ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM SÚMULA VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando a compensação financeira em razão da limitação ao uso de propriedade rural, decorrente da instituição de servidão administrativa, bem como o ressarcimento a título de danos morais. Na sentença, foi reconhecida a prescrição do direito de ação, motivo pelo qual o feito foi extinto com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à controvérsia, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive, em se tratando de súmulas vinculantes. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."<br>III - Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88." No mesmo sentido: REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020; AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>IV - Por fim, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente", nesses termos: AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR - ULTRAPASSADO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1) Considerando que a servidão administrativa pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos).<br>2) Tendo em vista que a demanda restou ajuizada apenas em março de 2019, é correto afirmar que a pretensão autoral se encontra fulminada, uma vez que entre a data de instituição da servidão administrativa (05/10/2001) e a data do ajuizamento da ação (22/03/2019) transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos.<br>3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Doutos Julgadores, talvez por uma eventual deficiência em nossa redação, pela qual desde já nos desculpamos, o Douto Ministro Presidente foi indevidamente levado a entender que o recurso especial por nós apresentado tem como seu fundamento a súmula 119 desta Egrégia Corte da Cidadania, o que, no entanto, encontra-se equivocado.<br>Ao elaborarmos o relatório do mencionado recurso, assim nos referimos à dita súmula:<br>Por considerar que tal entendimento violou súmula 119 deste E. STJ e o art. 1.379, Parágrafo único do CC, que estabelecem o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição, os recorrentes interpuseram apelação da sentença, a qual teve o seu provimento negado nos seguintes termos: (fl. 164) (Negritamos)<br>Doutos Julgadores, ao redigirmos o parágrafo em destaque, já que não há qualquer outra menção à referida súmula no REsp, o que intentávamos era apenas narrar os fatos que levaram à prolação do acórdão recorrido pelo TJES, não, como talvez fez parecer nossa redação, utilizar tal súmula com fundamento para este recurso, cujos fundamentos são apresentamos em tópico distinto (4. OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO (Art. 1.029, III do CPC), situado nas fls. 167 a 170, que pode ser resumido no seguinte trecho:<br>Ademais, não seria nada menos do que um imenso paradoxo, uma antinomia de uma lei só, se o Código Civil de 2002 estabelecesse um prazo em seu art. 1.379, Parágrafo único e em seu art. 2.028 dissesse que somente os prazos do art. 1.238 são aplicáveis, como se pretende no v. acórdão ora combatido.<br>Restando claro que o fundamento que ampara a propositura do recurso em questão não é violação de súmula de tribunal, mas sim uma violação direta do art. 1.379, Parágrafo único do CC pelo entendimento do Colendo TJES que o considerou superado pelo art. 1.238 do mesmo códex. O que nos leva à demonstração do prequestionamento da matéria em questão.<br> .. <br>Sendo possível se confirmar que o C. TJES examinou a tese recursal de que ofende o art. 1.379, Parágrafo único do CC entender que o prazo para usucapião de servidão é de 10 (dez) anos e a rejeitou sob o argumento de que o "(..) Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (..)", estando assim devidamente prequestionada para fins de acesso a esta instância superior.<br> .. <br>Restando indene de dúvidas que o E. TJES entende que o prazo prescricional aplicável às servidões é de 10 (dez) anos, não o de 20 (vinte) anos previsto no art. 1.379, Parágrafo único do CC, ou seja, mesmo que não houvesse citado expressamente este dispositivo, como o fez no trecho acima colacionado, ainda assim tal matéria estaria prequestionada, de forma implícita, para possibilitar a propositura do presente recurso especial.<br>Em conclusão, Doutos Julgadores, resta demonstrado que a matéria objeto do presente recurso encontra-se duplamente prequestionada, não havendo assim falar em descumprimento deste requisito de acesso a esta instância excepcional.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM SÚMULA VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando a compensação financeira em razão da limitação ao uso de propriedade rural, decorrente da instituição de servidão administrativa, bem como o ressarcimento a título de danos morais. Na sentença, foi reconhecida a prescrição do direito de ação, motivo pelo qual o feito foi extinto com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à controvérsia, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive, em se tratando de súmulas vinculantes. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."<br>III - Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88." No mesmo sentido: REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020; AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>IV - Por fim, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente", nesses termos: AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive, em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88." (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.514.9 78/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.