ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEF. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CADASTRO DE RESERVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando o autor a contratação em emprego público, tendo em vista a aprovação em concurso público de Técnico Bancário Novo, para o polo Natal-RN. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CEF. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATACÃO INDEVIDA DE TERCEIRIZADOS. NÃO COMPROVACAO. RE  837.311/RG. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O CERNE DA QUESTÃO TRAZIDA AOS AUTOS DIZ RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA À NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO, EM CONCURSO PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CUJO CERTAME FOI REGIDO PELO EDITAL Nº 01-CEF, DE 22 DE JANEIRO DE 2014, EM RAZÃO DE SUPOSTA PRETERIÇÃO DIANTE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA DE FORMA IRREGULAR, INCORRENDO EM TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. 2. NO TOCANTE A CONCURSO PÚBLICO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 837.311, TEMA 784, ENFRENTOU A QUESTÃO SUBMETIDA AQUI A JULGAMENTO, E DECIDIU QUE: "O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, CARACTERIZADAS POR COMPORTAMENTO TÁCITO OU EXPRESSO DO PODER PÚBLICO CAPAZ DE REVELAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO APROVADO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, A SER DEMONSTRADA DE FORMA CABAL PELO CANDIDATO". (RE 837311, RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 3. IN CASU, VERIFICA-SE QUE O CERTAME EM APREÇO TEVE POR OBJETIVO APENAS A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA, CONFORME ESTABELECIDO NO EDITAL 01-CEF, 2014- ID 359411661, PÁG. 1995. NESTE CONCURSO, O AUTOR FOI CLASSIFICADO EM 20A COLOCAÇÃO, PARA O POLO DE NATAL/RN. 4. LOGO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA SUPRAMENCIONADA, O CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS SOMENTE TERÁ DIREITO À NOMEAÇÃO, CASO HAJA PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS E COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 5. SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ, *A PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS OU EMPREGADOS TERCEIRIZADOS SOMENTE SE CARACTERIZA QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS" (RMS 29.915/DF-AGR). NESSE SENTIDO, A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REALIZADA POR ÓRGÃO PÚBLICO PARA SUPRIR EVENTUAIS EMERGÊNCIAS NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PRETERIÇÃO DE CANDIDATO QUE AGUARDA A CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE. 6. A"PARALELA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, OU AINDA,  ..  O EMPREGO DE SERVIDORES COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS OU ESTAGIÁRIOS, SÓ POR SI, NÃO CARACTERIZAM PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES OU AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE TENHAM AUTOMATICAMENTE SURGIDO VAGAS CORRELATAS NO QUADRO EFETIVO, A ENSEJAR O CHAMAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA OU FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL CONDUTOR DO CERTAME"(STJ, AGLNT NO RMS 52.353/MS, REI. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 3/2/2017). 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AGLNT NO RMS 52.807/PE, REI. MINISTRO OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/05/2019, DJE 22/05/2019). 7. A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EXIGE PRIMORDIALMENTE A EXISTÊNCIA DE VAGAS, E NÃO APENAS A NECESSIDADE DO SERVIÇO E A PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ASSIM, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO SE SOBREPOR AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO PRESENTE CASO. PRECEDENTE: (TRF-1 - AC: 10070103420194013400, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, DATA DE JULGAMENTO: 07/02/2023, 5A TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: PJE 07/02/2023 PAG PJE 07/02/2023 PAG). 8. A APROVAÇÃO DO AUTOR, FORA DO NÚMERO DE VAGAS, NÃO LHE CONFERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE EXPECTATIVA DE DIREITO, E A CONVOCAÇÃO DE APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA ENCONTRA-SE NO ÂMBITO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DE ACORDO COM SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRECEDENTE: TRF-1 - MS: 10019166220154010000, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, DATA DE JULGAMENTO: 19/05/2022, CORTE ESPECIAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: E-DJF1 26/05/2022 PAG E-DJF1 26/05/2022 PAG. 9. DESSE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE A ADMINISTRAÇÃO AGIU DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA, NÃO HAVENDO A CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA SITUAÇÃO DE PRETERIÇÃO A ENSEJAR O DIREITO À NOMEAÇÃO. 10. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.<br>O acórdão recorrido enfrentou controvérsia acerca de suposta preterição em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva para emprego público de Técnico Bancário Novo na empresa pública federal, com pedido de reconhecimento de direito subjetivo à nomeação (fls. 2394-2395). O relator, juiz federal convocado, consignou que a apelação preenchia os requisitos de admissibilidade e, no mérito, delineou que a pretensão residia em alegada terceirização ilícita e contratação temporária irregular a caracterizar preterição (fls. 2395-2396). Com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE 837.311/PI (Tema 784), de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital", salvo demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada (fls. 2396, 2399-2400, 2401-2405), rechaçou a tese recursal. Pontuou-se que o certame do edital 01-CEF/2014 teve por escopo apenas a formação de cadastro de reserva, estando a parte candidata classificada fora do número de vagas (20ª posição no polo de Natal/RN), razão pela qual detém mera expectativa de direito, sujeita à discricionariedade administrativa quanto à conveniência e oportunidade (fls. 2396, 2399-2400, 2401-2405). Em reforço, foram invocados precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contratação temporária ou de terceirizados, isoladamente, não configura preterição, exigindo-se prova cabal de exercício de idênticas funções e, sobretudo, a existência de cargos efetivos vagos (RMS 29.915/DF-AgR; AgInt no RMS 52.353/MS; AgInt no RMS 52.807/PE) (fls. 2396, 2399-2400, 2402-2404). Também foram citados, no mesmo diapasão, MS 22.515/DF e RMS 56.532/PA, além de precedentes do próprio Tribunal sobre a natureza não vinculante da convocação em cadastro de reserva e a exigência de vaga e dotação orçamentária (fls. 2395-2397, 2402-2405). A decisão concluiu pela inexistência de prova cabal de preterição e pela impossibilidade de o Judiciário substituir o juízo administrativo, negando provimento à apelação e majorando os honorários advocatícios em 1% com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), com exigibilidade suspensa pela gratuidade (fls. 2398-2400). Normas efetivamente aplicadas: art. 487, I, do CPC/2015 (julgamento de mérito) (fls. 2395, 2401-2402); art. 85, § 11, do CPC/2015 (honorários recursais) (fls. 2398, 2400). Jurisprudência do STF/STJ citada: RE 837.311/PI (Tema 784/STF, repercussão geral, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016) (fls. 2396, 2399-2400, 2401-2405); MS 22.515/DF (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/08/2018) (fls. 2395); RMS 56.532/PA (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/08/2018) (fls. 2395); RMS 29.915/DF-AgR (STJ) (fls. 2396, 2399-2400, 2402-2404); AgInt no RMS 52.353/MS (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 03/02/2017) (fls. 2396, 2399-2400, 2403-2404); AgInt no RMS 52.807/PE (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) (fls. 2396, 2399-2400, 2403-2404).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), em 19/06/2024 (fls. 2464), alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, além de art. 1.025 do CPC/2015 quanto ao prequestionamento ficto, e invocando a necessidade de enfrentamento de argumentos e provas sobre contratação precária que caracterizariam preterição (fls. 2465-2471, 2474-2479). Sustentou negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame da equivalência de atribuições entre terceirizados e o emprego público e da reiteração de contratações precárias durante a vigência do concurso, arguindo ofensa também ao art. 37, II, da CF/88 (fls. 2470-2473, 2476-2479). Requereu a anulação do acórdão recorrido para apreciação integral dos argumentos e, ao final, o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, com a consequente contratação no cargo (fls. 2479). Normas invocadas: arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI; e 1.025 do CPC/2015 (fls. 2467-2471, 2477-2479); art. 37, II, da CF/88 (fls. 2470-2471, 2473). Jurisprudência do STF/STJ citada: RE 837.311/PI (Tema 784/STF) (fls. 2465-2467); RE 598.099/STF (direito à nomeação dentro das vagas) (fls. 2476); REsp 1.761.059/SP (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021) - negativa de prestação jurisdicional, anulação do julgado (fls. 2478); EDcl no REsp 643.047/SP (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 04/10/2005, DJ 14/11/2005) - omissão configurada (fls. 2478). Doutrina citada: Daniel Amorim Assumpção Neves, comentários ao art. 1.025 (prequestionamento ficto) e ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 2469, 2477).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal, negou seguimento em parte e inadmitiu o remanescente, assentando não haver ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e decidiu integralmente a controvérsia; e registrou ser indevida a suposição de omissão apenas por decisão desconforme ao interesse da parte (AgInt no AREsp 1.274.193/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/06/2024) (fls. 2525-2526). No mérito de fundo, afirmou consonância com o Tema 784/STF (RE 837.311/PI), negando seguimento quanto ao decidido sob a sistemática de repercussão geral e inadmitindo os demais argumentos, nos termos do art. 1.030 do CPC/2015 (fls. 2526). Fundamentos aplicados: "Ausência de afronta ao art. 1.022 ou 489 do CPC"; "Tema do STF" (Tema 784/STF) e "Consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF" (fls. 2525-2526). Jurisprudência citada: RE 837.311/PI (Tema 784/STF, repercussão geral); AgInt no AREsp 1.274.193/DF (STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/06/2024) (fls. 2525-2526).<br>Contra essa decisão, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial em 24/02/2025, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, com omissão no exame da tese de convolação da mera expectativa em direito subjetivo por preterição decorrente de contratações precárias reiteradas e de identidade de atribuições entre terceirizados e o emprego público (fls. 2533-2539). Requereu o processamento do agravo, o juízo de retratação para admitir o Recurso Especial e, na ausência, a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 2533-2534, 2539). Normas invocadas: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 2534-2539).<br>Posteriormente, a Corte Especial Judicial do Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos interpostos contra as decisões da Vice-Presidência que haviam negado seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário da parte agravante (fls. 2573-2574, 2577-2578, 2581-2583). A relatora reafirmou a integral aplicabilidade do Tema 784/STF (RE 837.311/PI), registrando que a aprovação em cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação e que contratação temporária para atender emergência e contingência administrativa, por si só, não configura preterição arbitrária e imotivada (fls. 2575-2576, 2577-2578, 2579-2580). Assentou, ainda, que a caracterização da preterição, tal como defendida nos agravos, demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") (fls. 2576-2578). Conclusão: agravos internos não providos (fls. 2573, 2578). Jurisprudência citada: RE 837.311/PI (Tema 784/STF, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016) (fls. 2575-2576, 2577-2580); Súmula 279/STF (fls. 2576-2578).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEF. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CADASTRO DE RESERVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando o autor a contratação em emprego público, tendo em vista a aprovação em concurso público de Técnico Bancário Novo, para o polo Natal-RN. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Contudo, o acórdão restou omisso quanto às informações trazidas nos autos, no sentido de que, durante o prazo de validade, a Recorrida contratou terceirizados para o desempenho de atividades similares às previstas para o cargo de sua aprovação, consistente em Técnico Bancário Novo, violando assim o artigo 37, II, da CF e configurando a preterição.<br>Além disso, o r. acórdão restou omisso quanto ao argumento de existência de identidade de atribuições dos terceirizados e das atividades dos Técnicos Bancários, o que gera a preterição dos aprovados no certame<br> .. <br>Repare que as atividades desenvolvidas pelos terceirizados são as mesmas previstas no edital do concurso para o emprego de Técnico Bancário.<br>Assim, por óbvio, que a contratação de terceirizados realizada buscava o preenchimento de cargos efetivos vagos, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido.<br>Neste diapasão, em desrespeito à Constituição Federal, principalmente ao artigo 37, II, a Recorrida pretere os aprovados no concurso público por empregados terceirizados, fazendo assim surgir o direito à nomeação da Recorrente, conforme entendimento maciço do STF, do TST e de vários TRT"s, inclusive do TRT da 10ª Região.<br>Desta feita, o Colendo Tribunal de Origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, incorrendo na omissão prevista no artigo 489, § 1º, IV e VI e 1.022, ambos do CPC, visto que os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente foram rejeitados.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>No tocante a concurso público, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no RE 837.311, Tema 784, enfrentou a questão submetida aqui a julgamento, e decidiu que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).<br>In casu, verifica-se que o certame em apreço teve por objetivo apenas a formação de cadastro de reserva, conforme estabelecido no Edital 01-CEF, 2014 - id 359411661, pág. 1995. Neste concurso, o autor foi classificado em 20ª colocação, para o polo de Natal/RN.<br>Logo, na esteira da jurisprudência supramencionada, o candidato aprovado fora do número de vagas somente terá direito à nomeação, caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos, o que não é o caso dos autos.<br>Embora o autor alegue que a empresa requerida publicou pregões para contratar terceirizados para o desempenho das mesmas atividades do emprego de Técnico Bancário, nas agências localizadas no estado do Rio Grande do Norte, não restou demonstrada a preterição de candidato em razão da terceirização das atividades.<br>Para configurar a referida preterição da ordem classificatória, há necessidade de prova cabal de que o terceirizado desenvolvia função idêntica à do cargo para o qual o candidato logrou aprovação.<br>Segundo precedentes do STJ, "a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos" (RMS 29.915/DF-AgR). Nesse sentido, a contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse.<br>A"paralela contratação de servidores temporários, ou ainda,  ..  o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame"(STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no RMS 52.807/PE, Rel. Ministro OG Fernandes, STJ - Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019).<br> .. <br>Ademais, a contratação de servidores exige primordialmente a existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço e a prévia dotação orçamentária. Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração no presente caso. Precedente: (TRF-1 - AC: 10070103420194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG).<br>A aprovação do autor, fora do número de vagas, não lhe confere direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, e a convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Nesse sentido:<br> .. <br>Desse modo, não há que se falar que a administração agiu de forma arbitrária e imotivada, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.