ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando o reconhecimento de prescrição da pretensão executória e de cerceamento de defesa por ausência de notificação válida no processo administrativo. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Interposto recurso especial, o Tribunal de origem considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 1 º-A DA LEI N. 9.873/1999. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.105.442/RJ. TEMA 135. PRESCRIÇÃO NÃO PRONUNCIADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. DISCUTE-SE EM SEDE DE APELAÇÃO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO ÀEXECUÇÃO PROPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EM FACE DE GETÚLIO FARIAS, BEM ASSIM À SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.<br>2. DE ACORDO COM A SENTENÇA, O EMBARGANTE PROTOCOLOU DEFESA ADMINISTRATIVA EM 11/10/1999 (FLS. 55/57). A DECISÃO QUE INDEFERIU A DEFESA ADMINISTRATIVA DATA DE 18/11/2002. O EMBARGANTE TOMOU CIÊNCIA FORMAL DA DECISÃO EM 27/05/04 (FLS. 69-V), ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, ELPÍDIO MORETTI. TENDO OCORRIDO A SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE ESTE PERÍODO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 4O, DO DECRETO Nº 20.910/32, E CONSIDERANDO A PROPOSITURA DA AÇÃO EM 19/09/2006, VERIFICO NÃO TER OCORRIDO A ALEGADA PRESCRIÇÃO.<br>3. EM RELAÇÃO À SUPOSTA FALTA DE NOTIFICAÇÃO ALEGADA PELA APELANTE, TAL ARGUMENTO NÃO SE SUSTENTA. O MAGISTRADO FEZ CONSTAR NA SENTENÇA QUE "O ADVOGADO DO AUTUADO REQUEREU CARGA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (FLS. 69/V). NESTE MOMENTO OCORREU A INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO EMBARGANTE ACERCA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DEFESA ADMINISTRATIVA. NÃO PROCEDE, PORTANTO, A ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO."<br>4. TRATANDO-SE DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, PREVÊ A LEI 9.873/1999, EM SEU ART. 1º-A, INCLUÍDO PELA LEI N. 11.941/2009, QUE "CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, APÓS O TÉRMINO REGULAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A AÇÃO DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL RELATIVA A CRÉDITO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO EM VIGOR.<br>5. NOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, COMO É O CASO DE MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, A PRESCRIÇÃO É REGULADA PELA LEI N. 9.873/1999, OU, A DEPENDER DA DATA DO FATO GERADOR, ATÉ MESMO PELO DECRETO N. 20.910/1932, COMO DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.105.442/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, FIXANDO O TEMA 135: "É DE CINCO ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DE COBRANÇA DE MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, CONTADO DO MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL O CRÉDITO, COM O VENCIMENTO DO PRAZO DO SEU PAGAMENTO".<br>6. NO CASO DOS AUTOS, AINDA A SENTENÇA FAÇA MENÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32 QUE: "NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO DURANTE A DEMORA QUE, NO ESTUDO. AO RECONHECIMENTO OU NO PAGAMENTO DA DÍVIDA, CONSIDERADA LÍQUIDA, TIVEREM AS REPARTIÇÕES OU FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOS DE ESTUDAR E APURÁ-LA", AINDA ASSIM, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 1º-A DA LEI 9.873/1999 INCLUÍDO PELA LEI 11.941/2009 QUE ESTABELECE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, EM 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA DATA DA PRÁTICA DO ATO OU DA INFRAÇÃO.<br>7. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>No agravo interno, alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando o reconhecimento de prescrição da pretensão executória e de cerceamento de defesa por ausência de notificação válida no processo administrativo. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Interposto recurso especial, o Tribunal de origem considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida.<br>Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente ao óbice da Súmula n. 7/STJ .<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice da Súmula n. 7/STJ, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>Nesse sentido é a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. É ônus da parte agravante combater especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Não bastam alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sob pena de não conhecimento do recurso.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017.)<br>A afirmação de que "a matéria em debate claramente não demanda reexame dos elementos probatórios" revela-se como combate genérico e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>(Decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 944.910 - GO, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.)<br>Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial."<br>(AgRg no AREsp 546.084/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br> .. <br>(RCD no AREsp n. 1.166.221/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017.)<br>Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.<br>Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.