ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta contra Município de Córrego Fundo, visando o recebimento do adicional de insalubridade. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO CÓRREGO FUNDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO DA VANTAGEM NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - LAUDO PERICIAL - RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO DE INICIAL - DATA DA PERÍCIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>- Nos termos do artigo 496, I do CPC, "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público."<br>- O artigo 39, §3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos o inciso XXIII do art. 7º também da CF/88 que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", dependendo a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público de previsão expressa em legislação específica infraconstitucional.<br>- No âmbito do Município de Córrego Fundo/MG, o direito dos servidores ao adicional de insalubridade encontra previsão na Lei Complementar nº 021/2010.<br>- Conforme entendimento firmado pelo c. STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à produção do laudo pericial comprobatório, hipótese em que, caso devida, a vantagem somente poderá ser paga a partir da realização da perícia, vedado o pagamento retroativo. Não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, D Je 18/4/2018).<br>- A base de cálculo do benefício deve ser o salário mínimo, quando assim previsto na legislação municipal, em observância ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante Recuso Extraordinário nº 565714.<br>- "Apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, é vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo Poder Judiciário, dada a vedação a que atue como legislador positivo" (STF, ARE 913503 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 14/12/2015).<br>- São devidos os reflexos do adicional de insalubridade no décimo terceiro salário, férias anuais e terço constitucional, uma vez que ele compõe a remuneração paga ao servidor, dado o caráter habitual de seu pagamento.<br>- Conforme entendimento adotado pelo c. Tribunal Superior, não é devido o pagamento do adicional de insalubridade no período que antecede a perícia, justamente pela impossibilidade de se presumir a insalubridade em épocas passadas. Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora. Em se tratando de causa em que figura como parte a Fazenda Pública em sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária se dará na fase de liquidação do julgado, nos moldes o art. 85, §4º, inciso II, do CPC.<br>- Sentença parcialmente reformada. Recurso voluntário prejudicado.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta contra Município de Córrego Fundo, visando o recebimento do adicional de insalubridade. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Recorrente, o Tribunal "a quo" negou vigência aos artigos 489, inciso II e §1º, III e IV, e 1022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.<br>No caso, os embargos de declaração buscaram motivação, pelo órgão julgador, quanto à omissão sobre o disposto no art. 479 do CPC, uma vez que compete ao Juiz apreciar a prova pericial, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.<br>Registra-se que ainda que o perito tenha retificado suas conclusões, o Tribunal de Origem sem perceber essa alteração pericial, fundamentou o V. Acórdão com as conclusões dispostas no laudo pericial no primeiro momento, ou seja, antes da retificação realizada pelo perito e, mesmo após o Recorrente demonstrar o equívoco cometido pelo Nobres Desembargadores via embargos de declaração, estes mantiveram a decisão objurgada.<br>Contudo, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração saiu pela tangente, ao desconsiderar o que literalmente está disposto pela norma indicada nos aclaratórios, mantendo a omissão ao fundamento genérico de que "Feitos tais esclarecimentos, depreende-se que busca a parte embargante modificar, via embargos, o conteúdo do decisum, fato não permitido na via eleita, eis que não se vislumbra o vício apontado. Pontue-se que a adequação da decisão aos interesses da parte embargante, com o único escopo de conferir efeito modificativo ao julgado, é inadmissível, dados os estreitos limites dos declaratórios. Nesse sentindo, a questão sustentada não indica a existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração. Traduz, tão-somente, o inconformismo com o acórdão embargado, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos embargos de declaração está vinculada à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, segundo preceitua o estatuto processual, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.".<br> .. <br>Sabe-se que o juiz não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. No entanto, quando o Tribunal não enfrenta, mesmo depois de opostos embargos de declaração, pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tem-se inequívoco prejuízo à plenitude da tutela jurisdicional, caracterizando-se violação aos artigos 489, II, §1º, III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC.<br>Com isso, houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de modo que o reconhecimento da nulidade do acórdão e a decretação da improcedência da ação é medida que se impõe ou, não sendo esse o entendimento (de julgar improcedentes os pedidos iniciais), com a retorno dos autos à segunda instância para o enfrentamento da matéria.<br>Cumpre lembrar que nos termos do art. 1.025, do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A verificação da situação de insalubridade demanda análise concreta do contexto de trabalho em que está inserido o servidor, não podendo simplesmente ser presumida em relação aos períodos pretéritos, por envolver fatores que somente são passíveis de serem verificados de forma específica.<br>No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 140/153), realizado em 06/01/2020, concluiu que a servidora desempenha suas funções em contato permanente com agentes biológicos. Vejamos:<br> .. <br>Destarte, comprovado o labor em condições inadequadas, devido o pagamento pelo ente municipal do adicional de insalubridade, no importe de 40% (quarenta por cento), correspondente ao grau máximo de exposição.<br>Registre-se que os reflexos incidirão sobre férias, terço constitucional de férias prêmio, gratificação natalina e recolhimentos previdenciários, autorizada a compensação de valores/percentuais já adimplidos a título de adicional de insalubridade.<br> .. <br>Cumpre destacar que, conforme o precedente vinculante RE nº 565714 do c. Supremo Tribunal Federal, embora seja inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário intervir na atividade legislativa, a fim de alterar a base de cálculo do benefício, devendo ser mantido o direito do servidor público a receber o benefício de acordo com o parâmetro estabelecido no Município de Córrego Fundo pela Lei Complementar nº 021/2010.<br>No mesmo sentindo, também constou do ARE 913503 AgR/STF:<br> .. <br>Em consonância com as teses fixadas nos precedentes em destaque, tendo em vista que a condenação da Fazenda não é de natureza tributária, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que a verba era devida, e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação.<br>Acrescenta-se que a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil ), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.