ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DESACORDO COM RESOLUÇÃO DO STJ. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO PROCESSO DE ORIGEM NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente da interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com condenação ao pagamento dos danos morais. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso da ré, sendo provido o recurso do autor. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido.<br>II - Por meio da análise do recurso de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.587.322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1.435.121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019.<br>III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>IV - Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., à decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Ocorre que, o que houve no presente caso foi apenas e meramente um erro material, tendo em vista que o fundo pelo qual o valor foi recolhido é deste Egrégio Tribunal.<br>Houve o recolhimento do valor devido, no entanto, por um equívoco, a guia de preparo foi gerada com o valor constante no acórdão e não no número do processo originário, no entanto, o pagamento foi realizado neste Tribunal, de modo que, o Recurso não pode ser considerado deserto, visto que houve o pagamento de maneira devido, no entanto, a guia foi gerada com número diverso ao devido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DESACORDO COM RESOLUÇÃO DO STJ. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO PROCESSO DE ORIGEM NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente da interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com condenação ao pagamento dos danos morais. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso da ré, sendo provido o recurso do autor. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido.<br>II - Por meio da análise do recurso de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.587.322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1.435.121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019.<br>III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>IV - Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Por meio da análise do recurso de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribu nal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.587.322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1.435.121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.