ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS. CRÉDITOS INDEVIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE RECOLHIMENTO PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, a sociedade contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, visando desconstituir auto de infração, que glosou créditos de ICMS relativos à aquisição de milho em grãos com destaque do imposto nas notas fiscais.<br>II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação apenas para limitar a multa a 100% do valor do tributo e determinar a incidência dos juros de mora com base na taxa Selic, mantendo o valor do principal. O Tribunal a quo manteve a sentença.<br>III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a análise da documentação que comprovaria a industrialização e o recolhimento do ICMS pelo fornecedor da recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>IV - No mérito, quanto aos demais dispositivos apontados como violados, observa-se que a irresignação da recorrente, relativa à alegada industrialização e ao recolhimento do tributo pelo seu fornecedor para fins de justificar os créditos de ICMS, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que amparado no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que não foi demonstrado que o ICMS destacado nas notas fiscais tenha sido efetivamente recolhido pela empresa fornecedora e, ainda que o tivesse sido, a repetição do indébito somente poderia ser pleiteada por esta, uma vez que o crédito não pertence ao adquirente. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Mogiana Alimentos S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a sociedade contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, visando desconstituir auto de infração, que glosou créditos de ICMS relativos à aquisição de milho em grãos com destaque do imposto nas notas fiscais. Deu-se à causa o valor de R$ 3.429.817,40 (três milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta centavos).<br>Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação para limitar a multa a 100% do valor do tributo e determinar a incidência dos juros de mora com base na taxa Selic, mantendo o valor do principal. A apelação foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PROCEDIMENTO COMUM ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ICMS CREDITAMENTO INDEVIDO MILHO EM GRÃOS RECOLHIMENTO DIFERIDO MULTA PUNITIVA ABUSIVIDADE.<br>1. O lançamento de ICMS na saída de milho em grãos fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização (art. 350, II, RICMS).<br>2. Fornecedor que, indevidamente, destacou o valor do ICMS nas notas fiscais de venda milho em grãos a granel. Creditamento indevido pelo comprador. Inexistência de prova de prévia industrialização ou de efetivo recolhimento do tributo pelo fornecedor. Autuação mantida. Precedentes.<br>3. Multa por infração que supera 100% do valor do imposto que seria devido, o que assume caráter confiscatório vedado pela Constituição Federal por avançar sobre o patrimônio privado (art. 150, IV). Redução da multa para 100% do valor do imposto. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A Mogiana Alimentos S.A. alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questão jurídica relevante, qual seja, a análise dos documentos que comprovariam a quebra do diferimento do ICMS pelo fornecedor, em razão da industrialização do milho antes da comercialização e o efetivo recolhimento do ICMS.<br>Na sequência, aponta ofensa aos arts. 136 do CTN e 186 do CC, justificando, em resumo, que, na condição de adquirente de boa-fé, não pode ser responsabilizada por eventual descumprimento da legislação tributária pelo fornecedor, especialmente quando a operação é efetiva e devidamente documentada.<br>Em seguida, alega desrespeito ao art. 884 do CC, defendendo, em linhas gerais, que a glosa dos créditos de ICMS resulta em enriquecimento sem causa por parte do fisco, uma vez que o imposto foi destacado e embutido no preço pago pela recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2907-2915.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS. CRÉDITOS INDEVIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE RECOLHIMENTO PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, a sociedade contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, visando desconstituir auto de infração, que glosou créditos de ICMS relativos à aquisição de milho em grãos com destaque do imposto nas notas fiscais.<br>II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação apenas para limitar a multa a 100% do valor do tributo e determinar a incidência dos juros de mora com base na taxa Selic, mantendo o valor do principal. O Tribunal a quo manteve a sentença.<br>III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a análise da documentação que comprovaria a industrialização e o recolhimento do ICMS pelo fornecedor da recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>IV - No mérito, quanto aos demais dispositivos apontados como violados, observa-se que a irresignação da recorrente, relativa à alegada industrialização e ao recolhimento do tributo pelo seu fornecedor para fins de justificar os créditos de ICMS, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que amparado no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que não foi demonstrado que o ICMS destacado nas notas fiscais tenha sido efetivamente recolhido pela empresa fornecedora e, ainda que o tivesse sido, a repetição do indébito somente poderia ser pleiteada por esta, uma vez que o crédito não pertence ao adquirente. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a análise da documentação que comprovaria a industrialização e o recolhimento do ICMS pelo fornecedor da recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que:<br>(..)<br>Ou seja, para o que interessa ao caso, a venda do milho em grãos é feita sem o recolhimento do ICMS, que será pago após a sua industrialização. Trata-se de hipótese de substituição tributária para trás.<br>Ocorre que o fornecedor de "milho em grãos a granel 7", Multigrãos Distribuidora de Alimentos Ltda., emitiu notas fiscais com o destaque do ICMS (fls. 225/358), em descumprimento ao art. 186 do RICMS/2000:<br>(..)<br>Nada obstante, motivado pela falha do fornecedor, o autor, que adquiriu o milho para incorporação às rações que fabrica, contabilizou os valores destacados como crédito de ICMS. Daí a autuação, correta, diga-se de passagem.<br>Em que pese seus esforços, o autor não se desincumbiu da difícil tarefa de demonstrar que o "milho em grãos a granel 7" foi previamente industrializado e não se confunde com o milho em grãos a que se refere o art. 350, II, do RICMS/2000.<br>Tampouco ficou provado que o ICMS destacado nas notas fiscais foi, de fato, recolhido pela empresa Multigrão s, que não se tratou de um equívoco na confecção das notas fiscais. De qualquer forma, caso efetivamente recolhido o tributo, diante da inexistência do crédito tributário, a repetição do indébito pode ser pleiteada pelo fornecedor, e só ele, já que o crédito não é do comprador. Aliás, a situação não é desconhecida do Tribunal, que vem decidindo pelo acerto da autuação:<br>(..)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mérito, quanto aos demais dispositivos apontados como violados, observa-se que a irresignação da recorrente, relativa à alegada industrialização e ao recolhimento do ICMS pelo seu fornecedor para fins de justificar os créditos, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que amparado no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que não ficou demonstrado que o ICMS destacado nas notas fiscais tenha sido efetivamente recolhido pela empresa fornecedora e, ainda que o tivesse sido, a repetição do indébito somente poderia ser pleiteada por esta, uma vez que o crédito não pertence ao adquirente.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido em 1% , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.