ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de suspeição do perito, julgando o mérito do incidente, com base no disposto no artigo 146, § 4º, c/c 487, inciso I, todos do CPC. No Tribunal a quo, não se conheceu o recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se d eve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem que a Corte de origem considerou a inaplicabilidade, no caso concreto, da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), por ausência de demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação. A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. DECISÃO CLASSIFICADA COMO SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>No agravo de instrumento, a questão de fundo residiu no cabimento do recurso contra decisão que rejeitou a exceção de suspeição de perito judicial. A decisão monocrática concluiu pela inadmissibilidade do agravo, à luz da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e pela possibilidade de suscitação em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Afirmou-se, ainda, a inaplicabilidade, no caso concreto, da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), por ausência de demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação. Com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conheceu do recurso. Fundamentou-se a decisão, entre outros, nos precedentes: TRF3, AI 5028354-61.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, intimação via sistema (fls. 21); TRF3, 1ª Turma, AI 5017543-08.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, julgado em 17/11/2020 (fls. 21); TJSP, AI 0017578-78.2020.8.26.0000, Rel. Cyro Bonilha, 16ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/06/2020 (fls. 22). Ao final, determinou-se a publicação, intimação e arquivamento (fls. 23).<br>No agravo interno, a Primeira Turma enfrentou, de modo específico, a (i) classificação da decisão que, ao rejeitar o incidente de suspeição do perito, foi qualificada como sentença, atraindo o cabimento de apelação; e (ii) a possibilidade de aplicar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 para admitir agravo de instrumento no caso concreto. Firmou-se a tese de que a decisão proferida no incidente, expressamente classificada como sentença nos termos dos arts. 146, § 4º, e 487, I, do CPC/2015, deveria ser impugnada por apelação (art. 1.009 do CPC/2015), inexistindo inutilidade absoluta do julgamento em sede de apelação, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 (fls. 61-68). A interposição de agravo de instrumento contra sentença de mérito foi qualificada como erro grosseiro, afastando-se a fungibilidade recursal, e reputou-se inaplicável a taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, por ausência de demonstração de irreversibilidade ou inutilidade do exame posterior (fls. 68). Foram citados os seguintes precedentes e normas: TRF3, 9ª Turma, AI 5000349-34.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 10/05/2017 (fls. 60-61); TRF3, 10ª Turma, AI 5009483-51.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Lencastre Ursaia, julgado em 04/04/2018 (fls. 65-66); TJSP, AI 0017578-78.2020.8.26.0000, Rel. Cyro Bonilha, julgado em 16/06/2020 (fls. 66); Tema 988 do STJ (fls. 67-68); arts. 146, § 4º; 487, I; 1.009, § 1º; 1.015; e 932, do CPC/2015 (fls. 68-69). A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento (fls. 69).<br>No voto reproduzido, reafirmaram-se os mesmos fundamentos: a taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015, a distinção entre sentença (arts. 146, § 4º, e 487, I, do CPC/2015) e decisão interlocutória, a regra do art. 1.009, caput e § 1º, do CPC/2015, e a inaplicabilidade da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ na hipótese, por se tratar de sentença e inexistir inutilidade absoluta do exame em apelação (fls. 76-83). A jurisprudência colacionada reforçou o entendimento de não cabimento do agravo de instrumento contra rejeição de suspeição de perito e de afastamento da fungibilidade por erro grosseiro: TRF3, 9ª Turma, AI 5000349-34.2016.4.03.0000 (fls. 77); TRF3, 10ª Turma, AI 5009483-51.2017.4.03.0000 (fls. 82); TJSP, AI 0017578-78.2020.8.26.0000 (fls. 83); TJSP, AI 2110183-09.2020.8.26.0000 (fls. 66, 83); TJMT, AI 1003925-48.2016.8.11.0000 (fls. 66). Reiterou-se a tese e negou-se provimento ao agravo interno (fls. 83).<br>No Recurso Especial, a recorrente insurgiu-se, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão que manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, delimitando como matéria central a adequação recursal diante de decisão que julgou improcedente a exceção de suspeição do perito (fls. 87-90). Alegou má aplicação dos seguintes dispositivos do CPC/2015: arts. 487, I, e 1.009, caput; art. 1.009, § 1º; art. 1.015 (com ofensa ao Tema 988/STJ); arts. 203, §§ 1º e 2º; e art. 188 (fungibilidade recursal), sustentando que a decisão em incidente possui natureza interlocutória, que a via da apelação seria inviável por já haver apelação anteriormente interposta no processo principal e que se configuraria a urgência apta a autorizar agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do Tema 988/STJ (fls. 91-97). Em caráter alternativo, requereu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para admitir o agravo como apelação, nos termos do art. 188 do CPC/2015 (fls. 97-100). Citou precedentes corroborando a tese da taxatividade mitigada e do cabimento de agravo em situações de urgência: TRF1, AG 1024077-61.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 12/06/2024 (fls. 96); TRF3, 1ª Turma, AI 5023323-26.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, julgado em 10/12/2020 (fls. 99); TRF3, Quinta Turma - 1ª Seção, AI 0017939-51.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, julgado em 11/03/2013 (fls. 100); e decisões monocráticas do STJ referidas quanto à aplicação do Tema 988/STJ e à possibilidade de agravo em hipóteses específicas (fls. 97-99). Ao final, requereu o conhecimento e provimento integral do Recurso Especial, com a reforma do acórdão recorrido, e, alternativamente, a conversão do agravo em apelação, por fungibilidade (fls. 100-101).<br>Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência indeferiu o processamento do Recurso Especial (fls. 109-117). Assentou-se que não cabe, na via especial, exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, e à luz de precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.965.491/PR, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AgInt no AREsp 2.390.638/BA, Quarta Turma, DJe 30/11/2023) (fls. 109-110). Apontou-se deficiência de fundamentação pela ausência de particularização suficiente dos dispositivos legais, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, e não atendimento aos requisitos para a demonstração de dissídio jurisprudencial, inclusive em razão da Súmula 13/STJ (fls. 110-112), com referência, entre outros, a: AgInt no AREsp 1.898.771/TO, Terceira Turma, DJe 19/11/2021; AgInt no REsp 1.380.785/SP, Quarta Turma, DJe 12/11/2019 (fls. 110-112). Sinalizou-se, ainda, a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), a não impugnação específica de fundamentos suficientes (Súmulas 283 e 284/STF), e a incidência da Súmula 182/STJ quanto à necessidade de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissão (fls. 112-114), com precedentes como AgInt no AREsp 1.937.633/GO, Segunda Turma, DJe 01/02/2022; AgInt no AREsp 1.866.607/SP, Segunda Turma, DJe 18/10/2021 (fls. 113-114). Por fim, afastou-se a necessidade de sobrestamento por temas repetitivos ante a não superação do juízo de admissibilidade, consoante a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2.165.721/GO, Segunda Turma, DJe 16/02/2023; AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Corte Especial, DJe 10/10/2012; EDcl no AgInt no AREsp 1.888.358/TO, Segunda Turma, DJe 15/03/2022), culminando na negativa de admissão do Recurso Especial (fls. 115-117).<br>No Agravo em Recurso Especial, o agravante impugnou, de modo direto, os óbices levantados na decisão denegatória (fls. 119-127). Afirmou a tempestividade do agravo (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) (fls. 121). Em síntese, sustentou: (a) inexistência de matéria constitucional no Recurso Especial, que se restringiu a ofensas a dispositivos do CPC/2015 (arts. 487, I; 1.009, caput e § 1º; 1.015, à luz do Tema 988/STJ; 203, §§ 1º e 2º; e 188), impugnando o fundamento de usurpação de competência do STF (fls. 122-124); (b) particularização suficiente dos dispositivos legais apontados, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF (fls. 124-125); (c) inexistência de múltiplos fundamentos autônomos no acórdão recorrido além da tese central sobre adequação recursal (apelação versus agravo de instrumento), repelindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (fls. 125-126); e (d) ataque específico a todos os fundamentos, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 126-127). Ao final, requereu o processamento do agravo, o juízo de retratação ou, não sendo o caso, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, invocando, por analogia, a Súmula 727/STF quanto aos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 120), e o provimento do Recurso Especial (fls. 127).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de suspeição do perito, julgando o mérito do incidente, com base no disposto no artigo 146, § 4º, c/c 487, inciso I, todos do CPC. No Tribunal a quo, não se conheceu o recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se d eve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem que a Corte de origem considerou a inaplicabilidade, no caso concreto, da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), por ausência de demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação. A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem que a Corte de origem considerou a inaplicabilidade, no caso concreto, da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), por ausência de demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação:<br>A controvérsia dirimida no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988) foi assim delimitada no item 1 de sua ementa: "definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal."<br> .. <br>Tem-se, assim, que o C. STJ, nesse julgado, resolveu a dúvida existente sobre o cabimento ou não do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não elencadas nos incisos do art. 1.015 do CPC/2015. Todavia, a taxatividade mitigada não é aplicável à espécie, notadamente porquanto o agravo de instrumento foi interposto contra sentença de mérito, além disso, não restou demonstrada a absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.