ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o direito de apurar lucro presumido como base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelas frações de 8% e 12% das receitas decorrentes de atividades hospitalares. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 24.140,76 (vinte e quatro mil, cento e quarenta reais e setenta e seis centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam tratar-se de sociedade empresária que preste serviços hospitalares.<br>O acórdão recorrido examinou a pretensão mandamental de sociedade empresária médica que buscava o direito de apurar o IRPJ e a CSLL, sob o regime de lucro presumido, pelas frações de 8% e 12% das receitas decorrentes de atividades hospitalares, com fundamento nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, e enfrentou, de modo detido, os requisitos legais supervenientes da Lei nº 11.727/2008, inclusive a exigência de organização sob forma de sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA. Inicialmente, registrou o histórico processual e o conteúdo da sentença, que acolhera apenas a preliminar de inadequação da via para repetição de valores e, no mérito, negara a segurança (CPC/2015, art. 487, I), sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512/STF e 105/STJ) (fls. 230). O voto do relator reconheceu admissibilidade recursal e ingressou no mérito: reafirmou a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação objetiva dos "serviços hospitalares" (Tema 217/STJ; REsp 951.251/PR, Primeira Seção, j. 22/4/2009) e delineou os requisitos atualmente exigidos pelo art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995 (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA), à luz das alterações das Leis nº 11.727/2008 e 12.973/2014, e da LC nº 167/2019 (fls. 231). À vista do conjunto documental, a Turma concluiu pela ausência de comprovação de estrutura própria e de custos diferenciados, ressaltando que os serviços eram prestados por dois profissionais médicos em oncologia, mediante estrutura de hospitais terceiros, com custos suportados pelo tomador  não pela impetrante  e sem prova de pessoal próprio, o que evidencia o caráter eminentemente intelectual dos serviços e afasta a caracterização material de sociedade empresária para fins do benefício (fls. 232-234). O relator alinhou o entendimento com precedentes do TRF4 em matéria tributária que: (i) exigem o atendimento dos requisitos pós-Lei 11.727/2008 (sociedade empresária e ANVISA) e, em regra, a demonstração de custos diferenciados; (ii) distinguem simples consultas médicas das atividades de natureza hospitalar; e (iii) rechaçam o enquadramento quando a pessoa jurídica é mero instrumento do exercício de profissão intelectual, sem exercício material da atividade empresarial (TRF4, AC 5004284-30.2023.4.04.7107, 25/3/2024; AC 5008110-14.2021.4.04.7114, 26/3/2024; AC 5011516-36.2022.4.04.7202, 15/3/2024; AG 5016970-35.2023.4.04.0000, 23/8/2023; AC 5002181-27.2021.4.04.7202, 7/8/2024; AC 5009891-16.2021.4.04.7100, 29/2/2024; AC 5039655-13.2022.4.04.7100, 29/2/2024; AC 5008749-40.2022.4.04.7003, 22/6/2023; AC 5009592-05.2022.4.04.7100, 15/6/2023; AC 5009613-78.2022.4.04.7100, 7/10/2022) (fls. 231-235). Ao final, registrou o prequestionamento explícito para fins de acesso às Cortes Superiores (CPC/2015, art. 1.026, § 2º) e negou provimento à apelação, reafirmando que "o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam tratar-se de sociedade empresária que preste serviços hospitalares" (fls. 235-236). Jurisprudência do STF/STJ citada no acórdão: Tema 217/STJ; REsp 951.251/PR, Primeira Seção, j. 22/4/2009 (fls. 231). Normas aplicadas: Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; Lei nº 11.727/2008; Lei nº 12.973/2014; LC nº 167/2019; CPC/2015, art. 487, I, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512/STF e 105/STJ; normas da ANVISA (fls. 231-236).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (CF/88), sustentando a tempestividade (CPC/2015, art. 1.003, § 5º) e o cabimento, além do preparo recolhido (fls. 246-248). Em síntese fática, apontou que a apelação foi desprovida sob dois fundamentos: (i) ausência de "custos diferenciados" e de "estrutura própria"; e (ii) "caráter intelectual dos serviços" como causa de descaracterização da sociedade empresária para o fim tributário (fls. 249). No tocante à alínea "c", alegou divergência com precedentes do STJ: REsp 1.116.399/BA (Tema 217/STJ), REsp 951.251/PR e REsp 1.984.280/SP, afirmando que a exigência de estrutura própria e custos diferenciados não é requisito da Lei nº 9.249/1995 e que o benefício deve ser analisado de forma objetiva, à luz da atividade (não das condições subjetivas do prestador), excetuando-se apenas simples consultas médicas (fls. 250-254). Afirmou ainda que, sob a alínea "a", houve ofensa ao art. 129 da Lei nº 11.196/2005  declarado constitucional na ADC 66/DF  pois não se pode descaracterizar sociedade empresária apenas por prestar serviços intelectuais, visto que a prestação, personalíssima ou não, por pessoa jurídica, submete-se à legislação aplicável às pessoas jurídicas (com ressalva ao art. 50 do Código Civil) (fls. 250, 263-265). Defendeu que não há necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) nem de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), porque a controvérsia é estritamente jurídica: (i) definição normativa dos "serviços hospitalares" à luz do Tema 217/STJ e dos REsp 951.251/PR e 1.984.280/SP; e (ii) alcance do art. 129 da Lei nº 11.196/2005 (fls. 252). No desenvolvimento, invocou a força vinculante dos precedentes (CPC/2015, arts. 927, III, e 928, II), sublinhou a ratio decidendi do Tema 217/STJ, inclusive nos EDcl no REsp 1.116.399/BA, e reproduziu trechos: interpretação objetiva do art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/1995, desnecessidade de internação, irrelevância de estrutura própria, exclusão de "simples consultas médicas" do benefício, incidência do benefício sobre a parcela da receita da atividade específica (fls. 257-260). Citou, ademais, decisão no REsp 1.984.280/SP (Min. Regina Helena Costa, DJe 14/03/2022), assentando que a prestação em estabelecimentos de terceiros não desnatura a natureza hospitalar dos serviços e que a constituição como sociedade empresária se comprova pelo registro na Junta Comercial (CC/2002, art. 1.150), sem necessidade de instalações autônomas próprias (fls. 261-262). No capítulo de violação de lei (alínea "a"), articulou ofensa ao art. 129 da Lei nº 11.196/2005 à luz da ADC 66/DF (STF), também invocando o art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 150, II, da CF/88 para repelir discriminações indevidas e distinções artificiais entre sociedades empresárias (fls. 263-267). Ao final, requereu: (i) conhecimento e processamento do REsp; (ii) provimento integral para reformar o acórdão recorrido, aplicar o Tema 217/STJ e os paradigmas REsp 1.984.280 e REsp 951.251/PR, reconhecer a violação ao art. 129 da Lei nº 11.196/2005 e conceder a segurança (fls. 267-268). Jurisprudência citada: (STJ) REsp 1.116.399/BA (Tema 217/STJ, Primeira Seção, DJe 24/02/2010); REsp 951.251/PR (Primeira Seção, DJe 03/06/2009); EDcl nos EDcl no REsp 951.251/PR (Primeira Seção, DJe 02/09/2010); REsp 1.984.280/SP (Min. Regina Helena Costa, DJe 14/03/2022). (STF) ADC 66/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 19/03/2021) (fls. 250, 257-266). Normas invocadas: CF/88, art. 105, III, "a" e "c", e art. 150, II; CPC/2015, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029, 927, III, 928, II; Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; Lei nº 11.727/2008; Lei nº 11.196/2005, art. 129; CC/2002, arts. 50 e 1.150; CTN, art. 110 (fls. 246-268).<br>A decisão de admissibilidade proferida pelo Vice-Presidente do TRF4 inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e no revolvimento de matéria fática, o que é vedado, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; registrou, ainda, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte Superior (Súmula 83/STJ) (fls. 378-379). Reiterou a tese do Tema 217/STJ sobre a interpretação objetiva de "serviços hospitalares" e as exigências pós-Lei 11.727/2008 (sociedade empresária e ANVISA), concluindo que "não há como revisar a conclusão de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt no AREsp 2.386.768/SC, Primeira Turma, DJe 25/04/2024; AgInt no REsp 2.050.527/RS, Segunda Turma, DJe 14/04/2023) (fls. 379). Assim, "não admito o recurso especial" (fls. 379). Jurisprudência citada: (STJ) Tema 217/STJ; AgInt no AREsp 2.386.768/SC; AgInt no REsp 2.050.527/RS; Súmulas 5, 7 e 83/STJ (fls. 378-379). Normas: CF/88, art. 105, III, "a"; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Súmulas 5, 7 e 83/STJ; normas da ANVISA (fls. 378-379).<br>Contra a inadmissão, a parte agravante manejou Agravo em Recurso Especial (CPC/2015, art. 1.042), reafirmando o histórico da lide e os fundamentos impugnados no acórdão recorrido (exigência de estrutura própria e custos diferenciados; descaracterização da sociedade empresária por "caráter intelectual") (fls. 391-393). No plano de admissibilidade, sustentou que o REsp não demanda reexame fático-probatório (afastamento da Súmula 7/STJ) nem interpretação de cláusulas contratuais (afastamento da Súmula 5/STJ), por versar matéria exclusivamente jurídica: (i) sob a alínea "c", divergência com o Tema 217/STJ e os REsp 951.251/PR e 1.984.280/SP; (ii) sob a alínea "a", ofensa direta ao art. 129 da Lei nº 11.196/2005 (fls. 393-396). Reiterou o cotejo analítico, a similitude fática e jurídica e a força vinculante dos precedentes (CPC/2015, arts. 927, III, e 928, II), transcrevendo trechos do REsp 1.116.399/BA (Tema 217/STJ) e do REsp 951.251/PR quanto à interpretação objetiva, à irrelevância de estrutura própria e à exclusão das simples consultas; além do REsp 1.984.280/SP, que afirma a possibilidade de prestação em instalações de terceiros, bastando a constituição como sociedade empresária (CC/2002, art. 1.150) e a observância das normas sanitárias (fls. 396-406). No capítulo de violação a lei federal, reiterou a ADC 66/DF e o art. 129 da Lei nº 11.196/2005, bem como o art. 110 do CTN e o art. 150, II, da CF/88, para afastar discrímen indevido entre sociedades empresárias e impedir que se altere a natureza dos institutos de direito privado para fins tributários (fls. 407-412). Ao final, requereu: (i) recebimento do agravo (CPC/2015, art. 1.042, § 2º); (ii) intimação do agravado; (iii) reconsideração da decisão agravada para admitir o REsp; ou, subsidiariamente, remessa do agravo ao STJ para reforma do acórdão recorrido, por dissonância com a jurisprudência do STJ e ofensa à lei federal (CPC/2015, art. 1.042, § 5º) (fls. 413). Jurisprudência citada: (STJ) REsp 1.116.399/BA (Tema 217/STJ); REsp 951.251/PR; EDcl nos EDcl no REsp 951.251/PR; REsp 1.984.280/SP (fls. 396-406). (STF) ADC 66/DF (fls. 409). Normas invocadas: CF/88, art. 105, III, "a" e "c", e art. 150, II; CPC/2015, art. 1.042, § 2º e § 5º; Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; Lei nº 11.727/2008; Lei nº 11.196/2005, art. 129; CC/2002, art. 1.150; CTN, art. 110 (fls. 391-413).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o direito de apurar lucro presumido como base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelas frações de 8% e 12% das receitas decorrentes de atividades hospitalares. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 24.140,76 (vinte e quatro mil, cento e quarenta reais e setenta e seis centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>No presente caso, a decisão proferida pelo Tribunal a quo diverge da interpretação dada pelo STJ no R Esp 1116399/BA, qualificado como precedente vinculante (Tema 217 do STJ), à lei nº 9.249/95 e também nos paradigmas R Esp 951.251/PR e R Esp n. 1.984.280/SP, consoante melhor exarado nas razões abaixo.<br> .. <br>Importante, de forma prefacial, termos que o CPC de 2015 atribui força vinculante a alguns precedentes judiciais emitidos pelos Tribunais Superiores e pelo Supremo Tribunal Federal, dentre eles, os constituídos a partir de recurso especial repetitivo (art. 927, III c/c art. 928, II do CPC)4.<br>A intensão legislativa é de cooperar pela estabilidade, integridade e coerência do direito a partir da atividade decisória dos Tribunais voltada a "precisar a última e correta interpretação do Direito"5, de modo que essa interpretação não se limite à decisão de um caso em concreto, "mas à potencial projeção dessa decisão, o que quer dizer ao seu poder normatizante frente ao ordenamento jurídico"6.<br>Noutras palavras, a interpretação do direito pelas cortes de vértice outorga sentido ao texto legislativo, constituindo fonte primária do Direito7. Por isso, devem ser respeitadas por todos os demais juízes, já que decorrem da "força institucional da jurisdição como função básica do Estado"8.<br> .. <br>Nesse passo, que a instituição de pessoas jurídicas é igualmente livre, provocando, de outro lado, a incidência do regime a elas aplicado, dentre estes, os regimes fiscais e previdenciários.<br>Ao encontro, foi publicada a Lei nº 11.196/2005, que em seu artigo 129 traz uma cláusula roboradora das liberdades acima citadas, na medida em que, expressamente, concede ao agente privado o direito de optar pelo modelo de produção mais competente aos seus negócios. Veja-se:<br> .. <br>Deste modo, o Tribunal a quo, ao entender que "o caráter intelectual dos serviços prestados" pela Impetrante descaracteriza a sociedade empresária para o fim tributário almejado, ofende literalmente o disposto no art. 129 da Lei nº 11.196/2005, que normatiza justamente o contrário!<br>Dito de outro modo, tem-se que uma vez que inexiste vedação no ordenamento jurídico pátrio quanto a união de profissionais médicos por meio de sociedade empresarial, não há como obstar o modelo de negócio selecionado pela Impetrante somente para o fim fiscal almejado.<br>Em suma, trazendo tal ratio essendi ao presente caso, em respeito aos preceitos constitucionais, não devem ser impostas amarras pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário às relações jurídicas estabelecidas com base no regime autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, uma vez que encontra amparo legal a possibilidade de pessoas físicas criarem e atuarem profissionalmente via pessoa jurídica, mesmo para atividade intelectual, artística, cultural e personalíssima.<br> .. <br>Por todo o exposto, vê-se por equivocado o entendimento do Tribunal a quo, que, ofendendo a norma legal do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, descaracterizou a sociedade empresária Impetrante para o tributário almejado, em vista do caráter intelectual dos serviços prestados.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Com efeito, os documentos presentes no processo indicam não estarem atendidos os mencionados requisitos.<br>No caso dos autos, conforme consignou a bem lançada sentença, não há comprovação quanto à existência de estrutura própria na sede da impetrante, o que leva à conclusão de que se trata apenas de sede para contato e consultas. Os custos maiores, a toda evidência, são suportados pelos tomadores dos serviços, e não por ela, que apenas promove a prestação de serviços a terceiros.<br> .. <br>Ademais, o conjunto probatório presente no processo aponta para o caráter intelectual dos serviços prestados.<br>Não se argumente que o simples registro seria suficiente para caracterizar a sociedade empresária para os fins tributários aqui discutidos, pois a distinção ora estabelecida não se extrai da estrutura em abstrato pela qual se organiza a autora, mas sim na constatação de que os sócios dela se servem para praticar sua atividade intelectual, diretamente. Não está presente a característica de sociedade empresária na atividade praticada pela autora que autorize haver o benefício fiscal outorgado na al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no inc. I do art. 20 da L 9.249/1995.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 15, III, a e 20 da Lei n. 9.249/1995), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do r ecurso especial.<br>É o voto.