ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente praticado pelo Secretário Municipal de Finanças do Município de Araquari/SC, pretendendo afastar as quantias referentes a matérias-primas e materiais e locação de equipamentos da base de cálculo do ISS incidente sobre suas notas fiscais de prestação de serviços. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 21.385,27 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmu la do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. ISS SOBRE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGADO IMPEDIMENTO DE DEDUÇÃO DOS MATERIAIS E DOS EQUIPAMENTOS DE LOCAÇÃO EMPREGADOS NA OBRA, EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NO ENTANTO, QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE, ACIMA DE DETERMINADO PERCENTUAL, O CONTRIBUINTE DEMONSTRAR OS VALORES A SEREM DEDUZIDOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO DIREITO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FISCALIZAÇÃO. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO PELA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No acórdão recorrido, examinou-se a incidência do ISS sobre serviços de construção civil e a possibilidade de dedução, da base de cálculo, dos valores relativos a materiais/matérias-primas e à locação de equipamentos, à luz da legislação municipal e dos marcos federais do sistema tributário (fls. 261-266). A relatora consignou que a legislação local (art. 353 da Lei Complementar Municipal n. 341/2021) estabelece obrigação acessória de controle fiscal específico quando os materiais a deduzir superam 40% do valor da nota fiscal, permitindo majoração do limite após comprovação documental, sem impor limitação definitiva ao direito de deduzir (fls. 262-263). Concluiu que a impetrante não observou o procedimento administrativo, não comprovou documentalmente os valores para dedução e, por isso, não evidenciou direito líquido e certo (fls. 262-264). Como fundamentos, a relatora apoiou-se no conceito de obrigação tributária acessória (art. 115 do Código Tributário Nacional - CTN), na autonomia e exigibilidade dos deveres instrumentais inclusive para imunes e isentos (arts. 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN; art. 9º, § 1º, do CTN), além de precedentes que validam exigências documentais para dedução em construção civil (fls. 264). Quanto aos consectários, não fixou honorários advocatícios à luz do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e afastou honorários recursais por ausência dos requisitos definidos pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ) (fls. 265). Para fins de eventual interposição de recursos, declarou prequestionados os dispositivos legais ventilados pelas partes (fls. 265). A decisão colegiada, em 01/08/2024, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a denegação da segurança (fls. 266).<br>Nos embargos de declaração opostos contra esse acórdão, buscou-se simples prequestionamento com menção expressa a dispositivos constitucionais e legais (fls. 293-294). A relatora rejeitou os aclaratórios, afirmando que o art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) exige vícios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) não apontados, e que o prequestionamento não demanda citação literal de dispositivo, bastando o enfrentamento motivado da matéria (fls. 293-294). Assentou, ainda, a suficiência do prequestionamento implícito e a regra do art. 1.025 do CPC/2015, com apoio em precedentes do STF (RE 586453 ED; SS 4836 AgR-ED) e do STJ (AgInt no REsp 2.035.195/PA) (fls. 293-294). A ementa explicitou a desnecessidade de menção expressa e a rejeição dos embargos (fls. 295). Julgamento em 03/10/2024 (fls. 295).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), em 01/11/2024 (fls. 313). Alegou, em síntese: a) violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento dos argumentos que poderiam infirmar a conclusão; b) violação dos arts. 1º, 3º, V e XX, e 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003 (LC 116/2003), dos arts. 9º, § 1º, 115, 150, 175 e 194 do CTN e do art. 353 da Lei Complementar Municipal n. 341/2021; c) aplicação do art. 9º, § 2º, "a" e "b", do Decreto-Lei n. 406/68, para assegurar a dedução irrestrita dos materiais e das subempreitadas tributadas, sem limitação de 40% nem submissão prévia impeditiva (fls. 314-326). Invocou o Tema 247 do STF e a Súmula Vinculante 31 (STF), pugnando pela reforma integral do acórdão (fls. 327). Quanto ao prequestionamento, defendeu a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 e do prequestionamento implícito, com precedentes do STJ sobre a matéria (fls. 318-319).<br>Em decisão de admissibilidade, de 14/03/2025, a 2ª Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial (art. 1.030, V, do CPC/2015) (fls. 363-365). No ponto dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, entendeu inexistentes omissão ou deficiência de fundamentação, porquanto as questões relevantes foram apreciadas, e decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, à luz de precedente do STJ (AgInt no REsp 2.066.009/DF) (fls. 363). Quanto às demais alegações, registrou ausência de prequestionamento dos arts. 1º, 3º e 7º da LC 116/2003 e dos arts. 9º, § 1º, e 150 do CTN, atraindo a Súmula 211 do STJ (fls. 364). Apontou, ainda, deficiência de dialeticidade e dissociação das razões recursais da ratio decidendi quanto ao caráter acessório da obrigação, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF (fls. 364). Assinalou a inviabilidade, em sede especial, de exame de legislação local (Súmula 280 do STF, por analogia), e a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 364-365). Orientou quanto ao cabimento de Agravo em Recurso Especial nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 365-366).<br>No Agravo em Recurso Especial, interposto em 02/04/2025, a agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade e requereu, como questões de ordem, a suspensão da tramitação pelo Tema 1306 do STJ (validação da fundamentação per relationem à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015), e a apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário protocolado (fls. 377-378). No mérito do agravo, sustentou a inexistência de óbice das Súmulas 211 do STJ, 280, 283 e 284 do STF e 7 do STJ, afirmando que o acórdão recorrido adotou fundamentação por referência ao agravo de instrumento e à sentença, que enfrentaram os dispositivos federais suscitados, de modo a satisfazer o prequestionamento, inclusive pelo art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 384-388). Postulou, ainda, a remessa do AREsp ao STJ, o provimento para admitir o REsp e, ao final, sua procedência, com reforma do acórdão (fls. 394).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente praticado pelo Secretário Municipal de Finanças do Município de Araquari/SC, pretendendo afastar as quantias referentes a matérias-primas e materiais e locação de equipamentos da base de cálculo do ISS incidente sobre suas notas fiscais de prestação de serviços. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 21.385,27 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmu la do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Irresignada, a Recorrente interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a base de cálculo do ISS ao preço do serviço deve considerar a dedução de matérias primas e locação de equipamentos, sob pena de violação ao art. 1º, 3º V e XX, 7º, da LC 116/2003..<br>Conforme já demonstrado pela RECORRENTE no decorrer do processo, sua atuação na fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, por vezes contemplam outros elementos além da prestação de serviço da mão de obra (reparação, conservação e reforma de edifícios, pontes e portos), como por exemplo o fornecimento de matérias-primas (pilar, viga, painel predial) e a locação de equipamentos.<br>Destarte, tanto a legislação no âmbito da qual se destaca a LC n.º 166/2003 e, quanto a jurisprudência pátria, preconizam que a base de cálculo do ISS deve se limitar apenas ao efetivo valor do serviço prestado, afastando-se as quantias referentes a matérias-primas e materiais e locação de equipamentos, ainda que estas devam estar registradas na respectiva nota fiscal, para fins de garantia da idoneidade da operação.<br> .. <br>Neste contexto normativo, tem-se que ao prestar serviços de reparação conservação ou reforma de edifícios, pontes ou portos com fornecimento de mão de obra, o imposto é devido ao Município do local da edificação e domicílio do tomador, conforme predileção do art. 3º, V e XX, da LC 116/2003. Nesta circunstância, o imposto não é devido ao Município Recorrido, tão somente persistem as obrigações acessórias declaratórias.<br>N"outro cenário, é a prestação de serviço no Município Recorrido cuja prestação de serviço, inserida no item 7.02, da lista anexa à LC 116/2003, subitem 7.02 do Anexo I ("execução de obra composta por elementos pre fabricados em concreto, em regime de empreitada"), com dedução dos materiais empregados e locados na referida obra, tal como fixado a tese no Tema RG 247/STF ("Nos serviços de construção civil, o preço do serviço sofrerá o abatimento do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços"). E não foi essa a conclusão do acórdão recorrido.<br>Ainda, como visto no destaque do acórdão recorrido acima, há violação aos dispositivos do Código Tributário Nacional, tais como art. 9º §1º, art. 115, art. 150, art. 175 e art. 194.<br> .. <br>Logo, no caso do ISSQN não há como se falar em submissão à prévia análise pelo ente municipal, pois, por expressa previsão do art. 150 do CTN, o sujeito passivo (recorrente) antecipa o pagamento do tributo, sem prévio exame do fisco, e no momento em que a autoridade administrativa toma conhecimento da atividade exercida decide pela homologação ou não.<br>De fato, a legislação municipal que limita e condiciona a dedução ofende diretamente o já citado preceito do art. 146, III, a, da CF/88, que reserva à Lei Complementar Federal a competência para definição da base de cálculo do ISS; o Decreto-Lei n.º 406/68; a Lei Complementar nº 116/2003, bem como o art. 150 do CTN.<br>Não há qualquer dúvida, portanto, de que a parte recorrida vem agindo de maneira ilegal, em completa afronta aLegislação Federal.<br>Portanto, por violar o art. 150 do CTN, art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e o art. 9º, §2º, alíneas "a" e "b" do Decreto-Lei nº 406/68, é admissível o presente recurso especial.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O mérito do presente recurso foi objeto de análise nesta e. Quarta Câmara de Direito Público quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5005383-25.2023.8.24.0000, que confirmou o indeferimento do pedido liminar.<br>O acórdão foi assim ementado (evento 29, ACOR1):<br> .. <br>Em conclusão, como bem sintetizou o Exmo. Procurador de Justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz, "não há ilegalidade ou abusividade por parte do Fisco Municipal em estabelecer procedimento fiscal para os casos em que as deduções relativas ao ISSQN incidente sobre materiais/matérias primas e locação de equipamentos utilizados na prestação de serviços ultrapassem 40% do valor total da nota fiscal, procedimento este a que poderia ter se sujeitado a parte impetrante, e não o fez" (evento 5, PROMOÇÃO1).<br>Em caso análogo, também do Município de Araquari, decidiu recentemente esta Corte de Justiça:<br> .. <br>Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/20009 e Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ).<br>Por fim, não são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na medida em que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos E Dcl no AgInt no R Esp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, do CPC; arts. 1º, 3º e 7º da LC n. 116/2003; arts. 11 e 353 da LCM n. 341/2021; e arts. 9º, § 1º, 115, 150, 175 e 194 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.