ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, nos quais se alegam a prescrição do crédito tributário e a ilegitimidade passiva, em razão de suposta fraude na inclusão do embargante como sócio da empresa executada. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em grau de apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso fazendário para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, e negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante.<br>II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás<br>III - O recurso não é cognoscível. O acórdão recorrido restringiu-se em confirmar a ocorrência de prescrição e falta de interesse do ora recorrente, não sendo debatidos os questionamentos aqui apresentados, o que atrai o comando da Súmula n. 284/STF a inviabilizar o recurso.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, nos quais se alegam a prescrição do crédito tributário e a ilegitimidade passiva, em razão de suposta fraude na inclusão do embargante como sócio da empresa executada. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em grau de apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso fazendário para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, e negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. In casu, sobreveio, na ação de Execução Fiscal que originou os presentes Embargos, sentença reconhecendo a prescrição do crédito tributário, tornando a dívida, portanto, integralmente inexequível.2. Com a extinção do processo executório, cessou todo o interesse processual por parte do embargante/2º apelante, tal como reconhecido na sentença ora atacada, porquanto afigura-se despicienda a discussão sobre as provas a serem produzidas, quando a própria pretensão já foi atingida pela prescrição.3. Aliás, a prescrição foi uma das matérias apresentadas nos Embargos à Execução, ou seja, a pretensão do embargante/agravante foi acolhida pelo juízo, ainda que no bojo da ação de Execução Fiscal. E, diante do acolhimento da tese de prescrição, ficam prejudicadas os demais argumentos levantados pelo embargante.4. Quanto a insurgência do Estado de Goiás/1º apelante, ainda que houvesse resistência à alegação de prescrição intercorrente, tal situação não tem o condão de atrair para ele a obrigação de pagamento de honorários, impondo-se o afastamento desta condenação. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Não se pode concordar, data venia, com o pensamento do Nobre Relator de que houve deficiência na fundamentação do recurso Especial interposto pelo Agravante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF, pois o aludido recurso atacou todos os fundamentos do v. acórdão recorrido, sobretudo em relação ao motivo medular em que este se pauta - evidente infringência ao art. 10 com correlação ao art. 313, V, "a" c/c art. 314; §1º do art. 332; art. 354 e parágrafo único do art. 487, todos do CPC.<br>Isto ALÉM DA EVIDENTE CONFIGURAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE JUSTIFICOU A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR, CONSIDERANDO AS ILÍCITAS CONSTRIÇÕES DE PEQUENOS VALORES EM CONTA POUPANÇA E BLOQUEIO DE ÚNICO E VELHO VEÍCULO QUE MOTIVOU/NECESSITOU A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL A FIM DE SE DEFENDER DESTA INFUNDADA SITUAÇÃO E IMPROCEDENTE EXECUÇÃO FISCAL.<br> .. <br>Se NÃO tivesse ocorrido a sobredita reforma da sentença pelo tribunal a quo que está sendo combatida no REsp, ante o irregular cancelamento dos ônus sucumbenciais que favorece o Estado recorrido, mesmo tendo constritos bens de forma ilegal em desfavor do recorrente que motivara, à época, a oposição dos embargos à execução fiscal, aí sim, não haveria necessidade de recurso algum, vez que estaria obedecido o espírito social do princípio da causalidade neste caso concreto.<br> .. <br>Aqui facilmente pode ser observado que o que foi apresentado para análise no REsp NÃO foi à incidência da prescrição em si, mas a forma que a mesma se deu e os efeitos de tal reconhecimento, cuja matéria se encontrava para apreciação desde a oposição dos embargos à execução fiscal, deixando de ser apreciada nesta ação autônoma para depois ser reconhecida de forma sorrateira e de surpresa no suspenso processo principal da execução, a pedido exclusivo do Estado recorrido, sem qualquer participação/intimação à parte embargante, ora recorrente.<br>Destarte, se isso não for o bastante para que esta c. Corte Superior possa reconhecer sua própria jurisprudência e fazer valer seu próprio reconhecimento quanto a esta absoluta nulidade de inversão dos princípios da não surpresa e ao da causalidade, amplamente debatidos, previstos na Lei federal que regulamenta o Estatuto Processual Civil e, frisa-se, em seu próprio reportório jurisprudencial, vez que as razões recursais apresentadas encontram-se fundamentadas neste sentido a permitir a exata compreensão da controvérsia.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, nos quais se alegam a prescrição do crédito tributário e a ilegitimidade passiva, em razão de suposta fraude na inclusão do embargante como sócio da empresa executada. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em grau de apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso fazendário para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, e negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante.<br>II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás<br>III - O recurso não é cognoscível. O acórdão recorrido restringiu-se em confirmar a ocorrência de prescrição e falta de interesse do ora recorrente, não sendo debatidos os questionamentos aqui apresentados, o que atrai o comando da Súmula n. 284/STF a inviabilizar o recurso.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O recurso não é cognoscível. O acórdão recorrido restringiu-se em confirmar a ocorrência de prescrição e falta de interesse do ora recorrente, não sendo debatidos os questionamentos aqui apresentados, o que atrai o comando da Súmula n. 284/STF a inviabilizar o recurso.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.