ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS/ST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, cuida-se de ação ordinária de repetição de indébito, ajuizada com o intuito de obter a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de ICMS, pagos a maior no regime de substituição tributária progressiva. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Incialmente sobre a violação do art. 1022 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo se pronunciou expressamente sobre as questões apresentadas pelo recorrente, conforme se objetiva do exame do julgamento dos embargos de declaração. Evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Sobre o assunto confiram-se: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>III - Por outro lado, no tocante ao art. 166 do CTN, verifica-se que. no REsp n. 2.034.975/MG, Tema n. 1.191, foi afastada a aplicação do referido instituto. Finalmente, no tocante à violação do art. 170 do CTN, verifica-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de permitir a compensação dos créditos de forma administrativa em função dos valores pagos a maior quando o preço de venda dos produtos forem inferiores a base de cálculo. Sobre o assunto confiram-se: AgInt no REsp n. 1.969.001/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; RMS n. 34.389/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES - AÇÃO ORDINÁRIA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA FRENTE - VALOR DA VENDA REAL - RESTITUIÇÃO NA FORMA DO JULGAMENTO DO STF - APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.<br>A não comprovação de prévio requerimento administrativo não consubstancia falta de interesse de agir, consoante inafastabilidade do Poder Judiciário consagrada na Carta Maior (art. 5º, XXXV). Conforme entendimento firmado no RE 593.849, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente nas operações em que a base de cálculo efetiva da operação subsequente for inferior à presumida.<br>A tese firmada no regime de repercussão geral estabelecido no julgamento do RE 593.849/MG orientará todos litígios judiciais pendentes e os casos futuros, possuindo eficácia obrigatória e efeito erga omnes. As empresas podem obter o ressarcimento do crédito tributário decorrente da diferença do imposto pago a mais no regime de substituição tributária pra frente.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Entendeu o i. ministro relator não ter havido negativa de prestação jurisdicional, asseverando que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte recorrente.<br>Contudo, omitiu-se o eg. TJMG sobre teses imprescindíveis para a solução da lide (cuja observância, pelo Tribunal a quo, ensejaria o provimento do recurso do ente público).<br>Isto porque não apreciou o Tribunal a quo, no julgamento dos Embargos de Declaração, mesmo a tanto explicitamente provocado, a tese sustentada pelo ente público, apta à modificação do julgado, quanto à impossibilidade de compensação, diante da ausência de lei autorizativa.<br> .. <br>Merece, assim, ser provido o Recurso Especial, para que se reconheça a violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, com a determinação do retorno dos autos à origem para que sejam apreciadas as teses sustentadas pelo ente público, imprescindíveis para a solução da lide, nos termos do art. 489, §1º do CPC.<br> .. <br>Com a devida vênia, a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, quanto à tese de ofensa ao art. 170.<br>Isto porque, e inicialmente, os precedentes citados na decisão ora agravada não possuem a mesma base fática (neles não há o debate acerca da inexistência de lei específica para a compensação tributária).<br>Mas ainda que assim não fosse (ausência da mesma base fática), é juridicamente impossível a compensação com outros débitos, nem da própria autora, nem de terceiros, eis que não há lei que lhe permita, como exige o art. 170 do CTN.<br> .. <br>A Súmula 461 admite que o contribuinte escolha entre a utilização a compensação e restituição. Mas não dispensa que haja previsão normativa (art. 170 do CTN). Não se deve confundir, data venia, a questão processual, com a questão material (a inexistência de lei que permita a compensação).<br>Se o art.170 do CTN apenas permite o legislador ordinário do ente político (União, Estados e Municípios) autorizar, mediante lei própria, a compensação entre créditos tributários da Fazenda Pública e do sujeito passivo contra ela, sem essa autorização legislativa, ou seja, sem a lei ordinária do ente público competente, devidamente regulamentada, não se concretiza para o interessado na compensação o direito subjetivo de pleiteá- la na esfera administrativa e de exigi-la na judiciária.<br>E Suprema Corte, no julgamento do RE 1.420.691/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria, encartando o Tema 1.262 da Repercussão Geral, ocasião em que, reafirmando a jurisprudência da Corte, proveu o Recurso Extraordinário interposto pela União, fixando a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".<br>Ainda, o artigo 170 do CTN é a norma geral que rege a "compensação tributária", não constituindo a compensação um direito subjetivo do contribuinte pela mera existência de créditos recíprocos, cumprindo a autorização expressa e fixação de condições e garantias, através de lei específica emanada de cada ente público.<br>E o Estado de Minas Gerais, em sua esfera de competência, legislou acerca do pagamento, compensação e cessão de créditos, através da Lei Estadual nº 14.699/2003, cujos dispositivos necessariamente devem ser observados.<br>Reitera o recorrente os demais termos do seu Recurso Especial, quanto às questões remanescentes.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS/ST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, cuida-se de ação ordinária de repetição de indébito, ajuizada com o intuito de obter a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de ICMS, pagos a maior no regime de substituição tributária progressiva. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Incialmente sobre a violação do art. 1022 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo se pronunciou expressamente sobre as questões apresentadas pelo recorrente, conforme se objetiva do exame do julgamento dos embargos de declaração. Evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Sobre o assunto confiram-se: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>III - Por outro lado, no tocante ao art. 166 do CTN, verifica-se que. no REsp n. 2.034.975/MG, Tema n. 1.191, foi afastada a aplicação do referido instituto. Finalmente, no tocante à violação do art. 170 do CTN, verifica-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de permitir a compensação dos créditos de forma administrativa em função dos valores pagos a maior quando o preço de venda dos produtos forem inferiores a base de cálculo. Sobre o assunto confiram-se: AgInt no REsp n. 1.969.001/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; RMS n. 34.389/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>Incialmente sobre a violação do art. 1022 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo se pronunciou expressamente sobre as questões apresentadas pelo recorrente, conforme se objetiva do exame do julgamento dos embargos de declaração, fls. 765-766.<br>Evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.<br>Sobre o assunto confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Hipótese em que ficou consignado: a) inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte; b) extrai-se do acórdão objurgado e das razões do Recurso Especial que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação; c) a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do termo inicial do prazo prescricional - mormente para avaliar se em 2003 houve decisão transitada a respeito da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva em favor dos não filiados -, como postulada nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ; d) a jurisprudência do STJ entende ser devida a verba de honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.<br>2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por outro lado, no tocante ao art. 166 do CTN, verifica-se que, no REsp n. 2.034.975/MG, Tema n. 1191, foi afastada a aplicação do referido instituto, sendo firmada a seguinte tese:<br>Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.<br>Finalmente, no tocante à violação do art. 170 do CTN, verifica-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de permitir a compensação dos créditos de forma administrativa em função dos valores pagos a maior quando o preço de venda dos produtos forem inferiores a base de cálculo.<br>Sobre o assunto confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VALOR INFERIOR AO DA OPERAÇÃO PRESUMIDA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a restituição do ICMS, recolhido no regime da substituição tributária para frente, pago a maior nos casos em que o valor da base de cálculo real tenha valor inferior ao da operação presumida. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>V - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na hipótese em deslinde, os autores também suportam o encargo financeiro da operação fiscal antes de efetuarem a venda para o consumidor final. Vale dizer, em outras palavras, que os autores, na qualidade de substituídos, sofrem o ônus final do débito do ICMS, já que imposto é calculado com base em fato gerador presumido considerando, portanto, o valor agregado em cada etapa da cadeia. É de se ressaltar que, na esteira da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a exigência contida na norma do art. 166 do CTN não se aplica aos casos de substituição tributária "para frente"."<br>VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VII - A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Conforme decidido pelo exc. STF quando do julgamento do Tema 201 (RE nº 593.849/MG), em repercussão geral firmou-se a tese de que: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".  ..  É de se notar, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu quando do julgamento do RE 593.849/MG o direito subjetivo do contribuinte, nas hipóteses de substituição tributária para frente, em ser restituído dos valores pagos à maior ante a discrepância do fato gerador efetivamente ocorrido e o presumido antecipadamente na operação.<br> ..  Como o art. 150, §7º, da CF/88 confere absoluta preferência à restituição dos valores excedentes na substituição progressiva, deve ser franqueado ao substituto não só aderir ao plano de compensação, no tempo e modo desenvolvido pela administração fazendária, mas também dele se desvincular, a qualquer tempo, se a opção deixar de lhe ser conveniente. Ademais, é necessário pontuar que os efeitos da decisão no RE 593.849 foram modulados, para que ela se aplique a todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e aos casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizado após a fixação do referido entendimento."<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.969.001/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO REAL INFERIOR À PRESUMIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.849/MG, JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.<br>I. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em sessão de julgamento realizada em 16/05/2013, considerando a jurisprudência pacífica desta Corte, à época, manteve o acórdão do Tribunal de origem, que, no mérito, julgou legítima a sistemática de substituição tributária que não contempla a possibilidade de o contribuinte substituído obter a restituição de ICMS, caso a base de cálculo real seja inferior à presumida.<br>II. Entretanto, posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849-RG/MG (Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 05/04/2017), em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida." (Tema 201/STF.)<br>III. Diante do julgamento da Suprema Corte, sob o regime de repercussão geral - que se mostra contrário ao posicionamento então adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em referência -, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, RMS 9.623/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2018; RMS 11.927/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2018; Ag 309.489/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018.<br>IV. No tocante ao prazo prescricional, o STF, no julgamento do RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011), firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos do art. 168, I, do CTN, alterado por força do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, para pleitear a repetição de valores recolhidos indevidamente, a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se às demandas ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei complementar (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência, de modo que, proposta a ação a partir de 09/06/2005, é viável recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura do feito. Se a demanda é ajuizada na vigência da redação anterior à Lei Complementar 118/2005, aplica-se a tese conhecida por "cinco mais cinco", pelo que tem o contribuinte 10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou indevidamente, a título de tributo.<br>V. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, em 2012, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.269.570/MG, alinhou a jurisprudência desta Corte ao referido entendimento consolidado pelo STF, em 04/08/2011, concluindo que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012).<br>VI. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 998.678/RS (DJe de 26/06/2013), de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, proclamou o entendimento de que a tese dos "cinco mais cinco" aplica-se às demandas propostas até o dia 08/06/2005.<br>VII. Na hipótese dos autos, o Mandado de Segurança foi impetrado em 30/01/2008, já na vigência da Lei Complementar 118/2005, devendo ser contado o prazo prescricional quinquenal a partir do pagamento indevido, nos termo s do art. 3º da Lei Complementar 118/2005.<br>VIII. Conforme orientação firmada, de longa data, pelo Superior Tribunal de Justiça, "reconhecido o crédito do contribuinte, irrecusável a atualização monetária, simples resgate do valor real da moeda. Não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita" (STJ, REsp 153.630/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/03/2000). Ademais, nos termos da Súmula 523/STJ, "a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".<br>IX. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para conceder a ordem, em parte, a fim de declarar o direito da impetrante à compensação escritural de créditos de ICMS ou à sua restituição, a seu exclusivo critério, oriundos de vendas efetuadas com valor menor do que a base de cálculo presumida, devidamente atualizados, respeitada a prescrição quinquenal.<br>(RMS n. 34.389/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.