ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DE CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrume nto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Neste Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - Inicialmente, sobre a alegada violação dos arts. 183, 223 e 435 do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Quanto à suposta invalidade da citação por edital, a decisão proferida no Tribunal a quo não foi rebatida recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. No que tange ao suposto vício substancial na CDA, verifica-se que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Ressalta-se que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de súmula por não se enquadrar no conceito de lei federal. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.015/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo interposto por José Adalberto Bilibio contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, visando à cobrança de débitos de ICMS. Deu-se à causa o valor de R$ 1.664.669,63 (um milhão, seiscentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos).<br>A exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo da execução fiscal. O contribuinte interpôs agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RESTRIÇÃO VEICULAR VIA RENAJUD. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se as alegações apresentadas na exceção de pré-executividade podem ser examinadas na via eleita; (ii) aferir se a CDA mantém sua presunção de certeza e liquidez; (iii) analisar a validade do termo de parcelamento à luz dos poderes conferidos na procuração; (iv) examinar a legitimidade da restrição via RENAJUD após citação regular.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado o ônus de demonstrar de forma inequívoca a presença de vícios que comprometam a validade do título executivo.<br>4. A dilação probatória não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, visto que esta se limita à análise de questões formais ou matérias de ordem pública.<br>5. Não há que falar em nulidade do termo de parcelamento se a procuração outorgada conferia poderes suficientes.<br>6. A restrição via RENAJUD decorreu de citação válida por oficial de Justiça, afastando nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória; 2. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, afastável apenas por prova inequívoca; 3. O termo de parcelamento é válido com procuração que autoriza negociações fiscais; 4. A restrição via RENAJUD, após citação regular, é legítima".<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>José Adalberto Bilibio alega violação dos arts. 183 e 223 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso, sustentando, em resumo, que a Fazenda Pública apresentou impugnação à exceção de pré-executividade fora do prazo legal, configurando preclusão temporal.<br>Em seguida, afirma ofensa do art. 435 do CPC, argumentando, em suma, que o termo de confissão de dívida não poderia ser considerado válido, pois não se trata de documento novo e não foi apresentado no momento oportuno.<br>Na sequência, aponta inobservância do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, justificando, em linhas gerais, que a citação por edital somente seria válida após esgotadas as demais modalidades de citação, conforme o Tema n. 102 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, aduz desrespeito à Súmula n. 392 do STJ, indicando, em síntese, vício substancial na CDA, ficando inválida a sua substituição.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 155-163.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>No entanto, de fato, a matéria foi objeto de debate.<br>A petição de Agravo de Instrumento perante o TJMT dedicou um tópico específico à "IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE", argumentando a preclusão do direito de manifestação do Estado. Da mesma forma, questionou-se a juntada extemporânea do termo de confissão de dívida.<br>Embora o acórdão do TJMT não tenha citado textualmente os artigos, a matéria foi devolvida ao Tribunal, e ao ignorá-la e proceder com a análise do mérito, a debateu implicitamente.<br>Este Egrégio Tribunal admite o prequestionamento implícito, que ocorre quando a questão federal é tratada no acórdão recorrido, ainda que sem a menção expressa aos dispositivos legais:<br> .. <br>A decisão monocrática afirmou que o Recurso Especial não atacou o fundamento do acórdão de origem sobre a regularidade da citação por oficial de justiça.<br>Com a devida vênia, há aqui um equívoco na compreensão da tese recursal. A nulidade arguida desde a exceção de pré-executividade refere-se à constituição do próprio título executivo.<br>O vício apontado reside na ausência de citação válida no Processo Administrativo Tributário (PAT), que culminou com a inscrição do débito em dívida ativa.<br>A citação por oficial de justiça, ocorrida em 07/07/2022, se deu no bojo da Execução Fiscal, ou seja, quando o crédito tributário já estava constituído de forma viciada.<br>A citação judicial não tem o condão de sanar nulidades ocorridas na fase administrativa, que maculam a certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa.<br> .. <br>A decisão agravada apontou deficiência na fundamentação do Recurso Especial ao alegar que não foram indicados os dispositivos violados, aplicando a Súmula 284/STF.<br>Entretanto, o recurso foi claro ao apontar ofensa ao art. 8º da Lei 6.830/80, que trata das modalidades de citação na execução fiscal, e por extensão, da necessidade de esgotamento das vias ordinárias antes da citação editalícia, tese consolidada no Tema Repetitivo 102 do STJ.<br>Outrossim, a petição original do Agravo, que deu origem ao acórdão recorrido, é expressa ao citar a legislação pertinente à nulidade da CDA, como o art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e o art. 202 do CTN.<br>A menção à Súmula 392/STJ foi meramente um reforço argumentativo para demonstrar que o vício na CDA era de natureza substancial e insanável.<br>Não se busca a análise da súmula como "lei federal", mas sim a análise da violação à lei federal que a referida súmula interpreta.<br>A fundamentação do Recurso Especial foi clara e suficiente para a compreensão da controvérsia, afastando a incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DE CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrume nto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Neste Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - Inicialmente, sobre a alegada violação dos arts. 183, 223 e 435 do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Quanto à suposta invalidade da citação por edital, a decisão proferida no Tribunal a quo não foi rebatida recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. No que tange ao suposto vício substancial na CDA, verifica-se que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Ressalta-se que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de súmula por não se enquadrar no conceito de lei federal. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.015/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Inicialmente, sobre a alegada violação dos arts. 183, 223 e 435 do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida.<br>Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Quanto à suposta invalidade da citação por edital, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da citação regular por oficial de justiça na data de 6/7/2022 (fls. 109), utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Por derradeiro, no que tange ao suposto vício substancial na CDA, verifica-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Ressalta-se que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de súmula por não se enquadrar no conceito de lei federal. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivo de lei invocados.<br>3. Em relação à alegada violação da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), do recurso especial não se pode conhecer porque não é a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>4. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>5. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OFENSA À SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO MUNICÍPIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.015/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no que se refere a terem sido comprovadas as condições para a responsabilidade civil e a condição de passageira da vítima (e-STJ fl. 563) e a apelante não ter logrado demonstrar que a autora tivesse, de fato, recebido qualquer valor a título de seguro obrigatório (e-STJ Fl. 602) implica reexame de fatos e provas.<br>5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.