ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos pelo ora agravando visando à liberação de veículo adquirido antes da restrição judicial decorrente de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.<br>II - No tocante à controvérsia, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria suscitada, uma vez que a Corte de origem não examinou a questão sob o enfoque pretendido pela parte recorrente - qual seja, o de que deveria ser reconhecida a fraude à execução fiscal, tendo em vista que a alienação do bem ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.<br>III - Além disso, não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o ponto omisso, razão pela qual o recurso carece do indispensável requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a tese referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos pelo ora agravando visando à liberação de veículo adquirido antes da restrição judicial decorrente de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal a quo manteve a decisão.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, com a seguinte ementa:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO DETRAN. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro opostos por Luiz Carlos Dantas do Nascimento, para desconstituir a penhora incidente sobre o veículo Honda/CG150 Fan ESDI, placa OBR5I59, adquirida antes da formalização da restrição judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em verificar a configuração de fraude à execução, discutindo-se se a alienação do veículo foi realizada antes do registro da penhora e se há indícios de má-fé do terceiro adquirente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>4. No caso dos autos, ficou comprovado que o veículo foi adquirido pelo embargante em 08/02/2023, antes da penhora efetivada em 20/04/2023, e que à época da venda não havia qualquer restrição no sistema do Detran.<br>5. A ausência de registro da penhora no órgão de trânsito afasta a presunção de conhecimento do ônus pelo terceiro adquirente, não sendo possível presumir a má-fé do embargante.<br>6. A Fazenda Pública não conseguiu demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, restando afastada a configuração de fraude à execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Note-se que nas razões do recurso manejado junto ao TJMT, o Estado de Mato Grosso trouxe como fundamentação para a reforma da decisão do juízo de origem justamente os dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, art. 844; STJ, Súmula 375 e tema repetitivo 290.<br> .. <br>Por sua vez, o v. acórdão do TJMT ao julgar o recurso, ainda que sem mencioná-los explicitamente, para afastar a tese suscitada pelo ora agravante no sentido da configuração de fraude à execução fiscal, analisou detidamente o conteúdo subjacente aos referidos dispositivos.<br> .. <br>Nesse contexto, portanto, verifica-se que o acórdão vergastado, para decidir a questão a favor do Agravado, na realidade, teve de afastar a aplicação dos artigos apontados no recurso especial como violados.<br> .. <br>Como referido acima, a jurisprudência pátria tem entendido que não é indispensável que no aresto haja explícita menção dos dispositivos que se apontam como violados para que a matéria seja considerada prequestionada, bastando, para isso, que a questão jurídica relacionada à pretensão deduzida nos autos seja por eles regulada e tenha sido debatida, o que, efetivamente, ocorreu na hipótese.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos pelo ora agravando visando à liberação de veículo adquirido antes da restrição judicial decorrente de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.<br>II - No tocante à controvérsia, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria suscitada, uma vez que a Corte de origem não examinou a questão sob o enfoque pretendido pela parte recorrente - qual seja, o de que deveria ser reconhecida a fraude à execução fiscal, tendo em vista que a alienação do bem ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.<br>III - Além disso, não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o ponto omisso, razão pela qual o recurso carece do indispensável requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a tese referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante limita-se a reproduzir os mesmos argumentos já apreciados na decisão recorrida.<br>No tocante à controvérsia, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria suscitada, uma vez que a Corte de origem não examinou a questão sob o enfoque pretendido pela parte recorrente - qual seja, o de que deveria ser reconhecida a fraude à execução fiscal, tendo em vista que a alienação do bem ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.<br>Além disso, não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o ponto omisso, razão pela qual o recurso carece do indispensável requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a tese referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Ademais, o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais atinentes às teses de inépcia da inicial e incongruência entre seus fundamentos e pedidos. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. É importante reiterar que não pode ser admitido o prequestionamento ficto das referidas teses, pois, ao tratar da violação do art. 1.022 do Código Fux, o Recurso Especial não discorreu sobre eventual omissão do acórdão recorrido quanto a elas. Julgados: AgInt no AREsp. 1.017.912/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2017; REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017.<br>4. O requisito do prequestionamento é exigido por este STJ inclusive para as matérias de ordem pública. Julgados: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017.<br>(..)<br>8. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de que os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso e não desde a citação, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento. Outrossim, eventual omissão sequer foi suscitada pela ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, inclusive em relação às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.