bratur Brasília Turismo Ltda.; Araés Agropastoril Ltda.; Voe Canhedo S/A. Aa empresas Bramind Mineração Ind. E Com. Ltda. e Transportadora Wadei são cotistas ou acionistas de Condor Transportes Urbanos Ltda.; Agropecuária Vale do Araguaia Ltda.; Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. e Voe Canhedo S/A.<br>A contribuinte VASP integra o quadro societário do Hotel Nacional S/A e da BRATA Brasília Táxi Aéreo Ltda. As empresas Viplan, Vale do Araguaia e BRATA participam da Voe Canhedo S/A.<br> .. <br>Sustentar o desconhecimento dos atos que geraram prejuízo às empresas que geria não basta para que o gestor não seja responsabilizado, devendo comprovar robustamente que não fez parte de qualquer ato lesivo, pois a gestão da empresa faz presumir o conhecimento acerca dos atos típicos de administração, ainda que praticados por outros sócios.<br>Consigno, ainda, que o recorrente não logrou comprovar que não praticou os atos mencionados com desvio de finalidade e de modo a promover confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico, não havendo, ainda, que se falar em cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau, que oportunizou ao recorrente a produção de provas a que lhe competia.<br>Ademais, a responsabilidade do recorrente já fora apurada em outros processos judiciais, de modo que a conclusão deste Tribunal tem sido uníssona e em conformidade com o disposto anteriormente, quando em análise ao mesmo conjunto probatório trazido pela União, razão pela qual as transcrevo, de modo a ratificar o entendimento exarado:<br> .. <br>Portanto, configurada a responsabilidade do recorrente CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, por desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do disposto no art. 50, do Código Civil, quando da gestão das empresas integrantes de grupo econômico com a contribuinte originária.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 135, III, e 174 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.