ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXCEÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela União ao cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil -Sindireceita, referente ao direito dos substituídos à RAV.<br>II - Na sentença, deu-se provimento ao pedido extinguindo o cumprimento de sentença, por ocorrência da coisa julgada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação ao período postulado na ação coletiva que não está abrangido pelo período objeto do mandado de segurança individual. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A pretensão recursal de ambas as partes passa pela análise do título executivo formado na ação coletiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021 e AgInt no AREsp n. 1767027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021)<br>IV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por Francisco de Assis Rocha Luz, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos assim ementados:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA Nº 0002767- 94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2). MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ANTERIOR. COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO À AÇÃO COLETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Verificada a formação de coisa julgada entre as partes, em ação mandamental individual, sobre a mesma matéria tratada no título coletivo, tendo sido denegada a segurança no processo individual, não há interesse processual da parte exequente em executar o título judicial que embasa o cumprimento de sentença originário.<br>2. Versando ambas as demandas sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, é inegável a existência de coisa julgada nos Mandados de Segurança previamente impetrados, restando vedada a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0002767- 94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN.<br>3. Assim, deve prosseguir o cumprimento de sentença apenas em relação ao período postulado na ação coletiva que não está abrangido pelo período objeto do mandado de segurança individual.<br>Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela União ao cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - Sindireceita, referente ao direito dos substituídos à RAV.<br>Na sentença, deu-se provimento ao pedido extinguindo o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação ao período postulado na ação coletiva que não está abrangido pelo período objeto do mandado de segurança individual. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No recurso especial, Francisco de Assis Rocha Luz aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503, 505, 506 e 508, todos do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>Para demonstrar o afastamento específico da incidência da Súmula 07/STJ, transcreve- se o trecho do agravo em recurso especial que demonstra, não uma fundamentação genérica, mas um efetivo cojeto entre os fatos firmados na instrução processual e a interpretação jurídica respectiva. (..)<br>Assim, a partir dos fatos incontroversos, a União fundamentou a violação à legislação apontada em seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXCEÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela União ao cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil -Sindireceita, referente ao direito dos substituídos à RAV.<br>II - Na sentença, deu-se provimento ao pedido extinguindo o cumprimento de sentença, por ocorrência da coisa julgada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação ao período postulado na ação coletiva que não está abrangido pelo período objeto do mandado de segurança individual. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A pretensão recursal de ambas as partes passa pela análise do título executivo formado na ação coletiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021 e AgInt no AREsp n. 1767027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021)<br>IV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Em relação à questão de fundo, esclareça-se que a pretensão recursal de ambas as partes, passa pela análise do título executivo formado na ação coletiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.<br>2. Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada.<br>3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossívelante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.)<br>Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.