ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos de ação cumprimento de sentença interposta por dependência a ação mandamental de origem, indeferiu pedido para fins de se obter a substituição do depósito judicial por seguro-garantia bancário. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Convém destacar o disposto no §3º do art. 1º da Lei n. 9.703/98, que disciplina os depósitos judiciais no âmbito federal, que é sucinto ao condicionar o le vantamento dos depósitos, por qualquer das partes, ao encerramento da lide, conforme já destacado pela decisão agravada, que deve ser mantida.<br>II - Não é possível a substituição de depósito judicial por seguro-garantia no caso de depósito-pagamento, previsto no artigo 151, II, do CTN. Precedentes do STJ (R Esp n. 1.737.209/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, D Je de 1/7/2021).<br>III - Ainda que se alegue que parte do pedido já transitou em julgado, é certo que a parte remanescente, ainda pendente de decisão judicial, poderá afetar o valor devido pelo contribuinte e, por consequência, o quantum depositado.<br>VI - Agravo de instrumento desprovido.<br>O acórdão recorrido examinou agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento de depósito judicial e a substituição por seguro-garantia, mantendo a decisão agravada, nos seguintes termos: a) Rejeitou pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal por ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação e ausência de probabilidade de provimento, com fundamento nos artigos 294, 298 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 115). b) Manteve o indeferimento do levantamento do depósito judicial com base no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.703/1998, segundo o qual o levantamento, por qualquer das partes, condiciona-se ao encerramento da lide (fls. 116 e 119). c) Afirmou a impossibilidade de substituição do depósito judicial por seguro-garantia quando se tratar de depósito-pagamento (artigo 151, II, do Código Tributário Nacional), aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"), com precedentes: REsp 1.737.209/RO, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2021, DJe 1/7/2021; Repetitivo REsp 1.156.668/DF, Primeira Seção, rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010; REsp 1.818.637/MS, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/10/2019; AgInt no TP 176/SP, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2019; AgInt no TP 178/SP, Primeira Turma, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21/6/2017; AgInt no REsp 1.576.817/SP, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/4/2017; AgRg na MC 19.128/SP, Primeira Turma, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/8/2012 (fls. 116-119). d) Registrou que, ainda que se alegue parcela incontroversa, o pedido remanescente pendente de decisão pode afetar o valor devido e o quantum depositado, razão pela qual não é possível o levantamento (fls. 119-120). Ao final, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o levantamento e a substituição de garantia (fls. 120).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando: a) Violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por persistirem obscuridades não sanadas no acórdão, apesar dos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de fundamentação específica sobre a suposta prejudicialidade entre o pedido remanescente e o levantamento da parcela incontroversa (fls. 196-197). b) Violação aos artigos 356, 502, 523, 535, § 4º, e 1.000, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), sustentando a possibilidade de fracionamento do julgamento e execução definitiva da parte incontroversa, com trânsito em julgado parcial, permitindo o levantamento proporcional dos depósitos (fls. 196, 202-205). c) Fundamentou a tempestividade do recurso (fls. 188-189) e a relevância da matéria (art. 105, §§ 2º e 3º da CF/88), registrando o Enunciado Administrativo nº 8/2022 do STJ sobre a exigência de demonstração de relevância apenas após lei regulamentadora (fls. 194-195). No mérito, expôs que: i) a controvérsia no mandado de segurança de origem envolve duas teses autônomas: afastamento da majoração por Decreto nº 6.957/2009 e apuração individual da alíquota do SAT/RAT por estabelecimento (fls. 190-192, 198); ii) a apuração individual da alíquota, já reconhecida judicialmente e não recorrida, está pacificada pela Súmula 351/STJ e pelo Ato Declaratório nº 11/2011, de modo que esse capítulo teria se tornado incontroverso e com trânsito em julgado material (arts. 502, 523 e 1.000 do CPC/2015) (fls. 198-199); iii) quanto ao estabelecimento de CNPJ nº 61.082.426/0004-79, sujeito à alíquota individual de 1%, foram depositadas diferenças referentes à aplicação indevida do critério do estabelecimento preponderante, sem incidência da majoração do Decreto nº 6.957/2009, razão pela qual o levantamento do valor incontroverso seria possível, com depósitos individualizados vinculados à conta judicial identificada (fls. 200-201, 201-202). Invocou o artigo 356 do CPC/2015 (julgamento parcial de mérito), defendendo a execução definitiva da parte autônoma (fls. 202-203), e apontou precedentes e doutrina: REsp 1.845.542/SP (Min. Nancy Andrighi) sobre abandono da unicidade da sentença e aplicação do art. 356 (fls. 203-204); Tema de Repercussão Geral do STF (Tese n. 28: RE 1.205.530) sobre execução parcial de título com parte autônoma transitada (fls. 205-206); art. 1.037, § 9º, e art. 535, § 4º, do CPC/2015 (prosseguimento do processo por distinção e cumprimento imediato da parcela não impugnada) (fls. 204-205). Citou ainda precedentes dos TRFs e do STJ que admitem execução/expedição de precatório da parcela incontroversa, por analogia ao levantamento proporcional de depósito: TRF3, AI 5032457-77.2020.4.03.0000, 1ª Turma (fls. 207); TRF3, AI 5012326-52.2018.4.03.0000, 3ª Turma (fls. 208); TRF3, AI 5020056-80.2019.4.03.0000, 2ª Turma (fls. 208); TRF3, ApelRemNec 5002565-66.2019.4.03.6109, 3ª Turma (fls. 209); TRF3, AI 5017080-03.2019.4.03.0000, 8ª Turma (fls. 210); TRF1, AC 1006291-16.2019.4.01.3800, 6ª Turma (fls. 210); TRF4, AG 5001939-14.2019.4.04.0000, 2ª Turma (fls. 211); e STJ, REsp 1.240.477/SC, 2ª Turma, sobre levantamento de depósito da parte incontroversa após trânsito favorável ao contribuinte (fls. 211-212). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para autorizar o levantamento parcial dos depósitos, no valor de R$ 1.412.935,91 (atualizado para novembro/2020) (fls. 212-213).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência, inadmitiu o recurso especial e o extraordinário (fls. 256-259), nos seguintes termos: a) Afastou a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por entender que o acórdão apreciou de forma exauriente e fundamentada a controvérsia, aplicando a orientação do STJ: AgInt no REsp 1.856.619/RS, Primeira Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11/9/2020 (fls. 257-258). b) Aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão segundo o qual "o pedido remanescente, ainda pendente de julgamento, pode ter impacto no valor efetivamente devido e, consequentemente, no que diz respeito ao valor do depósito judicial", citando: STJ, AgInt no AREsp 1.858.705/SP, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 7/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 937.779/MS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20/10/2023 (fls. 257-258). c) Inadmitiu o recurso extraordinário, por ofensa constitucional reflexa, dependente de análise prévia de legislação infraconstitucional, com incidência da Súmula 279/STF (fls. 259). Ao final, não admitiu ambos os recursos (fls. 258-259).<br>Contra essa decisão, a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), sustentando o desacerto da inadmissibilidade e requerendo o processamento do Recurso Especial (fls. 262-289). Expôs que: a) Na origem, o cumprimento definitivo de sentença buscou o levantamento parcial dos depósitos proporcionais ao capítulo incontroverso do mandado de segurança, relativo à apuração individual da alíquota do SAT/RAT por estabelecimento (fls. 263-266). b) O acórdão negou provimento ao agravo afirmando que o pedido remanescente poderia impactar o quantum depositado e que não seria possível a substituição do depósito por seguro-garantia (fls. 266). c) Os embargos de declaração foram rejeitados, permanecendo, segundo a agravante, vícios de fundamentação (artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015)) quanto à inexistência de prejudicialidade entre a parcela incontroversa e o pedido remanescente, diante de depósitos individualizados e cálculos não impugnados (fls. 267-269). d) Refutou a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, apontando que a impugnação específica ao fundamento de "possível impacto" constou minuciosamente das razões do Recurso Especial (itens V.7 a V.33), demonstrando a autonomia dos pedidos, a inexistência de majoração para o estabelecimento indicado e a individuação dos depósitos (fls. 269-274). e) Reiterou a violação aos artigos 356, 502, 523, 535, § 4º, e 1.000, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), defendendo o fracionamento, julgamento parcial de mérito e cumprimento definitivo da parte autônoma, citando: REsp 1.845.542/SP (Min. Nancy Andrighi) sobre art. 356 (fls. 275-277); art. 1.037, § 9º, e art. 535, § 4º, do CPC/2015 (fls. 278); Tema de Repercussão Geral do STF - Tese n. 28 (RE 1.205.530) sobre execução parcial (fls. 279-280). f) Apresentou precedentes dos TRFs e do STJ que admitem execução/expedição de precatório da parte incontroversa, por analogia ao levantamento proporcional: TRF3, AI 5032457-77.2020.4.03.0000, 1ª Turma (fls. 281); TRF3, AI 5012326-52.2018.4.03.0000, 3ª Turma (fls. 282); TRF3, AI 5020056-80.2019.4.03.0000, 2ª Turma (fls. 283); TRF3, ApelRemNec 5002565-66.2019.4.03.6109, 3ª Turma (fls. 284); TRF3, AI 5017080-03.2019.4.03.0000, 8ª Turma (fls. 285); TRF1, AC 1006291-16.2019.4.01.3800, 6ª Turma (fls. 286); TRF4, AG 5001939-14.2019.4.04.0000, 2ª Turma (fls. 287); e STJ, REsp 1.240.477/SC, 2ª Turma (fls. 287-288). g) Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade, determinar o processamento do Recurso Especial e, no mérito, deferir o levantamento parcial dos depósitos em juízo, no valor de R$ 1.412.935,91 (atualizado para novembro/2020) (fls. 289).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos de ação cumprimento de sentença interposta por dependência a ação mandamental de origem, indeferiu pedido para fins de se obter a substituição do depósito judicial por seguro-garantia bancário. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Indiscutível que, na hipótese dos autos, o v. acórdão negou vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, parágrafo único, II, todos do CPC.<br>V.2. Com efeito, mesmo diante da interposição de Embargos de Declaração, o v. acórdão quedou-se obscuro por ter deixado de enfrentar os inúmeros fundamentos pelos quais a Cosmed demonstrou a clara razão da possibilidade do levantamento dos valores incontroversos.<br> .. <br>Já a discussão sobre a ilegalidade da majoração das alíquotas do SAT/RAT pelo Decreto nº 6.957/09, por outro lado, ainda aguarda o pronunciamento final do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>V.11. Portanto, ao contrário do que afirmado no v. acórdão recorrido não há qualquer relação de interpendência ou de prejudicialidade dos pedidos.<br>V.12. E, no caso do estabelecimento da Cosmed em relação ao qual se pleiteia o levantamento de parte dos depósitos judiciais, a ausência de prejudicialidade é ainda mais evidente. Explica-se melhor adiante.<br>V.13. Conforme o cálculo apresentado pela Cosmed (Doc. 1 - ID. 42546253, dos autos de origem), o que se pretende é o levantamento do ganho em relação ao estabelecimento de CNPJ nº 61.082.426/0004-79, quanto aos valores das contribuições ao SAT/RAT dos meses bases de abril/2011 a 13/2015, depositados em juízo.<br> .. <br>Mutatis mutandis, o que busca a Recorrente é justamente o efeito dessa sistemática de julgamento, pois, como visto acima, o pedido realizado no Mandado de Segurança de origem (i) é divisível, já que se trata de matérias independentes e (ii) incontroverso, tendo em vista que a própria Recorrida reconhece que o SAT/RAT deve ser auferido de forma individual para cada estabelecimento da Recorrente.<br>V.24. Além disso, cumpre esclarecer que, em se tratando de Cumprimento de Sentença o §9º do artigo 1.03713 do CPC disciplina que, uma vez demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo, enquanto o §4º do artigo 53514 permite que a parte não impugnada pela Fazenda seja objeto imediato de cumprimento.<br> .. <br>Portanto, os dispositivos legais e precedentes acima transcritos evidenciam que, ao contrário do que afirmado no v. acórdão recorrido, o pedido da Cosmed de levantamento de parte dos depósitos judiciais tem fundamento legal.<br>V.32. Ademais, considerando que a União Federal, mesmo após intimada especificamente parta tanto, não impugnou o cálculo apresentado pela Cosmed, de modo que se tornou incontroverso o valor pleiteado pela Cosmed a título de levantamento, de R$ 1.412.935,91 (novembro/2020).<br>V.33. Assim, é de rigor a reforma do v. acórdão ora Recorrido, para que seja autorizado o levantamento parcial dos depósitos judiciais, conforme o cálculo apresentado na origem pela Cosmed (Doc. 1 - ID. 42546253, dos autos de origem).<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>O Superior Tribunal de Justiça, decidindo matéria análoga, concluiu que o seguro-garantia não se equipara a dinheiro no que toca ao "depósito-pagamento", de natureza material, previsto no artigo 151, II, do CTN e, portanto, não pode haver a substituição pleiteada. Confira-se:<br> .. <br>Ainda que se alegue que parte do depósito diz respeito a parte incontroversa do pedido, é certo que, conforme bem salientado pelo juízo oa quo, pedido remanescente, ainda pendente de julgamento, pode ter impacto no valor efetivamente devido e, consequentemente, no que diz respeito ao valor do depósito judicial.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.