ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando majoração de adicional de habilitação militar. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 211/STJ e deficiência de cotejo analítico. A parte agravante deixou de impugnar os referidos fundamentos na petição de agravo em recurso especial.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo:<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. REVISÃO DE PERCENTUAL. EQUIVALÊNCIA. CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA O QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA (CA-QOEA) E ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO (EAOF). IMPOSSIBILIDADE. DEC. 2996/1999.<br>1. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC 2015.<br>2. ESTÁ EM QUESTÃO ALEGADO DIREITO DOS RECORRENTES EM OBTER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OFERTA DE CURSOS DE FORMAÇÃO PARA VIABILIZAR SUA PROGRESSÃO NA CARREIRA CASTRENSE.<br>3. OS APELANTES BUSCAM A REVISÃO DO PERCENTUAL REFERENTE AO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR CORRESPONDENTE AO CURSO DE ALTOS ESTUDOS, CATEGORIA I, CURSO DE ATUALIZAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CA-QOEA), EM LUGAR DO PERCENTUAL MENOR ATUALMENTE PERCEBIDO POR CONCLUSÃO DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO (EAOF).<br>3. AINDA QUE SEJA UMA DAS CONDIÇÕES PARA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA A CONCLUSÃO DE CURSOS OFERECIDOS PELA ORGANIZAÇÃO MILITAR, NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO DO MILITAR À DISPONIBILIZAÇÃO DE TAIS CURSOS SE TAL NÃO FOR DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.<br>4. SEGUNDO O DECRETO N. 2.996/1999, O QOEA "(,,) DESTINA-SE A ATENDER ÀS NECESSIDADES DE OFICIAIS TÉCNICOS, POR ESPECIALIDADE, NO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA" (ART. 1O), SENDO QUE O ESTABELECIMENTO DAS ESPECIALIDADES, DESDOBRAMENTO E FUSÃO RESPECTIVOS DEPENDEM DE ATO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA (ART. 2O).<br>5. POR OUTRO LADO, "AS VAGAS PARA O EAOF SERÃO ESTABELECIDAS POR ESPECIALIDADES, ATENDENDO AOS SUPERIORES INTERESSES DA AERONÁUTICA" (ART. 6O).<br>6. CONCLUI-SE QUE A OFERTA DE CURSOS PELA FORÇA MILITAR É ATO DISCRICIONÁRIO, QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA NA AÇÃO OU OMISSÃO ADMINISTRATIVAS, DENTRE AS POSSIBILIDADES DADAS AO ADMINISTRADOR PÚBLICO, PARA QUE SE CARACTERIZE A ILEGALIDADE REPARÁVEL PELO JUDICIÁRIO.<br>7. NÃO HAVENDO TAL PROVA, MATERIALIZA-SE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.<br>8. AINDA QUE FOSSE SUPERADA A CONDIÇÃO PROBATÓRIA REFERIDA, NÃO HÁ COMO UTILIZAR SUPOSTA EQUIVALÊNCIA ENTRE O EAOF E O CA-QEOA PARA A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR, POIS OS CURSOS TÊM NÍVEIS E OBJETIVOS DISTINTOS.<br>9. SEGUNDO A MP 2.215/2001, O AHM FOI ESTABELECIDO EM ALÍQUOTAS DIVERSAS, VARIANDO CONFORME O GRAU DE COMPLEXIDADE E EXIGÊNCIA DOS CURSOS DE FORMAÇÃO, INCIDENTES SOBRE O SOLDO, CORRESPONDENDO AOS CURSOS DE FORMAÇÃO (12%), ESPECIALIZAÇÃO (16%), APERFEIÇOAMENTO (20%), ALTOS ESTUDOS CATEGORIA I (20%) E ALTOS ESTUDOS, CATEGORIA II (25%).<br>10. NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 37, NÃO CABE O JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS OU ESTENDER VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL OU MILITARES, SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.<br>11. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS EM DOIS POR CENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO INDICADA NA ORIGEM, CONFORME PREVISÃO DO ART. 85, §11, DO CPC, COM RESSALVA DE SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.<br>No agravo interno, alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando majoração de adicional de habilitação militar. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 211/STJ e deficiência de cotejo analítico. A parte agravante deixou de impugnar os referidos fundamentos na petição de agravo em recurso especial.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida.<br>Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente aos óbices de: Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 211/STJ e deficiência de cotejo analítico .<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 211/STJ e deficiência de cotejo analítico, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>Nesse sentido é a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. É ônus da parte agravante combater especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Não bastam alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sob pena de não conhecimento do recurso.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017.)<br>A afirmação de que "a matéria em debate claramente não demanda reexame dos elementos probatórios" revela-se como combate genérico e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>(Decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 944.910 - GO, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.)<br>Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial."<br>(AgRg no AREsp 546.084/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br> .. <br>(RCD no AREsp n. 1.166.221/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017.)<br>Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016.<br>Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.