ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de débito relacionado a faturas de consumo de energia elétrica. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 4.067,07 (quatro mil, sessenta e sete reais e sete centavos).<br>II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo (ausência de dialeticidade nas razões de apelação), não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 373, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.<br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A decisão entendeu inexistente impugnação específica. Ocorre que o Recurso Especial enfrentou diretamente o ponto central do acórdão recorrido: a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC) e a regularidade do débito cobrado. A 2ª Turma admite que basta impugnação dos fundamentos nucleares, não sendo necessário rebater argumentos secundários.<br>"o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (REsp 1579177/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, D Je 31/05/2016).<br> .. <br>O Recurso Especial não buscou revolver provas, mas revalorar juridicamente as provas já delineadas, sobretudo quanto à falta de comprovação da dívida e à distribuição do ônus probatório. AgInt no AREsp 1.559.264/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.<br>"Não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia se limita à valoração jurídica das provas já fixadas pelo acórdão recorrido."<br>Gize-se, ainda, que, para fins de admissibilidade, não há que se falar em aplicação da Súmula 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito. Nessa norte, já decidiu a Corte Superior: "e não se diga que, no caso presente, estaria caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, conferir-lhes a correta qualificação jurídica" (REsp n. 2.115.465/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br> .. <br>O acórdão recorrido analisou o ônus da prova, ainda que sem menção expressa ao art. 373, I, do CPC. O STJ já reconheceu que o prequestionamento pode ser implícito: REsp 1368239, Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 27/06/2016:<br>"O Superior Tribunal de Justiça entende que o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem."<br> .. <br>No presente caso, competia à CEEE-D comprovar que o recorrente era o titular do consumo de energia elétrica no período em que originadas as cobranças. O Tribunal local, no entanto, presumiu a responsabilidade do recorrente, partindo de meros indícios, sem que houvesse prova inequívoca de que ele permanecia no imóvel e que, portanto, era o beneficiário do serviço. Assim, a decisão viola frontalmente o dispositivo legal supramencionado, invertendo indevidamente o ônus da prova, em prejuízo do recorrente. No acórdão recorrido, a inversão do ônus probatório afrontou este entendimento consolidado, configurando a divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.<br> .. <br>O agravante trouxe julgados paradigmas a fls. 404/413, com similitude fática e cotejo analítico. A decisão agravada, entretanto, reputou inexistente o dissídio. O entendimento da 2ª Turma é de que basta a demonstração da similitude fática e a indicação de dispositivo legal para caracterizar o dissídio: REsp 1.717.512/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>"É suficiente, para caracterizar o dissídio, a demonstração de similitude fática e a indicação de dispositivos legais interpretados de forma diversa."<br> .. <br>Ademais, restou demonstrado nas razões de agravo de instrumento do e-STJ de fls. 404/413 que o agravante impugnou não só o fundamento de inadmissão da súmula nº 5, 7, 83 e 211 do STJ como todos os fundamentos da decisão atacada, requerendo inclusive sua desconstituição. Apenas para reiterar mais uma vez e novamente não alegar-se que a situação descrita nos autos pela decisão monocrática, não desafia o óbice da súmula 05, 07, 83 e 211 do STJ, isto porque não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes a utilização da prova e à formação da convicção. A referida decisão monocrática e também embargada, o qual restou desacolhido, entendeu que não houve o ataque aos fundamentos que determinou a negativa de seguimento ao Recurso especial, quando o agravo de instrumento do ora embargante no item "III-II - DA NÃO VERIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS" este assim aduziu:<br> .. <br>Portanto, s. m. j., entende o ora agravante que restou demonstrado acima que houve o ataque a todos os fundamentos da decisão ora recorrida, restando assim contraditória a decisão do Ilustre, culto e digno Ministro Relator em sua decisão monocrática, em vista do acima exposto, pois foram atacados todos os fundamentos da decisão recorrida, principalmente a dialeticidade, súmula nº 07, 83 e 211, bem como houve prequestionamento da matéria, já que debatida no recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de débito relacionado a faturas de consumo de energia elétrica. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 4.067,07 (quatro mil, sessenta e sete reais e sete centavos).<br>II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo (ausência de dialeticidade nas razões de apelação), não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 373, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.<br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Na Corte de origem não se conheceu da apelação diante da ausência de impugnação dos fundamentos da sentença, conforme se confere dos seguintes trechos do acórdão:<br> .. <br>A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, na qual a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de valores referentes a faturas de consumo inadimplidas. Contudo, da leitura das razões recursais (evento 109, APELAÇÃO1 ), verifica-se que a parte recorrente discorre sobre a ausência de prova de irregularidades e fraude no medidor, matéria totalmente entranha ao feito e que não guarda qualquer relação com a sentença. Assim, sendo descumprido o disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil 1, em inobservância ao Princípio da Dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br> .. <br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Relativamente à alegação de violação (art. 373, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.