ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO. Na sentença, julgou-se o pedido extinto diante da homologação de acordo entre as partes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para fixação de honorários. O valor da causa foi fixado em R$185.770,83 (cento e oitenta e cinco mil setecentos e setenta reais e oitenta e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 1. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante é inestimável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>O acórdão recorrido tratou da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo espólio do autor contra o IPASGO - Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás. A controvérsia central residiu na aplicação do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que prevê o arbitramento de honorários por equidade em causas cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório.<br>A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo IPASGO, reformando a sentença que havia fixado os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. A relatora, Juíza Substituta em 2º Grau Maria Antônia de Faria, destacou que, em ações relacionadas ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, justificando o arbitramento por equidade. Assim, os honorários foram fixados em R$ 4.000,00, com base no artigo 85, §8º, do CPC/2015, e em observância às alíneas do §2º do mesmo dispositivo legal (fls. 4375).<br>A decisão foi fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a possibilidade de arbitramento por equidade em demandas envolvendo o direito à saúde, como no caso do AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, e do AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin (fls. 4372-4373). Também foram citados precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Goiás, como o AC n. 5550801-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, e o AC n. 5507026-91.2022.8.09.0006, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho (fls. 4373).<br>Contra essa decisão, os sucessores do autor interpuseram Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 22 e 24 da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da OAB), 844 do Código Civil e 85, §2º, I, II e IV, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que o valor arbitrado é irrisório frente ao trabalho realizado pelos advogados e que o acordo extrajudicial firmado entre o IPASGO e o Hospital Brasília não poderia prejudicar o direito autônomo dos advogados à verba sucumbencial (fls. 4388-4390).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Desembargador Amaral Wilson de Oliveira, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Além disso, a incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, inviabilizando a análise do alegado dissídio jurisprudencial (fls. 4451).<br>Diante da inadmissão, os recorrentes interpuseram Agravo em Recurso Especial, argumentando que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a qualificação jurídica atribuída aos institutos analisados. Sustentaram que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência do STJ, que reconhece o direito autônomo dos advogados à verba sucumbencial, independentemente de acordo firmado entre as partes litigantes (fls. 4459-4460). Requereram o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja admitido e julgado pelo STJ, com a reforma do acórdão recorrido para fixar os honorários com base no valor da causa ou, subsidiariamente, em montante que reflita o trabalho realizado pelos advogados (fls. 4461-4462).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO. Na sentença, julgou-se o pedido extinto diante da homologação de acordo entre as partes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para fixação de honorários. O valor da causa foi fixado em R$185.770,83 (cento e oitenta e cinco mil setecentos e setenta reais e oitenta e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>A Recorrida se insurgiu quanto aos honorários arbitrados, porém, recurso este que teve provimento e que arbitrou o valor dos honorários em apenas R$4.000,00 o que é evidentemente irrisório perto do valor da causa. Vejamos:<br> .. <br>Ocorre que tal decisão, além de afrontar diretamente jurisprudência pacifica deste tribunal e de Lei Federal (art. 22 e 24 da Lei nº 8.096), também estabeleceu um valor irrisório frente ao bem tutelado, zelo e dedicação presente no processo.<br>Em razão da violação aos artigos já prequestionados, além da violação à legislação federal e a contrariedade a jurisprudência do próprio STJ, cabível a interposição do Recurso Especial, devendo no mérito ser provido para reformar o acordão combatido como restará amplamente demonstrado a seguir.<br> .. <br>É incontroverso, portanto, o fato de que o acordo foi realizado entre a empresa Recorrido o Hospital Brasília (terceiro), não cabendo à parte Recorrente sofrer os prejuízos por não ter participado do acordo em tela, devendo ser mantida a condenação da Recorrido aos honorários advocatícios sucumbenciais. Inclusive, esta questão foi indicada pela parte Recorrente na petição de movimentação nº 66.<br>Caso não seja entendido dessa maneira por essa nobre Corte, deve haver um novo arbitramento dos valores dos honorários advocatícios devendo ser levado em consideração a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Somente observando esses simples requisitos, torna-se evidente que o arbitrado pelo acordão aqui recorrido é um valor irrisório, o qual carece de reforma.<br> .. <br>Nota-se da fundamentação acima transcrita que o v. acórdão recorrido entendeu que "Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante é inestimável".<br>Todavia, o arbitramento dos honorários advocatícios no acordão recorrido, além de ser irrisório, está fazendo com que um acordo unilateral, produza efeitos a parte Recorrente que sequer teve qualquer ingerência no que foi tabulado.<br>Portanto, além de violar sucessivos dispositivos de lei federal, o v. acórdão recorrido dissentiu frontalmente da jurisprudência acerca arbitramento das verbas sucumbenciais.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como é o caso destes autos em que a parte autora almeja o custeio de tratamento em UTI, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido é inestimável.<br> .. <br>Não se desconhece que a Lei n. 14.365/2022 incluiu o parágrafo 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil estabelecendo que, "na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>No entanto, ao analisar a necessidade de se observar o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais ou se os valores mínimos estipulados pelo Conselho Seccional da OAB teriam caráter meramente referencial, sem conteúdo vinculativo para o magistrado, o STJ entendeu pela compatibilidade do valor dos honorários fixados com o serviço prestado e a natureza da demanda e assentou que os valores recomendados pelo órgão de classe devem ser tomados apenas como um norte para a fixação equitativa de honorários sucumbenciais, sob pena de subtrair do magistrado a possibilidade de analisar, no caso concreto, os elementos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC.<br> .. <br>Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença vergastada para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo requerido, por apreciação equitativa, em R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância às alíneas do §2º do mesmo dispositivo legal.<br>Por fim, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça (E Dcl no R Esp nº 1.746.789/RS).<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.