ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí-SP. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE AUTORA, QUE ALEGOU A ILEGALIDADE DE ATO COATOR. 2. A IMPETRANTE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR HÁ MAIS DE CENTO E VINTE DIAS ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, CONSIDERANDO O PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA É DE CENTO E VINTE DIAS, CONFORME O ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. 5. O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL CONFORME A SÚMULA Nº 430 DO STF. 6. A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR PELA IMPETRANTE DISPENSA NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO OFICIAL, CONFORME OS ARTIGOS 188 E 211 DO NCPC. 1. A DECADÊNCIA FOI CONFIGURADA, TOMANDO O RECURSO DESPROVIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO.<br>A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão de 16 de dezembro de 2024, negou provimento à apelação, mantendo a denegação da segurança em mandado de segurança e reconhecendo a decadência do direito de impetrar o writ (fls. 330). O relator afirmou que a controvérsia residia na verificação do prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 (Lei 12.016/2009), destacando que o requerimento administrativo não interrompe o prazo (Súmula nº 430 do STF) e que a ciência inequívoca do ato coator dispensa notificação ou intimação formal, à luz dos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 331-332). A decisão registrou que o pedido administrativo de ressarcimento (SFP-PRC-2020/15661) foi aberto em 06.08.2020 (fl. 64), deferido parcialmente com notificação em 25.01.2022 (fl. 170), e que o pedido de reconsideração protocolado em 22.01.2024 foi intempestivo, com trânsito em julgado administrativo em 25.02.2022 (fls. 334-335). O relator consignou, com suporte na Súmula nº 430 do STF, que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo decadencial para o mandado de segurança, concluindo que a impetração de 17.06.2024 deu-se fora do lapso legal (fls. 336-337). Foram citados precedentes deste Tribunal sobre decadência do mandado de segurança e a inaplicabilidade de pedido de reconsideração como causa interruptiva do prazo (fls. 336-338), e reafirmada a desnecessidade de intimação oficial específica em face da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC/2015) (fls. 338). Quanto aos honorários, o relator deixou de fixá-los, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (Lei 12.016/2009), mencionando ainda as súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 512 do Supremo Tribunal Federal (STF) na espécie (contexto de primeiro grau, reproduzido no voto) (fls. 332-334, 338). Por fim, considerou prequestionada a matéria infraconstitucional e constitucional debatida e citou precedente do STJ sobre os limites dos embargos declaratórios (EDcl no RMS nº 18205/SP) (fls. 338). Dispositivo: negado provimento ao recurso (fls. 339). Normas aplicadas: artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 (Lei 12.016/2009); artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); Súmula nº 430 do STF; artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (Lei 12.016/2009). Jurisprudência citada: precedentes do TJSP sobre decadência do MS e não interrupção por pedido de reconsideração (fls. 336-338); EDcl no RMS nº 18205/SP, rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18.04.2006 (fls. 338).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a decadência do mandado de segurança, apontando violação ao artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 (Lei 12.016/2009) (fls. 366-372). Alegou tempestividade do REsp em razão da interrupção dos prazos pelos embargos de declaração (art. 1.026 do CPC/2015) e apontou o prequestionamento do artigo 23, inclusive por força do artigo 1.025 do CPC/2015 e da discussão expressa no acórdão recorrido (fls. 368, 372-373). Afirmou não incidirem os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 e 283 do STF, além de afastar a Súmula 7 do STJ por se tratar de matéria estritamente de direito, com fatos delineados no acórdão recorrido (fls. 373-374). No mérito, sustentou que o termo inicial do prazo decadencial conta-se da decisão sobre o pedido de reconsideração recebido como recurso e apreciado em 08.03.2024, tendo o mandado sido impetrado em 17.06.2024, dentro do prazo de 120 dias (artigo 23 da Lei nº 12.016/2009) (fls. 374-377). Jurisprudência citada: EDcl no MS nº 20.895/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 3/9/2015, sobre início da contagem após julgamento de recurso administrativo com efeito suspensivo, com precedente no REsp nº 1.190.408/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 8/2/2011; AgRg nos EDcl no Ag nº 927.128/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 17/12/2010 (inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quando os fatos são incontroversos e a discussão é jurídica) (fls. 376-377). Pedido: seja admitido, conhecido e provido o recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o julgamento de mérito da apelação (fls. 378). Normas invocadas: artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 (Lei 12.016/2009); artigos 1.026 e 1.025 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); Súmula 211 do STJ; Súmulas 281, 282 e 283 do STF; Súmula 7 do STJ (fls. 368, 372-374, 377-378).<br>Decisão de Admissibilidade REsp (fls. 393). O Desembargador Presidente inadmitiu o Recurso Especial, assentando que os argumentos relativos à decadência não infirmam as conclusões do acórdão recorrido, o qual está adequadamente fundamentado, não se evidenciando maltrato às normas legais apontadas; consignou, ainda, que a revisão da posição da Turma Julgadora importaria ofensa à Súmula nº 7 do STJ (fls. 393). Decidiu pela inadmissão com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 393). Fundamentos: óbice da Súmula 7 do STJ e ausência de afronta a dispositivo legal (artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, na ótica da Presidência). Dispositivo: inadmito o recurso especial (fls. 393).<br>Petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 396-409). A agravante interpôs AREsp contra a decisão de inadmissibilidade, arguindo a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, por se tratar de matéria eminentemente jurídica  definição do termo inicial do prazo decadencial do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 (Lei 12.016/2009) a partir do julgamento de pedido de reconsideração recebido como recurso  e reiterando a violação a esse dispositivo (fls. 402-406). Destacou que a análise demanda apenas a correta interpretação e aplicação da lei federal, com fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, citando precedente do STJ que afasta a Súmula 7 quando os fatos são incontroversos e a questão é de direito (AgRg nos EDcl no Ag nº 927.128/SP) (fls. 403-404). Reiterou a jurisprudência do STJ no EDcl no MS nº 20.895/DF, com referência ao REsp nº 1.190.408/RJ, sobre a contagem do prazo decadencial após julgamento de recurso administrativo com efeito suspensivo (fls. 407-408). Pedido: conhecer e prover o agravo em recurso especial para viabilizar o processamento do recurso especial e, subsequentemente, seu provimento por seus próprios fundamentos (fls. 408-409). Normas invocadas: artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 (Lei 12.016/2009); artigos 1.042 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); Súmula 7 do STJ (fls. 398, 402-406).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí-SP. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Conforme mencionado anteriormente, a Recorrente apresentou, em 06 de agosto de 2020, pedido administrativo de ressarcimento de créditos de ICMS recolhido a maior durante os períodos de novembro e dezembro de2016; janeiro, fevereiro, abril a novembro de 2017; março a dezembro de 2018 e janeiro a dezembro de 2019, no valor de R$ 2.868.215,13 (dois milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, duzentos e quinze reais e treze centavos), perante a Secretaria da Fazenda do Estado, sob o processo nº SFP-PRC-2020/15661.<br> .. <br>Ora Excelência, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".<br>Assim, considerando que o ato impugnado se concretizou somente com a análise do pedido de reconsideração, o que ocorreu somente em 08 de março de 2024, não há que se falar em decadência do direito a impetração deste mandado de segurança, haja vista que o presente mandamus foi impetrado em 17/06/2024, dentro, portanto, do lapso temporal de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/09).<br>E nem se alegue, como pretendeu a Recorrida em suas contrarrazões ao recurso de apelação, que "o pedido de reconsideração sequer previsto na legislação que regula o processo administrativo não tem o efeito de suspender ou postergar o início do prazo de 120 dias nos termos do artigo 23 da Lei n. 12.016/09".<br>Isso porque, conforme se nota da decisão que julgou o referido pedido de reconsideração (fls. 189/192), o pedido apresentado pela Recorrente foi recebido como recurso pela própria Autoridade Coatora, de forma que o prazo decadencial somente tem início após a sua apreciação final. Vejamos:<br> .. <br>Dessa forma, resta claro que o presente mandamus foi ajuizado dentro do prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, devendo ser anulado o v. Acórdão recorrido para que seja determinado o julgamento de mérito do recurso de apelação interposto pela Recorrente (fls. 265/283).<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>In casu, a interposição de reconsideração pela impetrante (fls. 171/173), a qual foi recebida como recurso, fora protocolada, de forma intempestiva, em 22.01.2024, ou seja, quase 2 (dois) anos após a notificação de deferimento parcial do valor de ressarcimento. Consequentemente, não houve sua apreciação, havendo a decisão administrativa transitado em julgado em 25.02.2022.<br>Ademais, a tese de que o termo inicial da impetração seria, na verdade, o não conhecimento do pedido de reconsideração, em 08.03.2024, não prospera, visto que não se cuida de um ato administrativo, mas sim de mero pedido administrativo de reconsideração, o qual não surte qualquer efeito em relação ao prazo para a impetração do mandado de segurança, conforme, aliás, estabelece a Súmula nº 430 do STF, segundo a qual o " p edido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".<br> .. <br>Portanto, tendo o presente mandamus sido impetrado apenas em 17.06.2024 (fl. 1 data do protocolo), decorre daí a decadência do mandado de segurança, já que a impetração deveria ter ocorrido dentro de 120 (cento e vinte) dias "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado", nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09.<br> .. <br>Insta salientar que eram desnecessárias a notificação ou intimação oficial da impetrante acerca da certidão de trânsito em julgado da decisão, porquanto inegavelmente cumprida a função que lhes caberia de informar a parte afetada pelo ato administrativo do seu teor. Interpretação diversa conduziria a formalismo excessivo que não se coaduna com a instrumentalidade das formas que guia o processo civil (artigos 188 e 277, ambos do NCPC) cujas consequências, aliás, são mais significativas do que as advindas do processo administrativo já que é reservado apenas ao primeiro a formação da coisa julgada.<br>Assim, comprovada a inviabilidade da utilização da via mandamental pela impetrante, deverá ele utilizar as vias adequadas a fim de questionar judicialmente o ato administrativo impugnado.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.