ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, D Je 27/10/2017.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 63.668,73 (sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 5ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS EM RAZÃO DE ACORDOS FIRMADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS À EFETIVA COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. INUTILIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA CONTÁBIL. GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO IMPROMDA. 1. Apelação interposta pela Empresa em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução Fiscal, sob o fundamento que a embargante não logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe compete, inviabilizando, inclusive, o pedido de realização de perícia contábil, em razão da "ausência de juntada dos documentos mais essenciais àquela prova, porquanto imprescindíveis à própria análise acerca da alegada quitação, ainda que porventura insuficiente, de verbas devidas ao FGTS de alguns de seus empregados compreendidos no demonstrativo de débito que compõe a pretensão fazendária." 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). No caso concreto, não houve por parte da Empresa comprovação acerca da suposta insuficiência de recursos, não fazendo jus, portanto, ao benefício. 3. Compulsando os autos, verifica-se que foram baixados em diligência pela decisão saneadora, oportunizando-se à parte embargante a produção de prova quanto à alegação de que os acordos trabalhistas abrangeriam as verbas relativas ao FGTS (depósito e multa rescisória), bem como quanto aos períodos compreendidos em cada ajuste, para fins de confronto com os interregnos cobrados na demanda executiva, sob pena de julgamento conforme o estado do processo no tocante à assertiva de pagamento direito aos empregados MAURO CEZAR MARQUES XAVIER, DRAYTON VIANA MAIA e ABRAÃO LUCAS GONÇALVES PIRES. 4. Para tanto, determinou-se a juntada das cópias das petições iniciais relativas às reclamações trabalhistas ajuizadas pelos empregados em questão, que compõe apenas parte dos empregados identificados no ANEXO I - Discriminativo de Débito Inscrito acostado pela Fazenda Nacional, ou, alternativamente, a apresentação de certidão(ões) que ateste(m) terem as atas/termos de acordo acostadas aos autos abrangido também as verbas relativas ao FGTS (depósito e multa rescisória) com os respectivos períodos. Na ocasião, determinou-se ainda à embargada a juntada do inteiro teor dos procedimentos administrativos de origem da dívida, o que restou cumprido pela Fazenda Nacional. Por sua vez, embora reiterada a oportunidade de manifestação, quedou-se silente a embargante que, ademais, não cumpriu a diligência a ela determinada. 5. Defende a ora apelante que a prova documental trazida à baila é suficiente para comprovar a quitação dos créditos cobrados na Execução Fiscal embargada, e que não há como carrear aos autos comprovação de valores destacados a título de FGTS, eis que os acordos trabalhistas não os individualizam. Portanto, afirma, faz-se imprescindível a realização da perícia contábil, desta feita também com dados a serem carreados pela parte apelada (Fazenda Nacional), que teria condições de informar os valores reais, de modo a não se permitir a duplicidade de pagamento e o enriquecimento ilícito por parte da Fazenda Pública. Requer, pois, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que se proceda à perícia contábil. 6. É bem sabido que os valores do FGTS pagos diretamente aos empregados em acordos homologados pela Justiça do podem ser decotados da CDA que instrui a fiscal. Precedentes destaTrabalho execução Corte Regional: Processo 0800205-92.2018.4.05.8502, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 24/09/2019; Processo 0802020-96.2019.4.05.8500, Apelação Cível, Rel. Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (Convocada), 4ª Turma, julgamento: 07/05/2020; e Processo 0803132-55.2018.4.05.8300, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 31/01/2019. 7. Com efeito, o acordo firmado na esfera da Justiça Trabalhista ou por sentença arbitral, por si só, não é suficiente para infirmar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. É verdade que há menção nos autos de reclamações trabalhistas que teriam sido aviadas por alguns empregados, inclusive com a juntada de acordos firmados, contudo, não há, de fato, elementos suficientes e imprescindíveis a demonstrar que parcela dos valores pagos aos empregados a título de acordo se referem à quitação do FGTS. 8. Em grande parte dos casos dessa natureza, a perícia contábil se revela indispensável, diante da necessidade de comprovação da suficiência dos pagamentos efetuados, cotejando-os com o débito executado. 9. Contudo, no caso concreto, há um detalhe que impede a sua realização, vez que, embora formulado pela parte embargante na inicial e reiterado no curso dos autos, foi corretamente indeferido, por sequer existirem nos autos elementos probatórios documentais mínimos suficientes para realização da pretendida perícia técnica. É dizer, ainda que se considerem quitados os acordos apontados, não há como relacioná-los ao FGTS. Portanto, eventual perícia contábil se revelaria de todo em todo inútil. 10. Ora, os embargos à execução constituem ação autônoma e como tal deve ser instruída com documentos suficientes para que o Tribunal possa apreciá-la, mesmo quando desapensada dos autos principais. Da mesma forma, em consonância com o disposto no art. 373 do CPC, não é cabível impor à parte embargada ônus que compete à autora. Portanto, não havendo a ora apelante se desincumbido de afastar as conclusões firmadas pelo juízo de origem, não é possível acolher a postulação. Daí porque, deve ser mantida a sentença. Precedente no PROCESSO: 08029403920154058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2021. Apelação improvida.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) foi observado o princípio da dialetividade, porquanto combateu todos os óbices de inadmissibilidade;<br>b) para o exame da controvérsia, não é necessidade o revolvimento do contexto fático-probatório, portanto, não incide o Enunciado da Súmula n. 7/STJ;<br>c) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma clara sobretudo pela "similitude fático- jurídica, por sua vez, caracteriza-se pela presença de quadro fático semelhante ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do direito federal." (fl. 717)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, D Je 27/10/2017.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Ocorre que o acordo firmado na esfera da Justiça Trabalhista ou por sentença arbitral, por si só, não é suficiente para infirmar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. É verdade que há menção nos autos de reclamações trabalhistas que teriam sido aviadas por alguns empregados, inclusive com a juntada de acordos firmados. Contudo, não há, de fato, elementos suficientes e imprescindíveis a demonstrar que parcela dos valores pagos aos empregados a título de acordo se referem à quitação do FGTS. Ora, os embargos à execução constituem ação autônoma e como tal deve ser instruída com documentos suficientes para demonstrar o direito vindicado pelo autor. Normalmente em feitos desta natureza, faz-se imprescindível a realização de perícia técnica contábil. Contudo, no caso concreto, há um detalhe que deve ser considerado. (..) Da mesma forma, em consonância com o disposto no art. 373 do CPC, não é cabível impor à parte embargada ônus que compete à autora. Portanto, não havendo a ora apelante se desincumbido de afastar as conclusões firmadas pelo juízo de origem, não é possível acolher a postulação. Daí por que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Por fim, oportuno concluir que se evidencia a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.