ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento, objetivando o imediato restabelecimento do benefício de pensão militar. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 87.146,52 (cento e oitenta mil e cento e quarenta e seis reais e cinquenta e dois reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 4507. NÃO PRODUÇÃO AUTOMÁTTVA DE REFORMA OU RESCISÃO DE DECISÃO ANTERIOR. TEMA 733, STF.1. PENSÃO MILITAR CONSUBSTANCIA DIREITO PREVIDENCIÁRIO, O QUAL SE CARACTERIZA COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA, DADA A SUA NATUREZA ALIMENTAR. ASSIM É QUE "O DIREITO PLEITEADO NESTES AUTOS TEM CUNHO PREVIDENCIÁRIO, O QUE CONSISTE EM PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E, POR ESSE MOTIVO, NÃO OCORRE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ (..) AGLNT NOS EDCL NO ARESP N. 1.431.428/RN, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 9/3/2020DJE DE 12/3/2020. 2. "1. O § 4O DO ARTIGO 337 DO CPC/15 DISPÕE QUE "HÁ COISA JULGADA QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE JÁ FOI DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO". 2. NO CASO DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE HOUVE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO MILITAR PELA AUTORA, FUNDAMENTADA NAS LEIS Nº 3.765/60 E Nº 10.486/02, POR JÁ TER SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. (..) "(ACÓRDÃO 1728308. 07061150420228070018, RELATOR: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4A TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 19/7/2023, PUBLICADO NO PJE: 22/7/2023. PÁG.: SEM PÁGINA CADASTRADA.) 3. "A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE OU A INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA OU RESCISÃO DAS DECISÕES ANTERIORES QUE TENHAM ADOTADO ENTENDIMENTO DIFERENTE. PARA QUE TAL OCORRA, SERÁ INDISPENSÁVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU, SE FOR O CASO, A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 485 DO CPC, OBSERVADO O RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL (CPC, ART. 495)." (TEMA 733, STF - RELATOR MIN. TEORI ZAVASCKI. LEADING CASE: RE 730462). 4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou apelação cível versando sobre pensão militar a dependente de policial militar excluído, enfrentando, sob a ótica da relatora, as preliminares de prescrição e de coisa julgada, bem como a alegação de efeitos automáticos do julgamento da ADI 4507/DF sobre decisão judicial anterior. A Quinta Turma Cível conheceu do recurso e negou-lhe provimento, por unanimidade (fls. 932). A relatora rejeitou a prescrição, assentando tratar-se de direito previdenciário de natureza alimentar, imprescritível quanto ao fundo de direito, e, ao fim, manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com majoração dos honorários recursais em 1% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (fls. 940 e 947). A decisão de mérito foi assim sintetizada: prescrição do fundo de direito não configurada; coisa julgada verificada (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; art. 502; art. 507, todos do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015); ausência de efeito automático do controle concentrado para rescindir ou reformar decisões pretéritas, exigindo recurso próprio ou ação rescisória (arts. 485 e 495, CPC/2015) em linha com o Tema 733 do STF (fls. 931-940).<br>No ponto da prescrição, o voto recorreu ao entendimento de que o direito à previdência social, por integrar o catálogo de direitos fundamentais, não se submete à decadência para a concessão inicial (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe 23/09/2014), e, quanto à prescrição em trato sucessivo, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento prescrevem (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.431.428/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12/03/2020) (fls. 936-937 e 942). Em reforço, a relatora rechaçou a tese de prescrição do "fundo do direito" sustentada com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por incompatível com a natureza alimentar e fundamental da prestação previdenciária (fls. 942).<br>Quanto à coisa julgada, firmou-se que o mérito posto na presente ação já fora objeto do Mandado de Segurança nº 2011.01.1.106757-9, com trânsito em julgado em 18/01/2013, no qual se denegou a segurança ao fundamento de que, após a Lei nº 10.486/2002, não se admite a equiparação da expulsão à "morte ficta" para fins de pensão, por falta de previsão legal (fls. 937-946). Por isso, presente a tríplice identidade (partes, pedido, causa de pedir), incide o art. 485, V, do CPC/2015 (fls. 933-934 e 943). A relatora, ademais, consignou que o julgamento da ADI 4507/DF não produz, por si, reforma ou rescisão automática das decisões pretéritas: para tanto, é imprescindível o manejo de recurso próprio ou ação rescisória, observado o prazo decadencial (Tema 733/STF - RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki) (fls. 931 e 940; 946). A Turma citou, ainda, precedentes deste Tribunal local reconhecendo a coisa julgada em pleitos idênticos de pensão militar (Acórdãos 1728308 e 1783780 - 4ª e 5ª Turmas Cíveis, respectivamente), reafirmando a vedação de rediscussão do tema (fls. 931 e 939-946).<br>Em embargos de declaração opostos àquele acórdão, a relatora conheceu e negou-lhes provimento, afastando alegadas omissões e contradições com base no art. 1.022 do CPC/2015. Reiterou os fundamentos do mérito: definição exaustiva da coisa julgada, inaplicabilidade de reforma automática por decisão em controle concentrado (Tema 733/STF) e remissão expressa ao conteúdo do mandado de segurança transitado em julgado (fls. 1037-1038). Assim, reputou insuficiente a tentativa de rediscussão, alertando as partes nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 1038).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão (fls. 1055-1056). Nas razões, sustentou violação ao art. 505, I, do CPC/2015, por ter o colegiado mantido a extinção por coisa julgada sem reconhecer a Ação de Revisão como mecanismo adequado à modificação superveniente do estado de fato e de direito; e ao art. 927, I, do CPC/2015, por suposta inobservância dos efeitos vinculantes da ADI 4507/DF. Alegou, ainda, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, citando o precedente (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.589.219/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/04/2019) (fls. 1058). A recorrente invocou, como fatos supervenientes, as decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 3183/2023 e nº 1006/2024, que teriam tornado sem eficácia suas próprias decisões anteriores (nº 3046/2007 e nº 4091/2010) e autorizado a implantação da pensão para dependentes de militar distrital com mais de 10 anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, a partir da Lei nº 10.486/2002 (fls. 1060-1066). No campo normativo, apontou: art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-01/2001; Lei nº 13.954/2019 (art. 3º-A, § 3º, II); Lei nº 9.868/1999 (art. 28, parágrafo único); Constituição Federal (art. 102, § 2º); Súmulas 281 e 279 do STF quanto ao exaurimento e à vedação de reanálise de fatos (fls. 1058-1061; 1082-1086). Quanto ao prequestionamento, defendeu sua configuração, ainda que implícita, citando precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.944.022/RJ; AgInt no REsp 1.857.281/MG) e doutrina (Nery Júnior e Rosa Maria Nery) (fls. 1067-1068). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do REsp para afastar a coisa julgada, reconhecer a Ação de Revisão do art. 505, I, CPC/2015 como via adequada, determinar o restabelecimento da pensão, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde maio de 2011, acrescidas de juros e correção, com inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 1085-1088).<br>Na decisão de admissibilidade, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o Recurso Especial (fls. 1116-1117). Após reconhecer tempestividade, legitimidade e interesse, concluiu que, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal (suposta violação aos arts. 505, I, e 927, I, CPC/2015), seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, especialmente quanto à ocorrência de coisa julgada - o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Manteve-se, assim, a negativa de seguimento, deferindo apenas o pedido de publicação exclusiva em nome dos patronos (fls. 1116-1117).<br>Contra essa decisão denegatória, a agravante manejou Agravo em Recurso Especial (art. 1.042, CPC/2015), impugnando especificamente o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1128-1132). Afirmou que a controvérsia é jurídica, circunscrita à correta aplicação do art. 505, I, do CPC/2015 (Ação de Revisão por modificação superveniente do estado de fato e de direito) e à observância do art. 927, I, do CPC/2015 (decisões do STF em controle concentrado), não demandando revolvimento de provas. Reiterou os fatos supervenientes e as decisões do TCDF nº 3183/2023 e nº 1006/2024, bem como a orientação do CBMDF que teria restabelecido pensões em situação similar (fls. 1132-1137). Em seu arsenal normativo, enfatizou, novamente, o art. 505, I, CPC/2015; art. 1.057 do CPC/2015 (inadequação da ação rescisória para decisões transitadas sob CPC/1973, com citação de precedente do Conselho Especial do TJDFT - Acórdão 1434567); art. 927, I, CPC/2015; Lei nº 9.868/1999 (art. 28, parágrafo único); e Constituição Federal (art. 102, § 2º) (fls. 1137-1139). Pediu o processamento e provimento do agravo, a admissão e o provimento do Recurso Especial, afastando a coisa julgada para reconhecer o direito ao restabelecimento da pensão e ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão, inclusive com tutela provisória (fls. 1140).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento, objetivando o imediato restabelecimento do benefício de pensão militar. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 87.146,52 (cento e oitenta mil e cento e quarenta e seis reais e cinquenta e dois reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Isto posto, Excelência, com toda venia, no presente caso não cabe Ação Rescisória e tampouco recursos outros senão a Ação de Revisão prevista no Art. 505, I, do CPC, levando em conta que o direito possui natureza de prestação de trato continuado e sobreveio modificação no estado de fato ou de direito do que foi estatuído na r. Sentença exarada nos autos do Processo nº 2011.01.1.108229-2, da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, a qual consiste em ação nova e autônoma a ser julgada pelo juízo de Primeira Instância, ainda que a Sentença tenha sido mantido pelos Tribunais.<br>Assim Excelência, levando em conta que a Ação Rescisória consiste em mecanismo inadequado para rescindir a r Sentença, nos termos do Art. 1.057, do CPC de 2015, não resta a Recorrente alternativa outra para pleitear o direito senão a presente Ação de Revisão, com fulcro no Art. 505, I, do CPC, pelo que, o indeferimento da presente Ação inviabiliza o próprio fundo de direito, o qual é imprescritível, irrenunciável e indisponível, nos termos da r Decisão da Colenda Suprema Corte exarada na ADI 6096/19, transitada em julgado em 03/08/2021.<br> .. <br>Porquanto, Excelência, diante do acima exposto, julgar não provido o apelo, sob o entendimento de incidência na coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 2011.01.1.106757-9, da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, mesmo diante da inconteste modificação no estado de fato e de direito do que foi estatuído na r Sentença, ante r Decisão superveniente da Suprema Corte exarada na ADI 4507/10, com efeitos ex tunc e efeitos vinculantes, data máxima venia, é negar, deliberadamente, vigência ao Art. 505, I, do CPC.<br>É tornar inócua as r Decisões dos Tribunais Superiores acima citadas, mormente a do Pleno da Suprema Corte do País, exarada na ADI 4507/10, com efeitos ex tunc e efeitos vinculantes, a quem compete a função de, em última análise, declarar a constitucionalidade da norma para seu regular emprego. É estender-se aos DEPENDENTES os efeitos da punição disciplinar imposta ao militar, em flagrante desrespeito ao princípio da razoabilidade, nos termos da r. Decisão exarada na aludida ADI 4507/10.<br> .. <br>Por fim, ao final, que seja reconhecido o fato superveniente decorrente da Decisão 3183, do TCDF, datada de 19/07/2023, ratificado pela Decisão 1006, do TCDF, datada de 03/04/2024, que tornou sem eficácia jurídica tanto a Decisão n.º 3.046/07 quanto a Decisão n.º 4.091/10, que considerou "que não mais possuem eficácia jurídica tanto a Decisão n.º 3.046/07 quanto a Decisão n.º 4.091/10, deste Tribunal de Contas que levaram a efeito a não habilitação e/ou suspensão da Pensão Militar dos pensionistas da PMDF, (..) em face dos efeitos vinculantes e da eficácia "erga omnes" do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de improcedência da ADI n.º 4.507/DF" e que em decorrência da aludida Decisão levaram as respectivas instituições militares a promoverem o restabelecimento e/ou habilitação dos novos pedidos dos pensionistas, deixando, contudo, de habilitar aqueles que judicializaram o direito, conforme Portaria nº 87, de 15 de setembro de 2023, do CBMDF.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Pela sentença recorrida (ID ), e julgadodeclarada a coisa julgada material extinto o feito resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC: sem "( ) observo que merece guarida a prejudicial de mérito da coisa julgada arguida pelo DISTRITO FEDERAL. Com efeito, compulsando-se os autos, verifico que a pretensão vertida no feito em epígrafe já foi objeto de apreciação no bojo do Processo nº 2011.01.1.106757-9, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da (ID 55401974,p.4). Fazenda Pública do DF"<br>Caracteriza-se coisa julgada, pressuposto processual objetivo negativo, quando se repete ação anteriormente ajuizada e já decidida contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC/2015).<br>O Código de Processo Civil assevera que "denomina-se coisa julgada material a . (art. 502,autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" CPC).<br>No mesmo sentido, o art. 507 do CPC prevê que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>Na hipótese, o mérito da presente ação já foi objeto de apreciação no bojo do mandado de segurança nº 2011.01.1.106757-9, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, trânsito em julgado em 18/01/2013.<br> .. <br>Ademais, insubsistentes os argumentos da apelante de afronta ao que decidido pelo STF na ADI 4507/2010 (".. deixar de reconhecer o direito da Apelante, data máxima vênia, é negar vigência ao Art. 38, Parágrafo único da Lei nº 10.486/10, declarada constitucional pela Colenda Corte Constitucional, nos termos da ADI 4507/10 com efeitos ex tunc e efeitos vinculantes. É desrespeitar deliberadamente a r Decisão da Colenda Corte Constitucional do País, exaradas no e na ADI 4507/10, com efeitos ex tunc e efeitos vinculantes, a quem compete a função de, em última análise, declarar a constitucionalidade da norma para seu regular emprego."). (ID55401984,p.25).<br>Afinal, "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo produz a automática reforma ou rescisão das decisõesnão anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos ."do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (Tema 733, STF - Relator MIN. TEORI ZAVASCKI, Leading Case: RE 730462).<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.