ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar ao agravante que se abstivesse de adotar qualquer medida efetiva tendente à desocupação, ou assentamento de terceiros, na área denominada Fazenda Paredão, ocupada pelo agravado, até o encerramento da instrução processual naqueles autos, mantendo-o na posse do imóvel. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA POSSE DE ÁREA DESAPROPRIADA ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE FUNDO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ESTABELECIDA NO ARTIGO 300 DO CPC, ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, NUMA PRIMEIRA ANÁLISE, A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REQUISITOS VERIFICADOS NA HIPÓTESE. 2. A NÃO OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO INCRA, JÁ AUTORIZADA DESDE A SUA IMISSÃO NA POSSE NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, COM A TOLERÂNCIA DA MANUTENÇÃO DO RECORRIDO NA REFERIDA ÁREA, DO QUE DECORREU UM ACORDO PARA A SUA MANUTENÇÃO NO IMÓVEL, SÃO ELEMENTOS FÁTICOS QUE, APARENTEMENTE, ATRIBUEM BOA-FÉ Á OCUPAÇÃO DA ÁREA E QUE PRECISAM SER AVALIADOS SE SUFICIENTES PARA GERAR UM DIREITO INDENIZATÓRIO PELAS ACESSÕES QUE LÁ FORAM REALIZADAS. 3. PRUDENTE A MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM, PARA DETERMINAR AO INCRA QUE SE ABSTENHA DE ADOTAR QUALQUER MEDIDA EFETIVA TENDENTE Á DESOCUPAÇÃO, OU DE ASSENTAMENTO DE TERCEIROS NA ÁREA DENOMINADA FAZENDA PAREDÃO, OCUPADA PELO AUTOR, ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 1084156-83.2021.4.01.3400. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de um Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra decisão da 5ª Vara Federal/RO que deferiu tutela de urgência para manter o agravado na posse da área denominada Fazenda Paredão até o encerramento da instrução processual da Ação Ordinária n. 1084156-83.2021.4.01.3400. A controvérsia envolveu a ocupação de imóvel público desapropriado pelo INCRA e a alegação de direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.<br>A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:<br>a) A decisão agravada entendeu configurados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), considerando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo (fls. 917-919). O juízo de origem destacou que a desocupação imediata do imóvel poderia inviabilizar a realização de prova pericial para avaliação das benfeitorias realizadas, além de haver risco de ocupação irregular e desmatamento ilegal caso o INCRA não destinasse a área de forma célere (fls. 918-919).<br>b) O relator, Desembargador Federal Olindo Menezes, ressaltou que, embora o INCRA tenha sido imitido na posse do imóvel em ação de desapropriação, nunca ocupou efetivamente a área, tendo inclusive firmado acordo para a manutenção do agravado no imóvel. Apesar da anulação do acordo, o relator considerou que a ocupação tolerada pelo INCRA poderia gerar repercussões patrimoniais ou financeiras que não poderiam ser desconsideradas (fls. 919-924).<br>c) A decisão destacou que a ocupação do imóvel pelo agravado, ainda que tolerada, não configurava posse, mas mera detenção, conforme a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (fls. 917-919).<br>d) O acórdão concluiu pela manutenção da liminar deferida na origem, determinando ao INCRA que se abstivesse de adotar qualquer medida efetiva tendente à desocupação ou ao assentamento de terceiros na área até o encerramento da instrução processual (fls. 919-924).<br>Diante da decisão desfavorável, o INCRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando, entre outros pontos, violação da Súmula n. 619 do STJ, dos arts. 927, IV, do CPC/2015, 1.208 e 1.255 do Código Civil, e do art. 53 da Lei n. 9.784/1999. O INCRA sustentou que a ocupação do imóvel pelo agravado configurava mera detenção, insuscetível de gerar direito à indenização por benfeitorias, e que o acordo administrativo que permitiu a ocupação foi declarado nulo por ilegalidade (fls. 971-977).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que a pretensão do INCRA encontrava óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial (fls. 998-1000).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, o INCRA interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que o recurso especial não demandava reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos, e que a questão envolvia a aplicação de dispositivos legais e de súmulas do STJ e do STF. O INCRA reiterou a necessidade de reforma do acórdão recorrido para afastar a manutenção do agravado na posse do imóvel e a possibilidade de indenização por benfeitorias (fls. 1.002-1.005).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar ao agravante que se abstivesse de adotar qualquer medida efetiva tendente à desocupação, ou assentamento de terceiros, na área denominada Fazenda Paredão, ocupada pelo agravado, até o encerramento da instrução processual naqueles autos, mantendo-o na posse do imóvel. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>O v. acórdão (ID. 301124547) recorrido manteve decisão de primeira instância que deferiu a manutenção de posse de ocupante de área publica, ao argumento de que "a ocupação do imóvel pelo recorrido se deu por tolerância do INCRA que, embora imitido na posse, nunca ocupou o imóvel, tendo, inclusive, firmado acordo para a manutenção do recorrido na área.", porém, com a devida vênia ao entendimento dos doutos julgadores da 4ª turma, mas a decisão vergastada merece ser reformada, pois a área objeto do litigio integra imóvel adquirido mediante ação de desapropriação, na qual foi criado o Projeto de Assentamento Seringal União, registrado sob matrícula nº 5033, Livro 02-AC, Ficha nº 172, Registro Geral de 20 de novembro de 1987, Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Ariquemes-RO, bem assim há averbação por determinação judicial (AV-5-5.033 de 27 de maio de 1996) decorrente da ação de desapropriação nº 000466-87.1996.4.01.4100, muito antes da ocupação da área pelo recorrido (ID. 195894063 ).<br>A ocupação de imóvel publico por mera tolerância não induzem posse, pois a posse se caracteriza pelo exercício de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). Também para ser possuidor é necessário que se deixe transparecer uma relação de dominação entre o sujeito e coisa, como se o sujeito estivesse a exercer sobre a coisa o direito de propriedade.<br> .. <br>De tal sorte, não se pode admitir que o particular exerça a posse de bem público, seja porque o imóvel público não está sujeito a usucapião (artigo 102 do Código Civil; o artigo 191, parágrafo único, e o artigo 183, parágrafo 3º, ambos da Constituição da República; Súmula 340 STF), seja em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público.<br> .. <br>Bem entendido que, diante da ocupação irregular de bem público, não se pode falar em posse, mas em mera detenção.  Deveras, tratando-se de imóvel público no caso, é irrelevante a boa- fé da parte recorrida. A detenção, mesmo de boa-fé, não gera direito por acessões e benfeitorias, pois o direito de indenização nos termos do art. 1.255 do Código Civil depende da configuração da posse, ou seja, não se aplica ao mero detentor.<br> .. <br>Além disso, a jurisprudência do STJ, após a publicação da Súmula 619, em 30/10/2018, somente veio reiterar que a ocupação indevida de bem público é insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias independente de boa ou má-fé.<br>Verificam-se, no acórdão proferido na Corte de origem, os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Importante asseverar que, tratando-se de imóvel público, não há que se falar em direito de retenção (Súmula 619/STJ), entretanto, o autor argumenta que foi celebrado acordo entre a parte autora e o INCRA no ano de 2014 (documentos de ID."s 836454049, 836454052, 836454053, 836454054), cujo objeto é a doação pelo autor de 600 ha, inseridos no perímetro da Fazenda Paredão, visando o assentamento de 30 (trinta) famílias do acampamento Canaã, além de benfeitorias que o autor realizaria para facilitação do tráfego das famílias assentadas (construção de estrada lateral à fazenda, com reconstrução de pontes, bueiros e reconstrução de cercas (667ª e 829ª atas de reunião da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo, em Porto Velho).<br>Constam nos autos, também, a declaração de nulidade do termo do acordo celebrado (ID. 836454070), com fundamento na impossibilidade de formalização de avença em área afetada ao programa de reforma agrária e sem a observância das formalidades legais, já que a SR-RO não detinha competência para dispor sobre a política de regularização fundiária. Entretanto, a parte autora alega que cumpriu a sua parte no acordo, requerendo em juízo o pagamento de indenização relativa às benfeitorias realizadas.<br> .. <br>Convém esclarecer que a Fazenda Paredão integra o Seringal União, objeto da ação de desapropriação por interesse social nº 000466-87.1996.401.4100, proposta em fevereiro de 1996. Naquela oportunidade, o MM. Juiz entendeu que não havia benfeitorias realizadas pelo expropriados e acolheu o laudo do assistente técnico do INCRA (sentença de ID. 413028847, págs. 177/182). Nesse ponto, a sentença foi mantida (apelação cível nº 2004.01.00015944-8/RO - Id. 413028847, págs. 302-309), com trânsito em julgado em 21/06/2016. Sendo assim, verifica-se que a cessão de direitos sobre a totalidade da área do Seringal União em favor de Antônio Martins dos Santos, em escritura pública lavrada em 13/11/1998 (ID. 729364459 dos autos nº 0000466- 87.1996.4.01.4100), não inclui as benfeitorias realizadas pelo autor e em discussão na presente ação.<br>Ainda que em exame perfunctório, entendo que a manutenção do autor na área apresenta-se como medida necessária para evitar sua devastação e destruição de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, conforme registrado nos boletins de ocorrência, carta imagem, fotos e inquérito policial nº 179/2021 de ID."s 859648568, 859648570, 865577084, 865577086 e 865577087.<br> .. <br>A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem, numa primeira análise, a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>Pela narrativa dos fatos, a impressão é de que, se a autarquia já foi autorizada imitir-se na posse do imóvel Seringal União, decorrente de uma ação de desapropriação, e a parte autora da ação de fundo teve julgado improcedente pedido de reintegração de posse da área, por esta Corte, o natural seria a desocupação imediata do imóvel.<br>Contudo, a situação não tem essa linearidade lógica, pois a ocupação do imóvel pelo recorrido se deu por tolerância do INCRA que, embora imitido na posse, nunca ocupou o imóvel, tendo, inclusive, firmado acordo para a manutenção do recorrido na área.<br> .. <br>Preenchido o requisito relativo à existência do risco ao resultado útil do processo e da verossimilhança das alegações do agravado na ação de fundo que, agregada à precaução cautelar do juízo de não se alterar o cenário dos fatos para a eventual produção de prova pericial, mostra-se suficiente para justificar a manutenção da liminar deferida na origem, para determinar ao INCRA que se abstenha de adotar qualquer medida efetiva tendente à desocupação, ou de assentamento de terceiros na área denominada Fazenda Paredão, ocupada pelo autor, até o encerramento da instrução processual da Ação Ordinária nº 1084156-83.2021.4.01.3400.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 927, IV, do CPC/2015 e 1.208 do CC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.