ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando o recebimento de créditos de ICMS e multa. Os recorrentes apresentaram exceção de pré-executividade, uma vez que foram incluídos na CDA na condição de fiadores da sociedade empresária em função de parcelamento descumprido na esfera administrativa. A exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo da execução. O Tribunal a quo manteve a decisão.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência da fundamentação legal na CDA, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Quanto à alegação de irregularidade da CDA, por lhe faltar o requisito do fundamento legal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.447.628/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.<br>IV - Na espécie, o recorrente alega que a CDA não continha o fundamento legal para justificar a inclusão dos fiadores solidários. Contudo, o acórdão recorrido assentou a premissa de que "a CDA preencheu todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2, §5º da LEF". Assim, acolher a pretensão do requerente, quanto à irregularidade do título, demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes acima indicados.<br>V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Noilde Rodrigues Nunes Silva e Pierre Souza da Silva contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando o recebimento de créditos de ICMS e multa. Deu-se, à causa, o valor de R$ 2.213.988,96 (dois milhões, duzentos e treze mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos).<br>Os recorrentes apresentaram exceção de pré-executividade, uma vez que foram incluídos na CDA na condição de fiadores da sociedade empresária em função de parcelamento descumprido na esfera administrativa.<br>O Juízo da execução fiscal prolatou decisão rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. O agravo de instrumento foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO PRÉ- EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE DO FIADOR - NOME PRESENTE NA CDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO DEMONSTRADA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS PRESENTES - NULIDADE - NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.<br>- A arguição de exceção de pré-executividade se restringe a matérias apreciáveis, ex officio, pelo órgão julgador, cujo reconhecimento seja intrínseco ao título executivo e independa de contraditório ou de dilação probatória. - Nos termos do disposto pelo o art. 4º, inciso II, da Lei 6.830/80 é legitima a oposição de execução fiscal em desfavor do fiador. - Presentes os requisitos dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa instrutória da execução fiscal.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Noilde Rodrigues Nunes Silva e Pierre Souza da Silva alegam violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão foi omisso sobre a ausência da fundamentação legal que enseja a solidariedade dos recorrentes para responder pelos débitos exequendos.<br>Na sequência, afirma ofensa aos arts. 202, III, do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, justificando, em suma, que seria nula a Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência do fundamento legal da cobrança da dívida tributária.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 700-707.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando o recebimento de créditos de ICMS e multa. Os recorrentes apresentaram exceção de pré-executividade, uma vez que foram incluídos na CDA na condição de fiadores da sociedade empresária em função de parcelamento descumprido na esfera administrativa. A exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo da execução. O Tribunal a quo manteve a decisão.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência da fundamentação legal na CDA, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Quanto à alegação de irregularidade da CDA, por lhe faltar o requisito do fundamento legal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.447.628/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.<br>IV - Na espécie, o recorrente alega que a CDA não continha o fundamento legal para justificar a inclusão dos fiadores solidários. Contudo, o acórdão recorrido assentou a premissa de que "a CDA preencheu todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2, §5º da LEF". Assim, acolher a pretensão do requerente, quanto à irregularidade do título, demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes acima indicados.<br>V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência da fundamentação legal na CDA, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que:<br>(..)<br>Lado outro, no tocante a alegação dos agravantes de que a ausência da indicação da conduta praticada, expressamente descrita em preceito legal, feriria a higidez do título, observa-se que consoante ao disposto pelo art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), a Certidão de Dívida Ativa deverá conter:<br>(..)<br>No presente caso, da análise das CDA"s que instruem o feito (doc. Ordem 3/4-TJ), denota-se que estas informam o nome do devedor, seu endereço e qualificações; o valor original do débito; a descrição do fato, especificando os meses e anos de incidência; o valor dos juros e a forma de seu cálculo, bem como o termo inicial; o valor atualizado do débito; dispositivos legais que fundamentam o débito e a respectiva penalidade.<br>Assim, verifica-se que a CDA preencheu todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2, §5º da LEF, não havendo, portanto, em que se falar em nulidade no título executivo.<br>(..)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Quanto à alegação de irregularidade da CDA por lhe faltar o requisito do fundamento legal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DE CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à alegada violação ao art. 11 da Lei 6.830/80, as razões de agravo interno mostram-se dissociadas do alicerce esposado na decisão agravada, motivo pelo qual aplicável a Súmula 182/STJ, nesse particular.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à regularidade da CDA demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESISTÊNCIA PARCIAL DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a regularidade da CDA eis que preenchidos os requisitos legais previstos. Assim, a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. No que concerne à discussão acerca do pagamento das verbas sucumbenciais, os dispositivos de lei tidos por violados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento pela Corte a quo da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.447.628/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que, "Em suma: inexiste prova inequívoca a ilidir a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (artigo 3º da Lei 6.830/80)".<br>2. A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, considerando o seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.); b) será fática se se verificar, em concreto, que o documento dos autos especificou os referidos dados.<br>3. In casu, não se discute se a LEF ou o CTN exigem a descrição de determinados elementos (questão jurídica), mas sim se esses elementos se encontram ou não inseridos no documento (CDA).<br>4. Quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 168.776/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.11.2012; AgRg no AREsp 133.425/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2012; AgRg no AREsp 228.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.10.2012; AgRg no REsp 1.213.672/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.10.2012; AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; AgRg no AREsp 187.807/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2012; AgRg no Ag 1.308.681/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 27.6.2012;<br>AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 30.3.2012; AgRg no REsp 1.121.342/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.6.2011; REsp 1.158.403/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010.<br>5. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a alberguar a tese do recorrente em relação a nulidade da CDA, enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987" (Súmula 424/STJ). Porém, é necessário uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada pela instituição financeira.<br>7. Portanto, in casu, para aferir se houve o devido enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente no intuito de comprovar se guardam ou não similitude com os serviços listados no Decreto-Lei 406/1968, é imprescindível o reexame do material fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, por vedação da Súmula 7/STJ:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)<br>Na espécie, o recorrente alega que a CDA não continha o fundamento legal para justificar a inclusão dos fiadores solidários. Contudo, o acórdão recorrido assentou a premissa de que "a CDA preencheu todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2, §5º da LEF". Assim, acolher a pretensão do requerente quanto à irregularidade do título demandaria incur são nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes acima indicados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>É o voto.