ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA CONTAMINAÇÃO POR HIV. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e súmula 7/STJ.<br>II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: súmula 7/STJ.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo:<br>APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE COMPELIR O APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PARA CADA UM DOS APELANTES, EM RAZÃO DE ALEGADA CONTAMINAÇÃO POR HIV DE ANDERSON SANTOS SOUZA, QUANDO ERA RECÉM-NASCIDO, DECORRENTE DE TRANSFUSÃO DE SANGUE REALIZADA EM HOSPITAL SOB RESPONSABILIDADE DO APELADO, EM 26/05/1.986  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA  NÃO CABIMENTO  PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DOS APELANTES  AFASTAMENTO  DECISÃO SANEADORA, PROFERIDA AINDA SOB A ÉGIDE DO CPC ANTERIOR, QUE DEFERIU APENAS A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUE PODERIA TER SIDO AGRAVADA PELOS APELANTES. VISTO QUE O REFERIDO CÓDEX NÃO PREVIA ROL TAXATIVO DE DECISÕES SUJEITAS À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO ORA SE DÁ NO NOVEL DIPLOMA - PRECLUSÃO, PORTANTO, DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAI  PROVA, ADEMAIS, QUE NÃO SE MOSTRAVA HÁBIL A COMPROVAR EVENTUAL ERRO MÉDICO, VEZ QUE DECORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS DESDE OS FATOS QUE ENSEJARAM A DEMANDA, NÃO TENDO OS APELANTES INDICADO PRECISAMENTE QUAIS TESTEMUNHAS DEVERIAM SER OUVIDAS  ALEGAÇÃO DE FALTA DE PERÍCIA COMPLEMENTAR ACERCA DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE ANDERSON, FORNECIDO PELO HOSPITAL EMÍLIO RIBAS, QUE TAMBÉM NÃO PROSPERA  APELANTES QUE SE INSURGIRAM CONTRA AS ALEGAÇÕES DO LAUDO PERICIAL, MAS EM NENHUM MOMENTO ARGUIRAM O FATO DE QUE O LAUDO NÃO SE PRONUNCIARA SOBRE O REFERIDO PRONTUÁRIO MÉDICO - JUÍZO "A QUO" QUE DETERMINOU, VISANDO EVITAR "FUTURA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA", QUE O JURISPERITO RESPONDESSE OS QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS PELOS APELANTES, QUE QUEDARAM SILENTES ACERCA DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO LAUDO A RESPEITO DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO HOSPITAL EMÍLIO RIBAS - DOCUMENTO, ADEMAIS, QUE CONSISTIA EM SIMPLES HISTÓRICO DE INTERNAÇÕES DO PACIENTE ANDERSON, NÃO SE REVELANDO INDISPENSÁVEL PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL - MÉRITO  RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - DEVE SER COMPROVADO O DOLO OU A CULPA MANIFESTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CONFIGURAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INSTRUI OS AUTOS, CORROBORADO PELO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO, A PARTIR DO QUAL NÃO SE NÃO VERIFICA HAVER RELAÇÃO INEQUÍVOCA ENTRE A CONTAMINAÇÃO PELO HIV E A TRANSFUSÃO RECEBIDA PELO APELANTE ANDERSON - LEI EST. Nº 5.190, DE 20/06/1.986, POSTERIOR AOS FATOS OCORRIDOS, QUE TORNOU OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DOS TESTES ANTI-HIV POR TODAS AS ENTIDADES QUE COLETASSEM SANGUE E DERIVADOS PARA TRANSFUSÃO  CONTEXTO HISTÓRICO DO QUAL EXSURGE QUE NÃO SE PODERIA EXIGIR, À ÉPOCA DA TRANSFUSÃO REALIZADA, QUE O SANGUE COLETADO TIVESSE DE SER SUBMETIDO À TESTAGEM ANTI-HIV, PORQUE ÀQUELA ALTURA AINDA ESTAVA SENDO INTRODUZIDA NO PAÍS A COMERCIALIZAÇÃO DESSES PRIMEIROS TESTES, BEM COMO COMEÇAVA A SE DESENHAR POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O ENFRENTAMENTO DA DOENÇA - EVENTUAL EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COMO DEFENDEM OS APELANTES, QUE TAMBÉM NÃO SERIA APTA A CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELADO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NEXO CAUSAI  SENTENÇA MANTIDA  APELAÇÃO NÃO PROVIDA  SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA OS APELANTE, POSTO QUE O VALOR FIXADO EM SENTENÇA, EM SEU DESFAVOR, DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA R$ 797.263,36, EM 22/05/2.000), JÁ SE ENCONTRA NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NO ART. 85, §3º, II, DO CPC.<br>No agravo interno, alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA CONTAMINAÇÃO POR HIV. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e súmula 7/STJ.<br>II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: súmula 7/STJ.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida.<br>Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente aos óbices de: súmula 7/STJ .<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de súmula 7/STJ, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>Nesse sentido é a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. É ônus da parte agravante combater especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Não bastam alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sob pena de não conhecimento do recurso.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017.)<br>A afirmação de que "a matéria em debate claramente não demanda reexame dos elementos probatórios" revela-se como combate genérico e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>(Decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 944.910 - GO, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.)<br>Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial."<br>(AgRg no AREsp 546.084/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br> .. <br>(RCD no AREsp n. 1.166.221/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017.)<br>Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.<br>Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.