ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, objetivando o cancelamento de constrição judicial decorrente de acordo realizado nos autos da ação de cobrança, o qual previu o pagamento de 20% dos créditos trabalhistas decorrentes da ação trabalhista a título de honorários contratuais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 19.156, 16 (dezenove mil reais, cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0201531- 37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA Nº 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DESPROVENDO O APELO. AGRAVO INTERNO.<br>1. Inexistência de contrato de serviços advocatícios assinado individualmente pelo ora agravante que não impede a retenção dos honorários convencionais estipulados no contrato de honorários firmado com a entidade sindical, ante o disposto no parágrafo 7º do art. 22 da Lei 8.906/94.<br>2. Legitimidade extraordinária do Sindicato para atuar em juízo, em nome dos seus filiados, sem autorização específica, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 823.<br>3. Superação da Tese nº 1.175 do STJ em virtude do contemporâneo entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento da Ação Originária nº 2.417, não havendo falar em sua não incidência no caso concreto.<br>4. Argumentos e fundamentos lançados no presente agravo interno que não são suficientes para modificar a decisão recorrida.<br>5. Inaplicabilidade da majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recursos no mesmo de jurisdição, na medida em que consectários do principal. Precedente: Superior Tribunal de Justiça STJ - Agravo Interno no Agravo Em Recurso Especial: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2616315 - SP (2024/0137554-0) - Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado em 15/10/2024.<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho sobre honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas. O Pleno, ao julgar Incidente de Recursos Repetitivos (IRR-341-06.2013.5.04.0011), fixou teses obrigatórias acerca da possibilidade de condenação em honorários nas ações propostas antes e depois da Lei nº 13.467/2017, bem como quanto à (in)aplicabilidade de dispositivos do Código Civil e da Súmula 234 do STF às lides trabalhistas típicas. Estabeleceu que, para ações ajuizadas antes de 11/11/2017, os honorários somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 (assistência prestada por sindicato ou, quando for o caso, pela Defensoria Pública da União), sendo incabível a condenação pela mera sucumbência, por perdas e danos (arts. 389, 395 e 404 do Código Civil), ou pela simples concessão da justiça gratuita (fls. 2952-2956). Reconheceu a aplicação do regime de sucumbência do artigo 791-A da CLT apenas às ações propostas a partir de 11/11/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 (fls. 2955-2956). Afastou a aplicação da Súmula 234 do STF às lides decorrentes da relação de emprego ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (fls. 2954-2955; 3017-3021). Também firmou que não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 por alterações pontuais da CLT (fls. 3037-3042) e que os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao Processo do Trabalho para condenação em honorários nas ações ajuizadas antes de 11/11/2017 (fls. 3030-3036). No plano intertemporal, adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, assegurando a aplicação imediata das normas processuais sem retroatividade gravosa e resguardando a segurança jurídica, a confiança legítima e a vedação à decisão surpresa (CPC/2015, arts. 14 e 10), de modo que a condenação sucumbencial tem por marco o ajuizamento da ação (fls. 3044-3061). Ao final, aplicou as teses ao processo matriz, conhecendo do recurso de revista por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e excluiu da condenação os honorários advocatícios assistenciais deferidos apenas com base na justiça gratuita sem credencial sindical (fls. 3087-3091). Jurisprudências citadas: precedentes da SbDI-1 acerca de trabalhadores avulsos e honorários (E-ED-RR-156800-41.2011.5.17.0012; E-ED-RR-24700-45.2008.5.17.0007; AgR-E-ED-RR-75500-10.2013.5.17.0005; E-ED-ED-RR-23500-15.2009.5.17.0121 - fls. 3013-3016); STF ADI 1127/DF sobre jus postulandi (fls. 3007-3010). Normas aplicadas: artigo 14 da Lei nº 5.584/1970; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; artigos 791, 791-A e 769 da CLT; artigos 14 e 10 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigos 389, 395 e 404 do Código Civil; Súmulas 219 e 329 do TST; Súmula 234 do STF; Instrução Normativa nº 27/2005; artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) (fls. 2952-3059; 3084-3086).<br>Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre retenção de honorários contratuais em créditos trabalhistas. Em Apelação Cível relativa a embargos de terceiro, a Terceira Câmara de Direito Privado manteve sentença de improcedência, reconhecendo a possibilidade de retenção de 20% dos créditos trabalhistas, com base em contrato firmado entre entidade sindical e escritório patrono, ainda que não exista contrato individual assinado pelo assistido, nos termos do § 7º do artigo 22 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) (fls. 3116-3127; 3234-3245). Fundamentou ainda a legitimidade extraordinária ampla do sindicato para atuar em juízo, inclusive na liquidação e execução, independentemente de autorização específica (Tema 823 do STF), e aplicou o entendimento do STF na Ação Originária nº 2.417 (AO 2.417), segundo o qual não cabe desconstituir, por via transversa, negócio jurídico sobre direito disponível quando o serviço foi efetivamente prestado, devendo eventuais prejuízos ser suportados pelo sindicato (fls. 3124-3127; 3244-3245). Majorou honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, afastando a majoração recursal em grau interno com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015 e precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2616315/SP; AgInt no AREsp 1837099/SP) (fls. 3317-3328; 3382-3393). Jurisprudências citadas: STF, Tema 823; STF, AO 2.417 (DJe 23/11/2023) (fls. 3124-3127; 3244-3245; 3389-3391); STJ, AgInt no AREsp 2616315/SP; AgInt no AREsp 1837099/SP (fls. 3318; 3327-3328; 3391-3393). Normas aplicadas: artigo 22, § 7º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994); artigo 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 3124-3125; 3324-3328).<br>Recurso Especial interposto por embargante contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do TJRJ. Matéria original: retenção de honorários contratuais de 20% sobre créditos trabalhistas em execução coletiva ajuizada pelo sindicato, sem contrato individual ou autorização expressa dos substituídos (fls. 3332-3336). Partes: recorrente Maria Elizabeth Vieira Pacheco Sobral; recorridos Marcus Neves Advocacia e Consultoria S/C e Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região - SINTERGIA (fls. 3332). Data do recurso: 08/04/2025 (fls. 3331). Alineas de cabimento apontadas: alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição (violação aos artigos 22, §§ 4º e 7º, do Estatuto da OAB; aos artigos 1.011, I e parágrafo único, 489, § 1º, VI, e 932, V, do CPC/2015); alínea "c" (divergência quanto à aplicação da tese repetitiva do STJ, Tema 1175) (fls. 3332-3336). Argumentos: invocou a Tese 1175 do STJ (REsp 1.965.394/DF) que exige, antes de 05/10/2018, contrato individual com cada filiado, e, depois dessa data, autorização expressa para aderir às obrigações do contrato originário; sustentou distinção do caso em relação à AO 2.417 do STF por ausência de assembleia, contrato individual ou autorização dos substituídos (fls. 3334-3341). Pedidos: provimento do REsp para cancelar a constrição judicial, declarar a ilegalidade da retenção de 20%, oficiar à 66ª Vara do Trabalho para liberar o numerário, condenação dos recorridos em custas e honorários, e concessão de tutela provisória com efeito suspensivo para suspender 46 processos conexos (fls. 3347). Jurisprudências citadas: STJ, Tema 1175 (REsp 1.965.394/DF); STF, AO 2.417; STJ, Súmula 303 (fls. 3334-3336; 3347). Normas aplicadas: artigo 22, §§ 4º e 7º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994); artigos 1.011, I, parágrafo único, 489, § 1º, VI, e 932, V, do CPC/2015; artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição (fls. 3332-3336).<br>Decisão de Admissibilidade de Recurso Especial. No processo 0275214-10.2020.8.19.0001, a Terceira Vice-Presidência admitiu o Recurso Especial de caso idêntico (Heider Ache Cordeiro), salientando que a controvérsia não demanda reexame fático e versa sobre a correta aplicação do Tema 1175 do STJ em face do entendimento da AO 2.417 do STF, estando o prequestionamento presente e não incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 3400-3405). Já no processo 0275305-03.2020.8.19.0001 (Maria Elizabeth), a Terceira Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial ao fundamento de inexistência de violação ao artigo 489 do CPC/2015 (decisão devidamente fundamentada) e, sobretudo, por estar o acórdão recorrido apoiado em fundamento constitucional suficiente (superação da Tese 1175 pela AO 2.417 do STF), atraindo a Súmula 126/STJ ante a ausência de Recurso Extraordinário, prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fls. 3433-3438). Jurisprudências citadas: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP; AREsp 1.362.670/MG; REsp 801.101/MG; REsp 1.937.791/CE (fls. 3435-3436). Normas aplicadas: artigos 489 e 1.030, V, do CPC/2015; Súmula 126/STJ (fls. 3435-3438).<br>Agravo em Recurso Especial. A agravante impugnou a inadmissão do REsp, demonstrando a existência de decisão anterior que admitiu REsp em caso idêntico (fls. 3443-3445; 3400-3405), a divergência entre câmaras do TJRJ (acórdão da 12ª Câmara que aplicou o Tema 1175 do STJ, reconhecendo a inexigibilidade dos honorários por ausência de autorização dos filiados - fls. 3507-3524), e a pertinência do Tema 1175, reforçado pela tese do STF no Tema 1364 (ARE 1.520.954 RG/DF), que qualificou a matéria como infraconstitucional e fática, afastando repercussão geral (fls. 3500-3506). Requereu o processamento do REsp, o afastamento das Súmulas 7 e 126/STJ e a análise da questão para uniformização jurisprudencial (fls. 3442-3451). Jurisprudências citadas: STJ, Tema 1175 (REsp 1.965.394/DF); STF, Tema 1364 (ARE 1.520.954 RG/DF) (fls. 3450; 3500-3506). Normas aplicadas: artigo 105, III, "c", da Constituição; artigos 994, VIII, e 1.042 do CPC/2015 (fls. 3442-3451).<br>Outros precedentes relevantes nos autos. O acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado (processo 0275226-24.2020.8.19.0001) reformou sentença e reconheceu a inexigibilidade dos honorários contratuais por ausência de anuência do embargante e de assembleia autorizadora, aplicando a Tese 1175 do STJ e destacando a inaplicabilidade, ao caso, da AO 2.417 do STF, justamente por lá ter havido autorização assemblear e aqui não (fls. 3507-3517; 3519-3524). Jurisprudências citadas: STJ, REsp 1.965.394/DF (Tema 1175); STJ, AgInt no AREsp 2.491.192/DF; AgInt no REsp 2.120.830/DF; STF, ARE 1.520.954 RG/DF (Tema 1364) (fls. 3518-3523). Normas aplicadas: artigos 927, III, e 928, II, do CPC/2015; artigo 22, § 7º, do Estatuto da OAB (fls. 3517-3524).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, objetivando o cancelamento de constrição judicial decorrente de acordo realizado nos autos da ação de cobrança, o qual previu o pagamento de 20% dos créditos trabalhistas decorrentes da ação trabalhista a título de honorários contratuais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 19.156, 16 (dezenove mil reais, cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado, ipsis litteris:<br>Consoante exaustivamente exposto no julgamento monocrático, é cabível a retenção dos honorários convencionais, a despeito da inexistência de contratos individuais de serviços advocatícios, conforme previsto no parágrafo 7º do art. 22 da Lei 8.906/94, in verbis:<br>"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.<br>(..) § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades."<br>Restou devidamente esclarecida a superação da Tese nº 1.175 do STJ pelo contemporâneo entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento da AO nº 2.417, não havendo falar em sua não incidência no caso concreto.<br>Assim, comprovada a prestação do serviço advocatício do qual o ora agravante se beneficiou, e a legitimidade do sindicato para firmar acordos e defender interesses (Tema nº 823 do STF), cabe ao agravante o dever de arcar com honorários advocatícios pactuados, afastando-se a incidência da Tese 1.175 do STJ.<br> .. <br>Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, VIA DE REGRA, ANALISAR TAIS CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três questões do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ.<br>III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.<br>IV - Por sua vez, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABONO ADVINDO DE LEI MUNICIPAL. DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDEF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚM. N. 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Município defende o não conhecimento da apelação interposta pela servidora pública por não ter impugnado os fundamentos apresentados na sentença, mas tão-somente repetido as teses elencadas na petição inicial. Contudo, o Tribunal de origem declarou que a servidora apresentou razões de seu inconformismo com a sentença de improcedência.<br>2. Com efeito, a jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de indicar notória intenção de reforma da sentença.<br>3. Acerca da reforma do acórdão a quo pela impossibilidade de recursos do FUNDEF serem utilizados para o pagamento de despesas de outras categorias não abarcadas pelas leis federais de regência. Contudo, o acórdão a quo apresentou fundamentação constitucional ao declarar que a discricionariedade administrativa do Município não permite que portarias modifiquem obrigações impostas em lei formal, tendo em vista o art. 150 da CF/1988. Dessa forma, deve-se reconhecer a incidência da Súm. n. 126/STJ.<br>4. Ademais, o Tribunal de origem destacou que a obrigação de pagamento do abono para a ora recorrida está prevista em legislação municipal (LM nº 2.833/2000) que deve ser cumprida pelo Município.<br>Dessa forma a reforma do acórdão a quo também depende de interpretação de direito local. Ocorre que essa tarefa não é admitida nos termos da Súm. n. 280/STF.<br>5. Ante o exposto, agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1948181/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 932, III, DO CPC). ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO QUE APLICA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Preliminarmente, o caso é de não conhecimento do recurso, porque o agravante (fls. 537/546, e-STJ) não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida (fls. 529/533, e-STJ), que manteve o entendimento da origem, no sentido da inadmissão do Recurso Especial ante à existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, não atacado pelo competente Recurso Extraordinário (Súmula 126/STJ). Incide, assim, o disposto no art. 932, III, do CPC, o que leva ao não conhecimento do recurso pelo descumprimento do princípio da dialeticidade.<br>2. Acaso superada a preliminar, observo que a Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o atinente à exegese do art. 37, II, da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.<br>3. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>4.Além disso, a decisão de segundo grau baseou-se nos arts. 90, parágrafo único e 145, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, para concluir pela legalidade da exoneração.<br>Incide, também, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>5. Agravo Interno não conhecido. Acaso vencido na preliminar, agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1919765/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 17/12/2021)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.