ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa movida contra o Município de João Pessoa e Procon/JP. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi man tida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.792,23 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA.<br>Não padece de nulidade a decisão administrativa que, após assegurando o contraditório e a ampla defesa, julga procedente reclamação de consumidor acerca da má prestação de serviços de companhia telefônica, consistente em cobrança indevida, aplicando-lhe a respectiva sanção pecuniária.<br>MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO. MATÉRIA AFETA À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SINDICÂNCIA VEDADA EM SEDE JURISDICIONAL. DOSIMETRIA. SANÇÃO APLICADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, VERIFICADAS AS BALIZAS DO ART. 57 DO CDC. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2o, DO CPC. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO SUJEITAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Inexistente flagrante ilegalidade, é vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, devendo-se manter a decisão que julgou procedente a reclamação consumerista, bem como a respectiva multa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja dosimetria observou os vetores do art. 57 do CDC e não destoou da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de sua finalidade pedagógica.<br>Os honorários de sucumbência observaram o disposto no art. 85, § 2o, do CPC, estando condizentes com a natureza e grau de complexidade da demanda.<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  é  firme no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial."<br>(AgInt no REsp n. 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>O acórdão recorrido tratou de apelação cível interposta pela Oi S.A., em recuperação judicial, contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, mantendo multa de R$ 2.000,00 aplicada pelo PROCON do Município de João Pessoa por suposta cobrança indevida de serviço no valor de R$ 29,90 (fls. 1113-1114). A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da decisão administrativa e, no mérito, negou provimento ao recurso, fundamentando que a decisão administrativa foi devidamente motivada, observando o contraditório e a ampla defesa, e que a dosimetria da multa respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (fls. 1114-1117).<br>A Oi S.A. interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 45 do Decreto nº 2.181/97, 55, § 4º, e 57 do CDC, e 29, 36 e 38, caput, § 1º, da Lei nº 9.784/99. A recorrente sustentou que a decisão administrativa foi proferida sem provas suficientes, que a multa aplicada foi desproporcional e que o acórdão recorrido não enfrentou as omissões apontadas nos embargos de declaração (fls. 1177-1189). Requereu a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração ou, alternativamente, a reforma do acórdão recorrido para afastar ou reduzir a multa aplicada.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão também destacou que a multa aplicada pelo PROCON foi considerada legítima e proporcional, com base no conjunto probatório dos autos (fls. 1206-1209).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, a Oi S.A. interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que as violações apontadas não dependem de reexame de provas, mas de análise jurídica sobre a correta aplicação das normas legais. A agravante reiterou a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aos arts. 45 do Decreto nº 2.181/97, 55, § 4º, e 57 do CDC, e 29, 36 e 38, caput, § 1º, da Lei nº 9.784/99, e sustentou que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, com a apresentação de acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 1212-1221). Requereu o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja admitido e provido.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa movida contra o Município de João Pessoa e Procon/JP. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi man tida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.792,23 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>À luz dos ditames legais dos Artigos 29, 36 e 38, caput, §1º da Lei 9.784/995, percebe-se que, em oposição ao princípio da verdade formal, inerente aos processos judiciais, no processo administrativo se impõe o princípio da verdade material. Mas o PROCON instaurou, com base em uma reclamação apenas, processo administrativo, e o encerrou com a aplicação de multa à Oi sem a mínima prova da cobrança, muito menos qualquer violação às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. E, negando a possibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, o v. acórdão não se atentou à ausência de solicitação de diligência pelo PROCON com o escopo real de resolução das "questões de interesse do consumidor", em contramão ao que prevê o art. 55, § 4º, do CDC e o art. 45 do Decreto 2.181/97.<br>A reclamação da consumidora, contudo, não é prova. No limite, é mero indício. Cabia ao PROCON avaliar se havia a materialização da conduta reclamada pela consumidora, que, no caso, foi suposta cobrança indevida de serviço denominado serviço denominado "Sup. Internet e Assist. Suporte", precificado em R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos). Essa obrigação, inclusive, já foi reafirmada, por exemplo, em precedentes do e. TJES:<br> .. <br>Assim, como o v. acórdão recorrido não considerou qual seria a vantagem econômica obtida pela empresa, nem a leve gravidade do fato imputado à recorrente, deve ser reconhecida a violação ao preceito do art. 57, caput, e parágrafo único, do Código de Proteção ao Consumidor.<br> .. <br>Como já exposto, a matéria posta neste recurso especial é exclusivamente de direito, já que a recorrente pretende, aqui, apenas ver reconhecida a violação aos Artigos 45 do decreto nº 2.181/97, 55, § 4º, do CDC, e 29, 36 e 38, caput, § 1º da lei 9.784/99. A questão, pois, é eminentemente jurídica, só de direito, e não encontra óbice para apreciação dessa c. Corte.<br>No caso, o v. acórdão de ID 25826281 ressaltou que "No mérito, a alegada inexistência de prova acerca da conduta atribuída à autora, ora apelante, visa, ao cabo, transferir para a consumidora o ônus que cabe à própria sociedade empresária, conforme disposto no art. 6, VIII, c/c art. 14, § 3o, do CDC". Essa, enfim, foi a tese de direito que restou encampada pelo e. Tribunal de origem.<br>Contudo, além dessa e. Corte, outros Tribunais já reconheceram, em ações idênticas, que a simples alegação da consumidora, sem provas da alegada infração da fornecedora a legislação consumerista, não é suficiente para justificar a fixação da pena de multa.<br> .. <br>Exatamente nesse sentido, cita-se como paradigma da divergência o acórdão proferido pela e. 1ª Câmara Cível do c. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo por ocasião do julgamento da apelação cível de nº 003841-10.2013.8.08.0024, ocorrido em 30.03.2021 (doc. 2). O caso era rigorosamente idêntico ao da recorrente, embora as soluções jurídicas tenham sido diametralmente opostas.<br>Nesse sentido, para comprovar as circunstâncias que identificam os casos, a recorrente, em cumprimento ao disposto no Artigo 1.029, § 1º, do CPC, e ao Artigo 255, §2º, do Regimento Interno desse c. STJ, enfatiza que as decisões paradigmas tratam de matéria idêntica, porém com solução distinta à adotada nestes autos. Assim, para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial, a permitir o cabimento do recurso especial com fulcro no permissivo constitucional da alínea "c" do art. 105, passa-se ao cotejo analítico das decisões, demonstrando-se em ambas os pontos de convergência, para, em seguida, serem demonstradas as distintas conclusões a que chegaram:<br> .. <br>Assim, demonstrada a divergência jurisprudencial entre o aresto paradigma e o acórdão recorrido (em razão das divergentes aplicações das normas previstas nos art. 45 do decreto nº 2.181/97, arts. 55, § 4º e 57 do Código de Defesa do Consumidor e dos Artigos 29, 36 e 38, caput, §1º da lei 9.784/99.), com a demonstração da similitude da base fática e a oposição das conclusões antagônicas alcançadas, em perfeito atendimento dos requisitos legais e regimentais pertinentes, a recorrente confia em que este recurso especial será conhecido, também com base no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, para seu posterior provimento e consequente reforma do v. acórdão recorrido, a fim de que prevaleça o entendimento firmado no aresto paradigma.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Trata-se de sanção abalizada pela discricionariedade administrativa, que observou o art. 57 do CDC, notadamente os vetores da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor.<br>Esta, inclusive, também foi a conclusão da douta Procuradoria-Geral de Justiça, externada no judicioso parecer lavrado no ID 25260607, a saber:<br> .. <br>Passando adiante, observa-se que os honorários de sucumbência observaram as balizas do art. 85, § 2o, do CPC, notadamente a natureza e complexidade da demanda, o que justifica a manutenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual, segundo indicado na vestibular, corresponde ao montante, em valores nominais, de R$ 2.792,23 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos) (ID 24917503), o que resulta em cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais).<br>Outrossim, ao caso não se deve aplicar o Tema 1051 dos recursos repetitivos do STJ, segundo o qual "p ara o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>Com efeito, tratando-se de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, conforme CDA juntada no ID 24917582, deve incidir o entendimento do próprio STJ, "no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial".<br>Em razão disso, concluiu que o crédito decorrente de multa aplicada pelo PROCON não se sujeita ao plano de recuperação judicial da OI S/A.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; art. 45 do Decreto n. 2.181/1997; arts. 55, § 4º e 57 do Código de Defesa do Consumidor; art. 29, 36 e 38, caput, § 1º da Lei n. 9.784/1999; e art. 57 do CDC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.